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DOG - Xunta de Galicia -

Diario Oficial de Galicia
DOG Núm. 82 Segunda-feira, 4 de maio de 2015 Páx. 17357

VI. Anúncios

a) Administração autonómica

Agência de Protecção da Legalidade Urbanística

CÉDULA de 10 de abril de 2015 pela que se notifica a imposição de uma primeira coima coercitiva, devolvida pelo serviço de Correios por resultarem os seus destinatarios ausentes no compartimento (expediente COR/8/2013-A1).

A directora da Agência de Protecção da Legalidade Urbanística ditou, o 14 de janeiro de 2015, resolução pela qual se impõe uma coima coercitiva, derivada do expediente de reposição da legalidade urbanística COR/8/2013, como consequência de incumprir o ordenado na Resolução de 21 de abril de 2014, na qual se lhe ordena a demolição de uma edificación de 81,32 m2, com destino a um uso de adega, no Banho, no termo autárquico de Mugardos, por resultar incompatíveis com o ordenamento urbanístico vigente.

Ao não poder-se realizar a notificação pessoal daquela resolução a Gabriel Casal Grela e Miguel Casal Grela, mediante esta cédula, e ao amparo do disposto no artigo 59.5 da Lei 30/1992, de regime jurídico das administrações públicas e do procedimento administrativo comum (LRXPAC), se lhes notifica aos interessados a dita resolução.

Tendo em conta que o acto não se publica na sua integridade, se lhes comunica aos interessados que o texto íntegro da resolução que se notifica está à sua disposição nas dependências da Agência de Protecção da Legalidade Urbanística, situadas no Edifício Witland, Salgueiriños, em Santiago de Compostela, para a sua consulta no prazo de dez (10) dias hábeis, que se contarão desde o dia seguinte ao da publicação desta cédula. Transcorrido o dito prazo, a notificação perceber-se-á produzida.

Contra esta resolução os interessados podem interpor recurso de reposição, ante o director da Agência de Protecção da Legalidade Urbanística, no prazo de um mês contado a partir do dia seguinte a aquele em que se produza a notificação, ou bem, se não exercem o seu direito a apresentar recurso potestativo de reposição, pode interpor directamente recurso contencioso-administrativo, no prazo de dois meses, ante o julgado do contencioso-administrativo em cuja circunscrição consista o imóvel afectado, conforme o disposto no artigo 14.1, regra terceira, da Lei 29/1998, reguladora da jurisdição contencioso-administrativa.

Para que conste e lhes sirva de notificação aos citados interessados, em cumprimento do disposto no artigo 59.5 da LRXPAC, expeço e assino esta cédula.

Santiago de Compostela, 10 de abril de 2015

José Antonio Cerdeira Pérez
Director da Agência de Protecção da Legalidade Urbanística