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DOG - Xunta de Galicia -

Diario Oficial de Galicia
DOG Núm. 244 Quarta-feira, 23 de dezembro de 2015 Páx. 48009

III. Outras disposições

Conselharia do Meio Rural

ORDEM de 15 de dezembro de 2015 pela que se estabelecem as bases reguladoras das ajudas para programas de qualidade desenvolvidos por conselhos reguladores de denominação de qualidade agroalimentarias e se convocam para 2016.

A Lei 2/2005, de 18 de fevereiro, de promoção e defesa da qualidade alimentária galega, configurou os conselhos reguladores das denominação geográficas de qualidade como corporações de direito público, com personalidade jurídica de seu, autonomia económica e plena capacidade de obrar para o cumprimento dos seus fins. A dita lei atribui a estes organismos a gestão da respectiva denominação geográfica, o que supõe a realização de diversas funções, entre as quais estão a de velar pelo prestígio da denominação e pelo cumprimento das suas disposições normativas e aplicar, de ser o caso, os sistemas de controlo necessários para garantir a qualidade e a origem dos produtos certificado.

A realização destas tarefas de controlo supõe um labor de notável complexidade cujo desenvolvimento eficaz constitui um factor-chave na credibilidade da denominação, e que representa um importante custo económico para os conselhos reguladores.

Para apoiar a realização destas actividades pelos conselhos reguladores aprovou-se a Ordem de 22 de dezembro de 2014 pela que se estabelecem as bases reguladoras das ajudas para programas de qualidade desenvolvidos por conselhos reguladores de denominação de qualidade agroalimentarias e se convocam para 2015.

Ao estar próximo o início do exercício orçamental 2016, procede fazer algumas modificações pontuais nas ditas bases reguladoras, em particular, as relativas às adaptações necessárias consequência da nova estrutura orgânica da Xunta de Galicia aprovada mediante o Decreto 116/2015, de 4 de outubro, e realizar a convocação correspondente ao dito ano. Para uma maior segurança jurídica e para facilitar o manejo da norma aos interessados, opta pela publicação, junto com a convocação, de umas novas bases reguladoras que recolham estas mudanças.

Estas ajudas acolhem-se ao estabelecido no Regulamento (UE) nº 1407/2013 da Comissão, de 18 de dezembro de 2013, relativo à aplicação dos artigos 107 e 108 do Tratado de funcionamento da União Europeia às ajudas de minimis (DOUE L 352, de 24 de dezembro de 2013).

Em consequência, de acordo com o disposto no artigo 30.I.3º do Estatuto de autonomia da Galiza, e no uso das faculdades que me confire a Lei 9/2007 de 13 de junho, de subvenções da Galiza,

DISPONHO:

Artigo 1. Objecto

Esta ordem tem por objecto estabelecer as bases reguladoras das ajudas que, em regime de concorrência pelo sistema de rateo, vai conceder a Conselharia do Meio Rural para actuações relacionadas com a implantação e desenvolvimento de programas de melhora e controlo da qualidade e da origem dos produtos agroalimentarios galegos amparados por alguma denominação geográfica de qualidade das reguladas no capítulo II do título III da Lei 2/2005, de 18 de fevereiro, ou acolhidos à produção ecológica, assim como efectuar a convocação para o ano 2016.

CAPÍTULO I
Bases reguladoras das ajudas para programas de qualidade desenvolvidos por conselhos reguladores de denominação de qualidade agroalimentaria

Artigo 2. Beneficiários

Poderão ser beneficiários destas ajudas os conselhos reguladores das diferentes denominação de qualidade agroalimentaria existentes no âmbito da Comunidade Autónoma da Galiza sempre que não incorrer em alguma das proibições do artigo 10º.2 da Lei 9/2007, de 13 de junho, de subvenções da Galiza. Ademais, os beneficiários deverão cumprir os requisitos do Regulamento (UE) nº 1407/2013 da Comissão, de 18 de dezembro de 2013, relativo à aplicação dos artigos 107 e 108 do Tratado de funcionamento da União Europeia às ajudas de mínimis

Artigo 3. Actividades subvencionáveis

Serão subvencionáveis:

a) As actuações realizadas, directa ou indirectamente, pelos conselhos reguladores, encaminhadas a garantir a qualidade e a origem dos produtos da correspondente denominação, de acordo com o assinalado nas letras a), b) e c) do artigo 4.

b) As actuações em estudos, investigações e desenvolvimento de programas encaminhados à melhora da qualidade dos produtos objecto de protecção.

c) Os gastos relacionados com a acreditación do conselho regulador no cumprimento da norma EM-45011 ou na norma ISSO 17065, aplicável a entidades que certificar produto, assim como os das auditoria necessárias para a manutenção da acreditación. Também serão subvencionáveis os gastos para a acreditación na norma ISSO 17025, e a manutenção desta, em que incorrer os conselhos reguladores que contem com laboratório próprio.

Artigo 4. Gastos subvencionáveis

Considerar-se-ão subvencionáveis:

a) Os gastos operativos e retributivos originados pela participação do pessoal próprio do conselho regulador no desenvolvimento e execução dos programas de qualidade.

b) A aquisição de bens de equipamento e materiais, incluídos os equipamentos e aplicações informáticas que se empreguem na execução dos programas de controlo. Também será subvencionável o aluguer e o leasing deste equipamento.

c) Os gastos derivados da realização de análises de laboratório relacionados com a certificação do produto.

d) Os gastos de consultoría externa em que incorrer o conselho regulador para a preparação da documentação necessária para atingir a acreditación e os das auditoria a que se veja submetido tanto para a acreditación nas normas EM 45011, ISSO 17065 ou ISSO 17025, como para a sua manutenção.

e) Os gastos em estudos realizados por terceiros cujo objecto seja a melhora da qualidade do produto ou a melhora dos sistemas para o seu controlo.

Artigo 5. Limites e quantias das ajudas

1. Para a concessão destas subvenções resulta de aplicação o disposto no Regulamento (UE) nº 1407/2013 da Comissão, de 18 de dezembro de 2013, relativo à aplicação dos artigos 107 e 108 do Tratado de funcionamento da União Europeia às ajudas de minimis.

2. A subvenção atribuída para cada programa poderá atingir no máximo o 50 % do montante da actividade subvencionável.

3. O compartimento das ajudas fará pelo sistema de rateo. Atender-se-ão em primeiro lugar os gastos relacionados com a acreditación dos conselhos reguladores na norma de qualidade para entidades que certificar produto (norma UNE-EM 45011 ou ISSO 17065, que a substitui), com um máximo de gasto subvencionável de 18.000 € e de 9.000 € de ajuda. Para conselhos reguladores que tenham acreditados mais de um alcance, o investimento subvencionável incrementar-se-á em 9.000 € e a ajuda em 4.500 € por cada alcance adicional acreditado. Incluir-se-ão aqui também os alcances acreditados no marco da norma ISSO 17025 para aqueles conselhos reguladores que contem com laboratório próprio.

Todos estes gastos estarão directamente relacionados com a manutenção da acreditación e com as determinações analíticas realizadas, por exigencia da acreditación, por laboratórios acreditados para as ditas determinações. Também poderão perceber essa quantidade os conselhos reguladores ainda não acreditados para cobrirem os gastos em que incorrer pelas actuações relacionadas directamente com o processo de acreditación.

Para os demais gastos não incluídos no parágrafo anterior, o gasto máximo subvencionável será de 42.000 € e o montante máximo de ajuda por entidade beneficiária será de 21.000  €.

Artigo 6. Compatibilidade com outras ajudas

1. Estas ajudas são compatíveis com qualquer outra para o mesmo fim sempre que a soma total das ajudas concedidas, incluídas as de mínimis não supere o investimento subvencionável.

O beneficiário fica obrigado a comunicar de imediato ao órgão concedente qualquer subvenção, ajuda ou ingresso que, para a mesma finalidade e de qualquer procedência, solicitasse ou lhe fosse concedida ou paga.

2. Ademais, e segundo o recolhido no Regulamento (UE) nº 1407/2013, o montante da subvenção concedida somado a outras ajudas de minimis recebidas pelo beneficiário não superará o montante de 200.000 € num período de três exercícios fiscais.

Artigo 7. Solicitudes e prazo de apresentação

1. As solicitudes apresentar-se-ão em formulario dirigido à Conselharia do Meio Rural, de acordo com o modelo que figura no anexo I que vai com esta ordem, acompanhado da documentação complementar que se indica no ponto 3 deste artigo.

2. As solicitudes deverão apresentar-se preferivelmente por via electrónica através do formulario normalizado disponível na sede electrónica da Xunta de Galicia (https://sede.junta.és) de acordo com o estabelecido nos artigos 27 da Lei 11/2007, de 22 de junho, de acesso electrónico dos cidadãos aos serviços públicos, e 24 do Decreto 198/2010, de 2 de dezembro, pelo que se regula o desenvolvimento da Administração electrónica na Xunta de Galicia e nas entidades dela dependentes. Para a apresentação das solicitudes será necessário o documento nacional de identidade electrónico ou qualquer dos certificar electrónicos reconhecidos pela sede electrónica da Xunta de Galicia.

Opcionalmente, também se poderão apresentar as solicitudes em suporte papel em qualquer dos lugares e registros estabelecidos no artigo 38.4 da Lei 30/1992, de 26 de novembro, de regime jurídico das administrações públicas e do procedimento administrativo comum, utilizando o formulario normalizado disponível na sede electrónica da Xunta de Galicia.

3. Como documentação complementar ao formulario de solicitude apresentar-se-á a seguinte documentação:

a) Memória explicativa em que se recolham detalhadamente todos os gastos que se pretende que sejam subvencionados, especificando o cronograma de execução e cales deles estão directamente vinculados com a consecução da acreditación ou com o sua manutenção.

b) Orçamento pormenorizado dos gastos previstos.

Esta documentação poder-se-á apresentar electronicamente utilizando qualquer procedimento de cópia dixitalizada do documento original. Neste caso, as cópias dixitalizadas apresentadas garantirão a fidelidade com o original baixo a responsabilidade da pessoa solicitante ou representante. A Administração poderá requerer a exibição do documento original para o cotexo da cópia electrónica apresentada segundo o disposto no artigo 35.2 da Lei 11/2007, de 22 de junho, de acesso dos cidadãos aos serviços públicos, e 22.3 do Decreto 198/2010, de 2 de dezembro, pelo que se regula o desenvolvimento da Administração electrónica na Xunta de Galicia e nas entidades dela dependentes.

A documentação complementar também poderá apresentar-se em formato papel em qualquer dos lugares e registros estabelecidos no artigo 38.4 da Lei 30/1992, de 26 de novembro, de regime jurídico das administrações públicas e do procedimento administrativo comum.

As cópias dos documentos desfrutarão da mesma validade e eficácia que os seus originais sempre que exista constância de que sejam autênticas.

Sempre que se realize a apresentação de documentos separadamente da solicitude, a pessoa interessada ou representante deverá mencionar o código e o órgão responsável do procedimento, o número de expediente e o número ou código único de registro.

Em caso que algum dos documentos que vai apresentar de forma electrónica a pessoa solicitante ou representante supere os tamanhos limite estabelecidos pela sede electrónica, permitir-se-á a apresentação deste de forma pressencial dentro dos prazos previstos. Para isso, e junto com o documento que se apresenta, a pessoa interessada deverá mencionar o código e o órgão responsável do procedimento, o número de expediente e o número ou código único de registro. Na sede electrónica da Xunta de Galicia publicar-se-á a relação de formatos, protocolos e tamanho máximo admitido da documentação complementar para cada procedimento.

Na sede electrónica encontram-se publicados os formatos admitidos para a apresentação de documentação. Se o solicitante deseja apresentar qualquer documentação em formatos não admitidos, poderá realizá-lo de forma pressencial através de qualquer dos registros habilitados. A pessoa interessada deverá mencionar o código e o órgão responsável do procedimento, o número de expediente e o número ou código único de registro.

4. A sede electrónica da Xunta de Galicia tem à disposição das pessoas interessadas uma série de modelos normalizados dos trâmites mais comummente utilizados na tramitação administrativa, que poderão ser apresentados em qualquer dos lugares e registros estabelecidos no artigo 38.4 da Lei 30/1992, de 26 de novembro, de regime jurídico das administrações públicas e do procedimento administrativo comum.

5. O prazo de apresentação de solicitudes será o que se estabeleça na convocação anual correspondente.

6 Não se concederão nem pagarão subvenções a solicitantes ou beneficiários que não estejam ao dia nas obrigas tributárias (Ministério de Economia e Fazenda) e com a Segurança social, ou que tenham dívidas pendentes de pagamento com a Administração pública da Comunidade Autónoma da Galiza (Conselharia de Fazenda).

Artigo 8. Instrução e resolução

1. Corresponde à Direcção-Geral de Gandaría, Agricultura e Indústrias Agroalimentarias a instrução do procedimento, para o qual poderá solicitar do peticionario qualquer documento que considere necessário para a correcta tramitação do expediente.

2. As solicitudes serão resolvidas pela pessoa titular da Conselharia do Meio Rural, no prazo máximo de cinco meses contados desde o dia seguinte ao da publicação da convocação e, em todo o caso, antes de 30 de junho de 2016. Transcorrido o prazo máximo para resolver sem que a pessoa interessada receba comunicação expressa, poder-se-á perceber desestimado a sua pretensão por silêncio administrativo.

3. A resolução de concessão indicará os investimentos considerados como subvencionáveis, assim como as condições gerais e particulares que se considerem necessárias para garantir o cumprimento dos objectivos da ajuda. Especificamente indicará o prazo máximo para a realização e justificação dos investimentos realizados, que será ao menos posterior em quinze dias à finalización da realização do gasto subvencionado segundo o calendário apresentado e, em qualquer caso, anterior à data limite de 15 de setembro desse ano.

Ademais, a resolução de concessão indicará que a subvenção concedida tem o carácter de ajuda de minimis, conforme ao estabelecido no Regulamento (UE) nº 1407/2013 da Comissão, de 18 de dezembro de 2013, relativo à aplicação dos artigos 107 e 108 do Tratado de funcionamento da União Europeia às ajudas de minimis (DOUE L 352 de 24 de dezembro de 2013).

Artigo 9. Tramitação e pagamento das ajudas

1. Realizados os gastos, o beneficiário apresentará, com destino à Direcção-Geral de Gandaría, Agricultura e Indústrias Agroalimentarias, em Santiago de Compostela, a seguinte documentação:

a) Memória explicativa do programa desenvolvido e comprovativo dos gastos realizados, acompanhados de uma relação numerada de todos eles. No caso das facturas, apresentar-se-á original, e no do pagamento de salários a trabalhadores, fotocópia compulsado das folha de pagamento e TC2. Apresentar-se-á também a documentação que acredite o pagamento dos gastos realizados (extractos ou certificações bancárias devidamente identificados, selados e assinados pelo beneficiário). Na memória especificar-se-ão cales dos gastos realizados estão, de ser o caso, directamente vinculados com a acreditación do conselho regulador, conforme o estabelecido no artigo 5.3 desta ordem.

b) Declaração do beneficiário sobre qualquer outra ajuda de minimis (Regulamento (UE) 1407/2013) solicitada ou recebida durante os dois exercícios fiscais anteriores e durante o exercício fiscal em curso.

c) Declaração do beneficiário sobre outras ajudas solicitadas ou concedidas para os mesmos gastos, das diferentes administrações públicas ou quaisquer dos seus organismos, entes ou sociedades.

As declarações a que se referem as letras b) e c) apresentar-se-ão conforme o modelo de declarações do anexo II.

2. De acordo com o estabelecido no artigo 62 do Decreto 11/2009, de 8 de janeiro, pelo que se aprova o Regulamento da Lei 9/2007, de 13 de junho, de subvenções da Galiza, poder-se-ão efectuar pagamentos à conta à medida que o beneficiário justifique a realização das acções subvencionadas. Estes pagamentos não superarão o 80 % da subvenção concedida nem a quantidade de 18.000 €, e o montante restante livrará no momento da completa justificação por parte do beneficiário do cumprimento da finalidade e das demais condições para as quais lhe foi concedida.

Estes pagamentos à conta ficam exonerados da constituição de garantia ao ser-lhes de aplicação o estabelecido na letra i) da alínea 4 do artigo 65 do citado Decreto 11/2009, de 8 de janeiro.

Artigo 10. Seguimento e controlo

1. Toda a alteração das condições tidas em conta para a concessão da subvenção e, em todo o caso, a obtenção concorrente de subvenções ou ajudas outorgadas por outras administrações ou entes públicos ou privados, nacionais ou internacionais, poderá dar lugar à modificação da resolução de concessão.

2. As resoluções de concessão de subvenção estabelecerão o prazo máximo de justificação dos investimentos. Não obstante, poder-se-á conceder, por pedimento justificado do interessado realizado antes da finalización do prazo estabelecido e sempre que as disponibilidades orçamentais o permitam, uma ampliação do dito prazo.

3. Qualquer modificação que afecte substancialmente a realização dos investimentos e gastos aprovados deverá ser previamente comunicada à Direcção-Geral de Gandaría, Agricultura e Indústrias Agroalimentarias. No caso de redução da quantia dos gastos realizados, e sempre que se mantenham os objectivos iniciais e se cumpram os requisitos recolhidos no artigo 35 do Decreto 11/2009, e de conformidade com o artigo 14 m) da Lei 9/2007, de 13 de junho, de subvenções da Galiza, a subvenção ver-se-á reduzida na quantia proporcional correspondente.

4. Ademais da documentação complementar que durante a tramitação do procedimento lhes possam exixir as unidades correspondentes da Direcção-Geral de Gandaría, Agricultura e Indústrias Agroalimentarias, os beneficiários deverão submeter às actuações de comprobação que devam efectuar estas, às de controlo financeiro que correspondam à Intervenção Geral da Comunidade Autónoma, às previstas na legislação do Tribunal de Contas e do Conselho de Contas, e às que sejam realizadas por qualquer órgão comunitário de inspecção ou controlo.

Artigo 11. Não cumprimento, reintegro e regime de infracções e sanções

1. Se o beneficiário da ajuda cumpre as condições estabelecidas na resolução de concessão, de modo que executa e justifica todos os conceitos dos gastos aprovados nos prazos estabelecidos e cumpre com o resto dos requisitos da resolução de concessão, procederá a abonar-se a totalidade da subvenção concedida. No caso contrário existirá um não cumprimento, no que se aplicarão os seguintes critérios:

– Quando o beneficiário não realize e não justifique nos prazos estabelecidos nenhuma das actuações objecto da ajuda, existirá um não cumprimento total e não se pagará nenhuma ajuda.

– Quando o beneficiário realize parcialmente e justifique nos prazos estabelecidos as actuações objecto da ajuda, abonar-se-á a subvenção proporcional correspondente, sempre que esteja relacionada com actuações finalizadas e se cumpra o resto das condições estabelecidas.

2. Em qualquer caso, procederá o reintegro total ou parcial das ajudas concedidas ao amparo desta ordem e dos juros de demora acumulados desde o momento da notificação da resolução do procedimento de reintegro ao interessado, no suposto de não cumprimento das condições estabelecidas para a sua concessão e, em geral, nos casos estabelecidos na normativa de aplicação vigente.

3. Sem prejuízo do estabelecido no parágrafo anterior, aos beneficiários das ajudas reguladas nesta ordem ser-lhes-á de aplicação o regime de infracções e sanções previsto no título IV da Lei 9/2007, de 13 de junho, de subvenções da Galiza.

Artigo 12. Regime de recursos

A resolução da subvenção porá fim à via administrativa e contra é-la poder-se-á interpor recurso potestativo de reposição perante a pessoa titular da Conselharia do Meio Rural no prazo de um mês, contado a partir do dia seguinte ao da recepção da notificação da resolução, ou no prazo de três meses desde que se perceba desestimar por silêncio administrativo, ou bem ser impugnada directamente perante o Tribunal Superior de Justiça da Galiza no prazo de dois meses se a resolução for expressa.

Artigo 13. Consentimentos e autorizações

1. As solicitudes das pessoas interessadas deverão achegar os documentos ou informações previstos nesta norma, salvo que estes já estivessem em poder da Administração geral e do sector público autonómico da Galiza; neste caso, as pessoas interessadas poderão acolher-se ao estabelecido no artigo 35.f) da Lei 30/1992, de 26 de novembro, de regime jurídico das administrações públicas e do procedimento administrativo comum, sempre que se faça constar a data e o órgão ou a dependência em que foram apresentados ou, se é o caso, emitidos, e quando não transcorressem mais de cinco anos desde a finalización do procedimento a que correspondam.

Nos supostos de imposibilidade material de obter o documento, o órgão competente poderá requerer à pessoa solicitante ou representante a sua apresentação ou, na sua falta, a acreditación por outros meios dos requisitos a que se refere o documento, com anterioridade à formulação da proposta de resolução.

2. A apresentação da solicitude de concessão de subvenção pela pessoa interessada ou representante comportará a autorização ao órgão administrador para solicitar as certificações que devam emitir a Agência Estatal da Administração Tributária, a Tesouraria Geral da Segurança social e a conselharia competente em matéria de fazenda da Xunta de Galicia. Não obstante, a pessoa solicitante ou representante poderá recusar expressamente o consentimento, e neste caso deverá apresentar as certificações nos termos previstos regulamentariamente.

3. De conformidade com o artigo 13.4 da Lei 4/2006, de 30 de junho, de transparência e de boas práticas na Administração pública galega, e com o previsto no Decreto 132/2006, de 27 de julho, pelo que se regulam os registros públicos criados nos artigos 44 e 45 da Lei 7/2005, de 29 de dezembro, de orçamentos gerais da Comunidade Autónoma da Galiza para o ano 2006, a conselharia publicará na sua página web oficial a relação das pessoas beneficiárias e o montante das ajudas concedidas. Incluirá, igualmente, as referidas ajudas e as sanções que, como consequência delas, possam impor-se nos correspondentes registros públicos, pelo que a apresentação da solicitude leva implícita a autorização para o tratamento necessário dos dados das pessoas beneficiárias e a referida publicidade.

Artigo 14. Dados de carácter pessoal

De conformidade com a Lei orgânica 15/1999, do 13 dezembro, de protecção de dados de carácter pessoal, os dados pessoais recolhidos na tramitação desta disposição cujo tratamento e publicação autorizem as pessoas interessadas mediante a apresentação das solicitudes, serão incluídos num ficheiro denominado relações administrativas com a cidadania e entidades» cujo objecto é gerir o presente procedimento, assim como para informar as pessoas interessadas sobre o seu desenvolvimento. O órgão responsável deste ficheiro é a Secretaria-Geral Técnica da Conselharia do Meio Rural. Os direitos de acesso, rectificação, cancelamento e oposição poder-se-ão exercer ante a Secretaria-Geral Técnica da Conselharia do Meio Rural, mediante o envio de uma comunicação ao seguinte endereço: Edifício Administrativo São Caetano, São Caetano s/n, 15781 Santiago de Compostela (A Corunha), ou através de um correio electrónico a sxt.médio-rural@xunta.es.

CAPÍTULO II
Convocação 2016

Artigo 15. Convocação

Convocam para o exercício orçamental 2016 as ajudas reguladas por esta ordem. As solicitudes, documentação, condições e procedimento de gestão das ajudas serão os estabelecidos com carácter geral nos artigos anteriores.

Artigo 16. Prazo

O prazo de apresentação de solicitudes para esta convocação será de um mês contado desde o dia seguinte ao de publicação desta ordem no Diário Oficial da Galiza.

Perceber-se-á como último dia do prazo o correspondente ao mesmo ordinal do dia da publicação. Se o último dia do prazo for inhábil, perceber-se-á prorrogado ao primeiro dia hábil seguinte e, se no mês de vencimento não houver dia equivalente ao inicial do cômputo, perceber-se-á que o prazo expira o último do mês.

Artigo 17. Financiamento das ajudas

1. As ajudas concedidas financiar-se-ão com cargo aos orçamentos da Conselharia do Meio Rural para o ano 2016, na aplicação orçamental 13.03.713D.781.0, código de projecto 2011 00765, com uma dotação de trezentos mil euros (300.000 €).

2. Esta ordem tramita-se conforme o estabelecido na Ordem da Conselharia de Economia e Fazenda de 11 de fevereiro de 1998, modificada pelas ordens de 27 de novembro de 2000 e de 25 de outubro de 2001, relativa à tramitação antecipada de expedientes de gasto, pelo que fica condicionado a sua eficácia a que exista crédito adequado e suficiente nos orçamentos da Comunidade Autónoma da Galiza para o próximo ano 2016, aprovados pelo Conselho da Xunta da Galiza e em trâmite parlamentar actualmente.

3. Os montantes estabelecidos nesta ordem poder-se-ão incrementar nos supostos previstos no artigo 31.2 da Lei 9/2007, de 13 de julho, de subvenções da Galiza.

Disposição adicional única. Regime jurídico

Em todas aquelas questões não previstas nesta ordem haverá que aterse ao disposto na Lei 9/2007, de 13 de junho, de subvenções da Galiza, e no Decreto 11/2009, de 8 de janeiro, pelo que se aprova o regulamento da citada lei.

Disposição derradeiro primeira

Faculta-se a pessoa titular da Direcção-Geral de Gandaría, Agricultura e Indústrias Agroalimentarias, para ditar as instruções que sejam necessárias para a aplicação desta ordem.

Disposição derradeiro segunda

Esta ordem terá efeitos o dia seguinte ao da sua publicação no Diário Oficial da Galiza.

Santiago de Compostela, 15 de dezembro de 2015

Ángeles Vázquez Mejuto
Conselheira do Meio Rural

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