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DOG - Xunta de Galicia -

Diario Oficial de Galicia
DOG Núm. 135 Segunda-feira, 16 de julho de 2012 Páx. 28362

VI. Anúncios

a) Administração autonómica

Conselharia de Economia e Indústria

RESOLUÇÃO de 24 de maio de 2012, da Xefatura Territorial da Corunha, pela que se autoriza administrativamente uma posição de linha em 20 kV na subestación Palmeira 66/20 kV na câmara municipal de Ribeira (expediente IN407A 2012/20).

Visto o expediente para outorgamento de autorização administrativa das instalações que a seguir se detalham:

Solicitante: câmaras municipais de Porto do Son e da Pobra do Caramiñal.

Endereço social: r/ Atalaya, s/n, 15970 e r/ Gasset, 28, 15940 respectivamente.

Denominación: nova posição de linha em 20 kV PES Barbanza na subestación Palmeira 66/20 kV.

Situação: Ribeira.

Características técnicas: cela blindada de gerador DB tipo Nxplus com as suas protecções associadas e equipas de medida, onde remata a linha aérea subterrânea de medida tensão a 20 kV de evacuação dos PES Barbanza (IN407A 48/2011).

Resultam os seguintes factos:

Antecedentes.

Primeiro. Por Resolução de 12 de janeiro de 2012, desta xefatura territorial (IN635A 275/2011) resolveu-se o conflito de ponto de conexão apresentado pelas câmaras municipais de Porto do Son e A Pobra do Caramiñal, e com base no critério de mínimo custo para o sistema e da legislação vigente resolve que as autorizações administrativas das instalações de conexão dos parques eólicos singulares do Barbanza na subestación de Palmeira deverão tramitar-se a nome das câmaras municipais de Porto do Son e A Pobra do Caramiñal mas, ao estar instalada dentro da subestación de distribuição, a operação e a manutenção deverá fazê-lo União Fenosa Distribuição, S.A. (UFD).

Segundo. Por Resolução de 6 de fevereiro de 2012, desta xefatura territorial, submete-se a informação pública a autorização administrativa da nova posição em 20 kV PES Barbanza em SET Palmeira 66/20 kV na câmara municipal de Ribeira, sendo publicada no DOG de 16 de fevereiro de 2012 e no BOP da Corunha de 17 de fevereiro de 2012.

Terceiro. Com data de 8 de fevereiro de 2012 procedeu-se a remeter separata à companhia distribuidora UFD para que empreste a sua conformidade ou oposição à solicitude assinalada.

Com data de 1 de março de 2012 a companhia UFD da contestación à separata remetida, indicando que se opõe à «autorização administrativa e à autorização deste projecto nos termos que foi formulado porque contravén as seguintes normas regulamentares»:

MIE-RAT 19. Instalações privadas conectadas a redes de distribuição.

Documento ÉS.0103.ÉS.RE.EIC especificações particulares para instalações de conexão. Geradores conectados a redes de alta tensão Um (menor ou igual) 20 kV.

«... por motivos de segurança, a parte da instalação de conexão situada dentro do recinto da subestación será executada na sua totalidade por UFD a costa do promotor/titular».

Assim mesmo, indica que a resolução desta xefatura territorial, de 12 de janeiro de 2012, foi recorrida em alçada por ter sido emitida com base no artigo 32 do Real decreto 1955/2000, de 1 de dezembro, pelo que se regulam as actividades de transporte, distribuição, comercialização, subministración e procedimentos de autorização de instalações de energia eléctrica, que percebe que não é de aplicação.

E, por último, indicam que o projecto apresentado apresenta particularidades que tecnicamente não são aceitáveis.

Deste condicionado deu-se deslocação ao solicitante quem contestou em tempo e forma, achegando cópia do contrato assinado entre os concesionarios e UFD para a subministración e montagem das infra-estruturas objecto do anteprojecto e das tramitações necessárias ante a administração das autorizações pertinentes.

Quarto. Durante a fase de informação pública apresentou alegações José Iván Nogueiras Pérez, em representação da sociedade Norvento, S.L., concesionaria do parque eólico singular de Ribeira, no que solicita que se desestime a autorização administrativa enquanto não seja incluído a câmara municipal de Ribeira como solicitante deste.

Destas alegações deu-se deslocação à empresa promotora quem contestou em tempo e forma.

Fundamentos de direito.

Primeiro. A Conselharia de Economia e Indústria é a competente para resolver este procedimento, com fundamento no Decreto 79/2009, de 19 de abril, pelo que se estabelece a estrutura orgânica da Xunta de Galicia, e no Decreto 83/2009, de 21 de abril, pelo que se fixa a estrutura orgânica dos departamentos da Xunta de Galicia, em relação com o artigo 39 do Decreto 324/2009, de 11 de junho, pelo que se estabelece a estrutura orgânica da Conselharia de Economia e Indústria, que atribui à Xefatura Territorial da Conselharia de Economia e Indústria da Corunha, a direcção, coordenação, planeamento, execução, seguimento e controlo das competências e quantas outras funções lhes sejam expressamente atribuídas ou delegadas em matéria de indústria, segurança industrial, energia e minas, e pelo Decreto 36/2001, de 25 de janeiro, pelo que se estabelecem os órgãos competentes para a resolução dos procedimentos de autorização de instalações eléctricas que sejam competência da Comunidade Autónoma da Galiza.

Segundo. O Serviço de Energia e Minas informou favoravelmente, com data de 23 de abril de 2012, a solicitude de autorização administrativa do anteprojecto Nova posição 20 kV PES do Barbanza – sub. Palmeira 66/20 kV na câmara municipal de Ribeira.

Terceiro. De conformidade com o informe citado no parágrafo anterior e no que diz respeito à contestación dada por UFD à separata remetida, cabe assinalar:

O cumprimento e aplicação da MIE-RAT 19 é relativa a instalações privadas nas que haja partes de alta tensão afectas à exploração das redes de serviço público, sempre que no sejam acessíveis ao proprietário da instalação. Neste caso trata de uma instalação de titularidade particular que vai instalada dentro de uma instalação de distribuição, como é a subestación de Palmeira.

Ainda não sendo de aplicação directamente esta instrução, na própria resolução indica-se literalmente:

«C) ..., ainda ao estar instalada dentro da subestación de distribuição a operação e manutenção deverá realizá-lo União Fenosa Distribuição, S.A. e custeá-lo as próprias câmaras municipais, a custos de mercado».

Portanto os condicionantes relativos à inaccesibilidade, operação e manutenção que se estabelecem na MIE-RAT 19 foram recolhidos expressamente na própria resolução do conflito de conexão.

A respeito de que por motivos de segurança, a parte da instalação de conexão encontrada dentro do recinto da subestación será executada na sua totalidade por UFD a custa do promotor/titular, não tem já razão, posto que no acordo assinado por UFD e os promotores o 16 de março de 2012 estabelece-se que a companhia distribuidora executa o as obras de montagem dentro da subestación.

Independentemente a este acordo, é um contrasentido por parte de UFD argumentar que por motivos de segurança, a totalidade da parte da instalação de conexão no recinto da subestación será executada pela companhia distribuidora, quando reiteradamente, nos próprios escritos de UFD (incluído o recurso de alçada) se indica ao promotor que deve executar pela sua conta a linha de MT dentro do recinto da própria subestación de Palmeira.

No que diz respeito à oposição a esta autorização administrativa, por ter apresentado um recurso de alçada contra a resolução do conflito de conexão que motiva este expediente, por perceber que foi emitida com base no artigo 32 do Real decreto 1955/2000 e que não é de aplicação, é preciso assinalar duas coisas:

Em primeiro lugar, que a empresa UFD não solicitou no corpo do recurso, a suspensão da execução desta, conforme o disposto no artigo 111 da Lei 30/1992, de 26 de novembro, de regime jurídico das administrações públicas e do procedimento administrativo comum (Lei 30/1992).

Por sua parte, o órgão competente para a resolução do recurso de alçada também não acordou de oficio a suspensão do acto impugnado, toda a vez que não concorrem nenhuma das circunstâncias exixidas no artigo 111.2 da citada lei.

Portanto, a resolução impugnada por União Fenosa é plenamente executiva de acordo com o disposto nos artigos 56, 94 e 111 da Lei 30/1992.

No segundo lugar, no ponto décimo segundo do acordo assinado por UFD e os promotores o 16 de março de 2012, reconhece-se literalmente a aplicação do artigo 32 do Real decreto 1955/2000:

«… A dita posição, por tratar de uma instalação de uso exclusivo de Proyectos y Desarrollos Renováveis y HdF, de acordo aos artigos 31 e 32 do Real decreto 1955/2000, ficará em propriedade e titularidade de estas».

No que diz respeito a que o anteprojecto apresentado apresenta particularidades que tecnicamente não são aceitáveis, cabe assinalar que como bem deve de ser ciente UFD, a separata que se lhe remeteu é para pronunciar-se sobre a autorização administrativa (artigo 127 do Real decreto 1955/2000) e não sobre o projecto de execução (artigo 131 do Real decreto 1955/2000), que será elaborado conforme os regulamentos técnicos na matéria.

Por último, há que sublinhar que a companhia UFD, no seu escrito de recurso de alçada, argumenta que é imprescindível que a tramitação das instalações se realize ao seu nome e posteriormente se cedam aos promotores, mas operada e mantida por UFD.

Novamente isto se contradí com o acordo assinado por UFD e os promotores o 16 de março de 2012, onde se indica literalmente que as instalações são de titularidade dos promotores, chegando a acordar no ponto décimo segundo que estes deverão de achegar a UFD um documento que lhe autorize a tramitar no seu nome.

Independentemente deste acordo e com carácter geral, este tipo de instalações particulares não se podem tramitar a nome de UFD, já que isto é contrário ao estabelecido na Lei do sector eléctrico e demais legislação de aplicação.

«Artigo 41. Obrigas e direitos das empresas distribuidoras. Lei 54/1997, de 27 de novembro, do sector eléctrico

Serão obrigas das empresas distribuidoras:

a) Realizar as suas actividades na forma autorizada e conforme as disposições aplicables, emprestando o serviço de distribuição de forma regular e contínua, e com os níveis de qualidade que se determinem, mantendo as redes de distribuição eléctrica nas adequadas condições de conservação e idoneidade técnica».

«Artigo 36. Actividade de distribuição – Real decreto 1955/2000, de 1 de dezembro

2. A actividade de distribuição será levada a cabo pelos distribuidores que são aquelas sociedades mercantis que têm por objecto distribuir energia eléctrica, assim como construir, operar e manter as instalações de distribuição …».

«Artigo 1. Objecto – Real decreto 2819/1998, de 23 de dezembro, pelo que se regulam as actividades de transporte e distribuição de energia eléctrica

2. As actividades de transporte e distribuição têm carácter de reguladas e deverão ser levadas a cabo por sociedades mercantis que tenham como objecto social exclusivo o desenvolvimento destas, …

Portanto, não se podem autorizar instalações a nome de UFD, no que o seu fim não seja a distribuição, e UFD não poderá realizar nenhuma actividade diferente da distribuição eléctrica, como actuar de engenharia, construtora ou instaladora eléctrica para terceiros. Sendo tudo isto extensible às outras distribuidoras eléctricas».

Quarto. No que diz respeito à alegação apresentada por José Iván Nogueiras Pérez, em representação da sociedade Norvento, S.L., concesionaria do parque eólico singular de Ribeira, deve ser desestimada já que a linha de evacuação conjunta LAT 20 kV SC PES Barbanza (expediente IN407A 48/2011) é actualmente de titularidade das câmaras municipais de Porto do Son e A Pobra do Caramiñal. No obstante, com data de 11 de maio de 2012, esta xefatura territorial da Conselharia de Economia e Indústria ditou resolução pela que se autoriza a transmissão da titularidade da dita linha de evacuação conjunta a favor da câmara municipal de Ribeira, reconhecendo-lhe a esta câmara municipal a titularidade partilhada a partes iguais com as câmaras municipais da Pobra de Caramiñal e Porto do Son. Sem embargo, de acordo com o disposto no artigo 134 do Real decreto 1955/2000, a transmissão da titularidade da instalação deverá produzir no prazo de seis meses e, posteriormente, deverá comunicar-se a esta xefatura territorial no prazo de um mês desde que se faça efectiva.

Portanto, não procede neste momento autorizar este expediente a nome da câmara municipal de Ribeira, enquanto não se produza a efectiva transmissão da titularidade ao seu favor, de forma que a dita titularidade passe a ser partilhada pelas três câmaras municipais afectados.

Toda a vez que as instalações objecto deste expediente junto com a LAT 20 kV SC PES Barbanza formam a instalação de conexão à rede de distribuição, se considera que o relatório preceptivo recebido, com data de 22 de maio de 2012, da Comissão Nacional de Energia (CNE) para a linha, deve ser estensible para a zela de 20 kV, pelo que não procede solicitar um novo relatório à CNE e a transmissão de titularidade será conjunta para os dois expedientes, se procede legalmente.

Por outra parte, o artigo 66 do Real decreto 1955/2000, estabelece que «uma vez obtido o relatório favorável do xestor da rede de distribuição da zona sobre a existência de suficiente capacidade de acesso à dita rede no ponto requerido, o agente peticionario apresentará à empresa distribuidora proprietária da rede no dito ponto, o projecto básico da instalação e o seu programa de execução».

Segundo a documentação que consta nos expedientes do parque eólico singular de Ribeira, da LAT 20 kV SC PES Barbanza e da nova posição 20 kV PES do Barbanza – subestación Palmeira 66/20 kV, não consta que a companhia Norvento, S.L. se dirigisse a UFD para formalizar a conexão, conforme o estabelecido no citado artigo nem figura como parte no contrato de montagem e exploração, assinado pelos outros dois promotores e UFD.

Ao mesmo tempo, no acordo entre os promotores e UFD não figuram as equipas de medida do parque eólico singular de Ribeira, que se vai instalar na SET Palmeira, pelo que deverão de ser legalizados previamente.

Quinto. Sem prejuízo do anterior, quando se acredite ante esta xefatura territorial a efectiva transmissão da titularidade a favor da câmara municipal de Ribeira (de acordo com o artigo 134 do Real decreto 1955/2000) e se obtenha o relatório favorável do xestor da rede de distribuição da zona (ao que se refere o artigo 66.1 do Real decreto 1955/2000), procederá ditar, trás solicitude do interessado e a habilitação dos requisitos exixibles, resolução administrativa autorizando a posição da linha à câmara municipal de Ribeira.

Em consequência, considerando cumpridos os trâmites estabelecidos no título VII do Real decreto 1955/2000, de 1 de dezembro, que regula as actividades de transporte, distribuição, comercialização, subministración e procedimentos de autorização de instalações de energia eléctrica, este Serviço de Energia e Minas, propõe que se autorizem as mencionadas instalações eléctricas. A Corunha, 24 de maio de 2012, chefe de Serviço de Energia e Minas, Juan Lizaur Otero.

Com base em todo o anterior,

RESOLVO:

Autorizar administrativamente as mencionadas instalações eléctricas. Esta autorização outorga-se sem prejuízo de terceiros e independentemente das autorizações, licenças ou permissões de competência autárquica ou outros necessários para a realização das obras das instalações autorizadas.

Concede-se um prazo de seis meses para a apresentação do projecto de execução, contado a partir da data da notificação desta resolução.

Contra esta resolução, que põe fim à via administrativa, se poderá interpor recurso de alçada ante o conselheiro de Economia e Indústria num prazo de um mês contado a partir do dia seguinte ao da notificação desta resolução; também poderá interpor qualquer outro recurso que estime pertinente no seu direito.

A Corunha, 24 de maio de 2012

Susana Vázquez Romero
Chefa territorial da Corunha