Eu, Marta Yanguas dele Valle, secretária judicial do Julgado do Social número 3 de reforço da Corunha, faço saber que no procedimento de despedimento/demissões em geral 38/2014 deste julgado do social, seguido por instância de Verónica Castro Sánchez contra Fraidafresco, S.L., administracion concursal Santiago Andaluz Corujo, Pescados Rosa, S.L., Pescados Fraida, S.L. e o Fogasa, sobre despedimento, se ditou a resolução cujo encabeçamento e parte dispositiva são do teor literal seguinte:
Sentença: 499/2014.
Juiz: Javier López Cotelo.
Procedimento: despedimento 38/2014.
Candidato: Verónica Castro Sánchez.
Letrado: Sra. Gómez Lozano.
Demandados:
– Fraidafresco, S.L.
– Pescados Fraida, S.L.
– Administração concursal de Fraidafresco, S.L. e Pescados Fraida, S.L.
O Fogasa.
Sentença 499/2014.
A Corunha, 30 de setembro de 2014.
Decisão:
1º. Estimo a demanda sobre despedimento formulada por Verónica Castro Sánchez face à empresas Fraidafresco, S.L., e Pescados Fraida, S.L. e, em consequência, declaro a improcedencia do despedimento e condeno as demandadas a que readmitan imediatamente a trabalhadora nas mesmas condições que regiam antes de produzir-se o despedimento, ou bem, à eleição das empresas, a que extingam a relação laboral com aboamento da indemnização detalhada no número segundo desta decisão. Tudo isso com aboamento, no caso de opção pela readmisión, dos salários de tramitação que não percebesse ata a notificação da presente sentença.
A dita opção deverá exercer-se em 5 dias a partir da notificação desta sentença, mediante escrito ou comparecimento ante este julgado. Transcorrido o dito termo sem que se optasse, perceber-se-á que procede a readmisión.
2º. A indemnização e os salários de tramitação que deverá abonar a empresa demandada, segundo o disposto no número anterior, são os seguintes:
– Em conceito de indemnização e de optar a empresa por ela: a quantidade de 23.877,94 euros.
– Em conceito de salários de trâmite, para o caso de opção pela readmisión, os deixados de perceber desde a data do despedimento e ata a notificação da presente sentença, calculados a razão de 72,03 euros €/dia.
3º. O Fogasa deverá passar pelo resolvido nesta resolução.
Inscreva-se a presente resolução no livro de sentenças, deixando testemunho desta no presente procedimento.
Notifique-se-lhes esta sentença às partes advertindo-lhes que contra ela se poderá interpor recurso de suplicación ante o Tribunal Superior de Justiça da Galiza, o qual deverá anunciar-se neste julgado no prazo dos cinco dias seguintes à notificação desta resolução por comparecimento ou mediante escrito, passados os quais se declarará firme e se procederá ao seu arquivamento.
Advirta-se-lhe igualmente ao recorrente que não fosse trabalhador ou beneficiário do regime público da Segurança social ou habente causa seu, ou não tenha reconhecido o benefício da justiça gratuita, que deverá depositar a taxa estabelecida na Lei 10/2012, de 20 de novembro.
Assim o pronuncio, mando e assino.
Javier López Cotelo.
Publicação. A anterior sentença foi lida e publicada pelo juiz que a subscreve no dia da sua data, do qual eu, a secretária judicial, dou fé.
E para que conste e sirva de notificação a Fraidafresco, S.L.; Pescados Fraida, S.L., em ignorado paradeiro, expede-se a presente cédula para a sua publicação no Diário Oficial da Galiza e colocação no tabuleiro de anúncios.
A Corunha, 30 de setembro de 2014
A secretária judicial