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DOG - Xunta de Galicia -

Diario Oficial de Galicia
DOG Núm. 89 Quarta-feira, 13 de maio de 2015 Páx. 18817

I. Disposições gerais

Conselharia de Fazenda

DECRETO 72/2015, de 7 de maio, pelo que se modifica o Decreto 101/2014, de 1 de agosto, pelo que se estabelece a estrutura orgânica da Conselharia de Fazenda.

A vigente estrutura orgânica da Conselharia de Fazenda aprovou pelo Decreto 101/2014, de 1 de agosto, publicado no DOG número 153, de 13 de agosto (correcção de erros no DOG número 209, de 31 de outubro).

Devido às novas circunstâncias surgidas desde a vigorada da vigente estrutura orgânica da conselharia em agosto de 2014, é necessário proceder à sua modificação, com o objecto de que a pessoa titular da conselharia conte com um apoio técnico em matéria de estudos e políticas de gasto sanitário. Por isso se acredite uma nova Subdirecção Geral de Estudos e Políticas de Gasto Sanitário, integrada organicamente na Secretaria-Geral Técnica e do Património e com dependência funcional da pessoa titular da Conselharia de Fazenda. Desta subdirecção geral dependerá um novo órgão de asesoramento: o Serviço de Estudos e Asesoramento.

Por outra parte, no artigo 18 do decreto de estrutura orgânica vigente definem-se as funções e a estrutura das intervenções delegadas e, entre elas, no número 6, estabelece-se o seguinte: «6. Existirá uma intervenção delegada das entidades públicas instrumentais com nível orgânico de subdirecção geral, que exercerá, baixo a dependência orgânica e funcional da Intervenção Geral, o controlo interno da actividade económico-financeira daquelas entidades em que assim o determine a Intervenção Geral. Contará com um Serviço de Fiscalização e Contabilidade».

Neste momento não é preciso o desempenho imediato das funções previstas para a intervenção delegada das entidades públicas instrumentais; portanto, suprime-se o referido ponto. O Serviço de Fiscalização e Contabilidade previsto nele passa a depender, com a denominación de Serviço de Coordenação e Supervisão de Controlo Financeiro Permanente da Agência Tributária da Galiza, da Subdirecção Geral de Controlo Financeiro Permanente e Auditoría do Sector Público, da Intervenção Geral da Comunidade Autónoma, com a consegui-te modificação do artigo 16 do decreto.

De acordo com o exposto, por proposta do conselheiro de Fazenda, com os preceptivos relatórios favoráveis e depois da deliberação do Conselho da Xunta da Galiza na sua reunião do dia sete de maio de dois mil quinze,

DISPONHO:

Artigo único. Modificação do Decreto 101/2014, de 1 de agosto, pelo que se estabelece a estrutura orgânica da Conselharia de Fazenda

O Decreto 101/2014, de 1 de agosto, pelo que se estabelece a estrutura orgânica da Conselharia de Fazenda, fica modificado como segue:

Um. Acrescenta-se um ponto 2.4 ao artigo 5, com a seguinte redacção:

«2.4. A Subdirecção Geral de Estudos e Políticas de Gasto Sanitário, com dependência funcional da pessoa titular da conselharia, que realizará as seguintes funções:

– Apoio técnico à pessoa titular da conselharia no âmbito da sua competência.

– Análise da eficiência dos projectos normativos que afectam o gasto sanitário.

– Elaboração de análises, estudos e estatísticas que resultem necessários para a direcção das políticas próprias da conselharia.

– Elaboração de programas derivados de convénios de colaboração com outros organismos e participação na elaboração e execução dos programas estatísticos que façam parte do sistema integrado de contas económicas da Galiza.

– Estudo comparativo da evolução cuantitativa e funcional do gasto do sistema sanitário público da Galiza e de outros sistemas públicos de saúde.

– Coordenação dos relatórios financeiros e operativos sobre gasto sanitário e propostas de racionalización do gasto em matéria de políticas públicas de gasto sanitário.

– Definição e coordenação da formação do seu pessoal nas matérias relacionadas com a política económica, orçamental, com as técnicas de previsão económica em matéria sanitária, assim como dos estudos estatísticos e com as demais matérias de conhecimento imprescindíveis para um adequado exercício das suas competências.

– Qualquer outra que lhe encomende a pessoa titular da conselharia.

2.4.1. Contará com o seguinte órgão de apoio com nível orgânico de serviço:

2.4.1.1. O Serviço de Estudos e Asesoramento, que realizará as seguintes funções:

– Asesoramento em matérias estatísticas à pessoa titular da conselharia para o exercício das suas competências.

– Elaboração de análises, estudos e estatísticas que resultem necessários para a direcção das políticas próprias da conselharia.

– Elaboração e difusão de estatísticas próprias da conselharia e dos organismos e entes públicos correspondentes.

– Colaboração com o Instituto Galego de Estatística na elaboração do anteprojecto do Plano Galego de Estatística e dos projectos dos seus programas anuais.

– Qualquer outra que lhe encomende a pessoa titular da conselharia».

Dois. Acrescenta-se um ponto 2.4 ao artigo 16, com a seguinte redacção:

«2.4. O Serviço de Coordenação e Supervisão de Controlo Financeiro Permanente da Agência Tributária da Galiza, que exercerá as seguintes funções:

– Elaboração de relatórios que sirvam de base a propostas de emissão de normas ou instruções em relação com o controlo financeiro da agência.

– Estudo e desenvolvimento dos trabalhos prévios precisos para elaborar a proposta anual de actuações.

– Coordenação e supervisão dos trabalhos precisos para elaborar os programas de trabalho que se utilizarão nas actuações de controlo.

– Realização dos trabalhos de auditoría conducentes à proposta de relatórios dos controlos que, de ser o caso, lhe sejam asignados.

– Realização dos trabalhos necessários para procurar uma coordenação adequada dos relatórios que derivem das actuações de controlo financeiro.

– Seguimento e coordenação das actuações realizadas pelas unidades que tenham encomendadas a direcção, o exercício e a materialización do controlo financeiro permanente e a realização, de ser o caso, de relatórios globais.

– Seguimento das medidas correctoras que se decidissem como consequência das deficiências postas de manifesto nos informes de controlo financeiro permanente».

Três. Suprime-se o ponto 6 do artigo 18.

Disposição derrogatoria

Ficam derrogadas todas as disposições de igual ou inferior rango que se oponham ao disposto neste decreto.

Disposição derradeira primeira

A estrutura orgânica que se estabelece neste decreto não suporá aumento de gasto.

Disposição derradeira segunda

A Conselharia de Fazenda proporá as modificações que procedam na relação de postos de trabalho, derivadas da modificação da estrutura orgânica que se estabelece neste decreto.

Disposição derradeira terceira

Faculta-se a pessoa titular da Conselharia de Fazenda para ditar os actos e adoptar as medidas que sejam necessários para a acomodación do pessoal à estrutura estabelecida neste decreto ou derivada dela, assim como as que cumpram para o seu desenvolvimento e execução.

Disposição derradeira quarta

Este decreto vigorará o dia seguinte ao da sua publicação no Diário Oficial da Galiza.

Santiago de Compostela, sete de maio de dois mil quinze

Alberto Núñez Feijóo
Presidente

Valeriano Martínez García
Conselheiro de Fazenda