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DOG - Xunta de Galicia -

Diario Oficial de Galicia
DOG Núm. 248 Quarta-feira, 30 de dezembro de 2015 Páx. 51830

III. Outras disposições

Conselharia de Economia, Emprego e Indústria

ORDEM de 28 de dezembro de 2015 pela que se estabelecem as bases reguladoras dos programas de subvenções para sufragar os gastos de funcionamento das entidades asociativas galegas de pessoas trabalhadoras independentes, das entidades asociativas de centros especiais de emprego e das entidades asociativas de empresas de inserção laboral, e se procede à sua convocação para o ano 2016.

O artigo 19 da Lei 20/2007, de 11 de julho, do Estatuto do trabalho autónomo, estabelece que as associações de pessoas trabalhadoras independentes são as titulares dos direitos de carácter colectivo a exercer a defesa e tutela colectiva dos interesses profissionais das pessoas trabalhadoras independentes.

O trabalho autónomo tem uma importância fundamental na criação de emprego e riqueza, no que descansa boa parte da estabilidade do sistema económico da Galiza. Por isso, o fomento do asociacionismo no sector do autoemprego contribui à consolidação do colectivo das pessoas trabalhadoras independentes.

Assim mesmo, a Lei 5/2011, de 29 de março, de economia social, estabelece no seu artigo 5 que os centros especiais de emprego e as empresas de inserção laboral fazem parte das entidades que integram a economia social. O artigo 7 desta lei dispõe que as entidades da economia social poderão constituir associações para a representação e defesa dos seus interesses, e no artigo 8 reconhece-se como tarefa de interesse geral a promoção, o estímulo e o desenvolvimento das entidades da economia social e das suas organizações representativas, respeitando as competências das comunidades autónomas.

A Conselharia de Economia, Emprego e Indústria, através da Secretaria-Geral de Emprego, tem adscritos os registros correspondentes as associações profissionais de trabalhadores independentes, associações de empresas de inserção laboral e associações de centros especiais de emprego, e portanto é de grande interesse o apoio ao desenvolvimento das funções destas associações.

Neste contexto, esta ordem estabelece em regime de concorrência competitiva, nos termos estabelecidos no artigo 19.1 da Lei 9/2007, de 13 de junho, de subvenções da Galiza, ajudas para o financiamento dos gastos gerais de funcionamento das entidades asociativas galegas de pessoas trabalhadoras independentes, de centros especiais de emprego e de empresas de inserção laboral para que possam desenvolver de forma eficaz o cumprimento da sua finalidade e fortalecer a sua estrutura.

Segundo o disposto no Decreto 116/2015, de 4 de outubro, pelo que se modifica a estrutura orgânica da Xunta de Galicia, no Decreto 129/2015, de 8 de outubro, pelo que se fixa a estrutura orgânica das conselharias da Xunta de Galicia, e no Decreto 175/2015, de 3 de dezembro, pelo que se estabelece a estrutura orgânica da Conselharia de Economia, Emprego e Indústria, corresponde-lhe a esta o desenvolvimento das funções que lhe atribuam as normas de desenvolvimento na Galiza da Lei 20/2007, de 11 de julho, do Estatuto do trabalho autónomo e o exercício das competências em matéria de entidades de economia social.

Esta ordem tramita-se de conformidade com o estabelecido na Lei 9/2007, de 13 de junho, de subvenções da Galiza; no Regulamento da Lei 9/2007, de 13 de junho, de subvenções da Galiza, aprovado pelo Decreto 11/2009, de 8 de janeiro; no texto refundido da Lei de regime financeiro e orçamental da Galiza, aprovado pelo Decreto legislativo 1/1999, de 7 de outubro; no que resulte de aplicação a Lei 38/2003, de 17 de novembro, geral de subvenções, e no seu regulamento de desenvolvimento, aprovado pelo Real decreto 887/2006, de 21 de julho e nesta ordem. A concessão das subvenções fica condicionada à existência de crédito adequado e suficiente no momento da resolução de concessão.

A Ordem da Conselharia de Economia e Fazenda de 11 de fevereiro de 1998, pela que se regula a tramitação antecipada dos expedientes de gasto, modificada pela Ordem de 27 de novembro de 2000 e pela Ordem de 25 de outubro de 2001 (em adiante Ordem de 11 de fevereiro de 1998), possibilita a tramitação antecipada dos expedientes de gasto imputables ao capítulo IV no exercício imediatamente anterior ao dos orçamentos com cargo aos que se vão imputar os correspondentes gastos, sempre que exista crédito ajeitado e suficiente no projecto de Lei de orçamentos aprovado pelo Conselho da Xunta da Galiza do dia 19 de outubro de 2015.

De acordo com o disposto no artigo 3.1 da Ordem de 11 de fevereiro de 1998, a tramitação antecipada poderá chegar no máximo ata o momento anterior ao da disposição ou compromisso de gasto. Assim mesmo, segundo o estabelecido no artigo 5 da supracitada ordem, todos os actos de trâmite ditados em desenvolvimento desta ordem se percebem condicionados a que, uma vez aprovada a Lei de orçamentos gerais da Comunidade Autónoma da Galiza para o ano 2016, subsistan as mesmas circunstâncias de facto e de direito existentes no momento da sua produção.

Pelo exposto, consultado o Conselho Galego de Relações Laborais, depois do relatório da Assessoria Jurídica, da Direcção-Geral de Planeamento e Orçamentos, da Direcção-Geral de Avaliação e Reforma Administrativa e da Intervenção Delegada, e no exercício das faculdades que me confire o artigo 34 da Lei 1/1983, de 22 de fevereiro, de normas reguladoras da Junta e da sua Presidência,

DISPONHO:

CAPÍTULO I
Finalidade, âmbito e princípios de gestão

Artigo 1. Finalidade

Esta ordem tem por objecto estabelecer as bases reguladoras e a convocação para o ano 2016 das subvenções destinadas a sufragar os gastos de funcionamento das entidades asociativas da Galiza de pessoas trabalhadoras independentes, das entidades asociativas da Galiza de centros especiais de emprego e das entidades asociativas da Galiza de empresas de inserção laboral, com a finalidade de apoiar de forma eficaz a consecução e o cumprimento dos fins que lhe são próprios, através dos seguintes programas de ajudas:

– Programa de ajudas às entidades asociativas de pessoas trabalhadoras independentes (capítulo III).

– Programa de ajudas às entidades asociativas de centros especiais de emprego (capítulo IV).

– Programa de ajudas às entidades asociativas de empresas de inserção laboral (capítulo V).

Artigo 2. Orçamentos

No exercício económico 2016, as subvenções reguladas nesta ordem financiar-se-ão com cargo às aplicações orçamentais que a seguir se relacionam, com um crédito total de 250.000 euros que figura recolhido no projecto de Lei de orçamentos gerais da Comunidade Autónoma da Galiza para o ano 2016 aprovado pelo Conselho da Xunta da Galiza de 19 de outubro de 2015, com a seguinte atribuição para cada um dos programas:

Programa de ajudas às entidades asociativas de pessoas trabalhadoras independentes:

09.40. 322C 481.3, código de projecto 2015 00494, com um crédito de 190.000 euros.

Programa de ajudas às entidades asociativas de centros especiais de emprego:

09.40. 322C 481.3, código de projecto 2015 00494 com um crédito de 35.000 euros.

Programa de ajudas às entidades asociativas de empresas de inserção laboral:

09.40. 322C 481.3, código de projecto 2015 00494 com um crédito de 25.000 euros.

Artigo 3. Princípios de gestão

A gestão destes programas realizar-se-á de acordo com os seguintes princípios:

a) Publicidade, transparência, concorrência, obxectividade, igualdade e não discriminação.

b) Eficácia no cumprimento dos objectivos fixados pela Conselharia de Economia, Emprego e Indústria.

c) Eficiência na atribuição e na utilização dos recursos públicos.

As bases específicas de cada programa estão recolhidas nos capítulos III, IV e V desta ordem.

Artigo 4. Normativa aplicable

As solicitudes, tramitação e concessão destas subvenções ajustar-se-ão ao disposto na Lei 9/2007, de 13 de junho, de subvenções da Galiza; no Decreto 11/2009, de 8 de janeiro, pelo que se aprova o Regulamento da Lei 9/2007; no texto refundido da Lei de regime financeiro e orçamental da Galiza, aprovado pelo Decreto legislativo 1/1999, de 7 de outubro e, no que resulte de aplicação, à Lei 38/2003, e ao seu regulamento de desenvolvimento, aprovado pelo Real decreto 887/2006 e nesta ordem.

Artigo 5. Entidades beneficiárias

1. Poderão ser beneficiárias das subvenções previstas nesta ordem as entidades asociativas de pessoas trabalhadoras independentes de carácter intersectorial, as entidades asociativas de centros especiais de emprego e as entidades asociativas de empresas de inserção laboral cujo âmbito de actuação compreenda todo o território da Comunidade Autónoma da Galiza e não sejam de âmbito superior ao da Comunidade Autónoma.

2. Não poderão obter a condição de beneficiárias das subvenções estabelecidas nesta ordem as entidades em que concorra alguma das circunstâncias previstas nos números 2 e 3 do artigo 10 da Lei 9/2007, de 13 de junho, de subvenções da Galiza.

CAPÍTULO II
Competência e procedimento

Artigo 6. Competência

A competência para conhecer e resolver as solicitudes das subvenções previstas nesta ordem, por delegação da pessoa titular da Conselharia de Economia, Emprego e Indústria, corresponderá à pessoa titular da Secretaria-Geral de Emprego.

Artigo 7. Solicitudes e prazo

1. As solicitudes poderão apresentar-se preferivelmente por via electrónica através do formulario normalizado disponível na sede electrónica da Xunta de Galicia,
https://sede.junta.és, de acordo com o estabelecido nos artigos 27 da Lei 11/2007, de 22 de junho, de acesso electrónico dos cidadãos aos serviços públicos, e 24 do Decreto 198/2010, de 2 de dezembro, pelo que se regula o desenvolvimento da Administração electrónica na Xunta de Galicia e nas entidades dela dependentes. Para a apresentação das solicitudes via electrónica será necessário o documento nacional de identidade electrónico ou qualquer dos certificados electrónicos reconhecidos pela sede electrónica da Xunta de Galicia.

Opcionalmente, também se poderão apresentar as solicitudes em suporte papel em qualquer dos lugares e registros estabelecidos no artigo 38.4 da Lei 30/1992, de 26 de novembro, de regime jurídico das administrações públicas e do procedimento administrativo comum, utilizando o formulario normalizado disponível na sede electrónica da Xunta de Galicia.

2. O prazo de apresentação de solicitudes será de um mês contado desde o dia seguinte ao da publicação desta ordem no Diário Oficial da Galiza.

Perceber-se-á como último dia do prazo o correspondente ao mesmo ordinal do dia da publicação. Se o último dia de prazo fosse inhábil, perceber-se-á prorrogado ao primeiro dia hábil seguinte e, se no mês de vencemento não houver dia equivalente ao inicial do cómputo, perceber-se-á que o prazo expira o último do mês.

3. As solicitudes estão disponíveis na sede electrónica da Xunta de Galicia,
https://sede.junta.és, e na página web da Conselharia de Economia, Emprego e Indústria: http//:trabalho.junta.és

Artigo 8. Autorizações

1. A apresentação da solicitude de concessão de subvenção pela pessoa interessada ou representante comportará a autorização ao órgão xestor para solicitar as certificações que devam emitir a Agência Estatal da Administração Tributária, a Tesouraria Geral da Segurança social e a agência tributária da Galiza, segundo o estabelecido no artigo 20.3 da Lei 9/2007, de 13 de junho, de subvenções da Galiza. Não obstante, a pessoa solicitante poderá recusar expressamente o consentimento, em cujo caso deverá apresentar as certificações nos termos previstos regulamentariamente.

Não obstante, conforme o previsto no artigo 11.h) do Regulamento da Lei 9/2007, de 13 de junho, de subvenções da Galiza, aprovado pelo Decreto 11/2009, de 8 de janeiro, as certificações previstas no parágrafo anterior poderão ser substituídas pela declaração responsável da entidade solicitante de estar ao dia no cumprimento das obrigas tributárias e face à Segurança social e de não ter pendente de pagamento nenhuma outra dívida com a Administração pública da Comunidade Autónoma.

2. A tramitação do procedimento requer a incorporação de dados em poder das administrações públicas. Portanto, os modelos de solicitude incluirão autorizações expressas ao órgão xestor para realizar as comprobações oportunas que acreditem a veracidade dos dados. Em caso que não se autorize ao órgão xestor para realizar esta operação deverão achegar-se os documentos comprobantes dos dados, nos termos exixidos pelas normas reguladoras do procedimento.

3. De conformidade com o artigo 13.4 da Lei 4/2006, de 30 de junho, de transparência e de boas práticas na Administração pública galega, e com o previsto no Decreto 132/2006, de 27 de julho, pelo que se regulam os registros públicos criados nos artigos 44 e 45 da Lei 7/2005, de 29 de dezembro, de orçamentos gerais da Comunidade Autónoma da Galiza para o ano 2006, a conselharia publicará na sua página web oficial a relação das pessoas beneficiárias e o montante das ajudas concedidas. Incluirá, igualmente, as referidas ajudas e as sanções que, como consequência delas, pudessem impor-se nos correspondentes registros públicos, pelo que a apresentação da solicitude leva implícita a autorização para o tratamento necessário dos dados das pessoas beneficiárias e a referida publicidade.

4. As solicitudes das pessoas interessadas deverão achegar os documentos ou informações previstos nesta norma, salvo que estes já estivessem em poder da Administração geral e do sector público autonómico da Galiza; neste caso, as pessoas interessadas poderão acolher-se ao estabelecido no artigo 35.f) da Lei 30/1992, de 26 de novembro, de regime jurídico das administrações públicas e do procedimento administrativo comum, sempre que se faça constar a data e o órgão ou a dependência nos que foram apresentados ou, se é o caso, emitidos, e quando não transcorressem mais de cinco anos desde a finalización do procedimento ao que correspondam.

Nos supostos de imposibilidade material de obter o documento, o órgão competente poderá requerer à pessoa solicitante ou representante a sua apresentação, ou, no seu defeito, a habilitação por outros meios dos requisitos aos que se refere o documento, com anterioridade à formulação da proposta de resolução.

Artigo 9. Dados de carácter pessoal

De conformidade com a Lei orgânica 15/1999, de 13 de dezembro, de protecção de dados de carácter pessoal, os dados pessoais recolhidos na tramitação desta disposição, cujo tratamento e publicação autorizem as pessoas interessadas mediante a apresentação das solicitudes, serão incluídos num ficheiro denominado Relações administrativas com a cidadania e entidades», cujo objecto é gerir o presente procedimento, assim como para informar às pessoas interessadas sobre o seu desenvolvimento. Os direitos de acesso, rectificação, cancelamento e oposição poder-se-ão exercer ante a Secretaria-Geral Técnica da Conselharia de Economia, Emprego e Indústria, como responsável pelo ficheiro, mediante o envio de uma comunicação ao seguinte endereço: Edifício Administrativo São Caetano, s/n, 15781 Santiago de Compostela, A Corunha, ou no seguinte endereço electrónico:
lopd.industria@xunta.es

Artigo 10. Instrução, tramitação e procedimento de concessão

1. Se a solicitude não está devidamente coberta ou não se achega a documentação exixida, a unidade administrativa encarregada da tramitação do expediente, de conformidade com o disposto no artigo 71 da Lei 30/1992, de 26 de novembro, de regime jurídico das administrações públicas e do procedimento administrativo comum, requererá à entidade interessada para que, num prazo máximo e improrrogable de dez dias, emende a falta ou presente os documentos preceptivos com a advertência de que, se assim não o fizer, se considerará por desistida da sua petição, depois da resolução que deverá ser ditada nos termos previstos no artigo 42 da antedita lei.

2. O procedimento de concessão das subvenções previstas nesta ordem tramitar-se-á em regime de concorrência competitiva, nos termos estabelecidos no artigo 19.1 da Lei 9/2007, de 13 de junho, de subvenções da Galiza.

3. O órgão instrutor será o Serviço de Emprego Autónomo da Secretaria-Geral de Emprego da Conselharia de Economia, Emprego e Indústria que realizará as actuações necessárias para a determinação, o conhecimento e a comprobação dos dados em virtude dos cales se deve formular a proposta de resolução.

4. Uma vez efectuados o exame e a avaliação das solicitudes de cada um dos programas desta ordem, submeter-se-ão a relatório da comissão de avaliação, que terá a seguinte composição:

Presidente: a pessoa titular da Subdirecção Geral de Emprego.

Vogais: a pessoa titular do Serviço de Emprego Autónomo e uma pessoa técnica da Secretaria-Geral de Emprego designada pelo seu titular, que actuará como secretária.

5. O órgão instrutor, em vista dos expedientes e do relatório da comissão de avaliação, formulará a correspondente proposta de resolução.

Artigo 11. Resolução e recursos

1. Depois da fiscalização pela intervenção da proposta emitida pelo órgão instrutor, as resoluções serão ditadas pelo órgão competente para resolver, por delegação da pessoa titular da Conselharia de Economia, Emprego e Indústria e deverão ser-lhes notificadas às entidades interessadas. As resoluções, concesorias ou denegatorias, serão sempre motivadas.

2. O prazo para resolver e notificar a resolução será de três meses, que se computarán desde o dia seguinte ao do remate do prazo de apresentação de solicitudes. Transcorrido o dito prazo sem que se dite resolução expressa, perceber-se-á desestimada a solicitude, de acordo com o estabelecido nos artigos 1 e 2 da Lei 6/2001, de 29 de junho, de adequação da normativa da Comunidade Autónoma da Galiza à Lei 4/1999, de 13 de janeiro, de modificação da Lei 30/1992, de 26 de novembro, de regime jurídico das administrações públicas e do procedimento administrativo comum.

3. Notificada a resolução pelo órgão competente, as entidades interessadas propostas como beneficiárias disporão de um prazo de dez dias para a sua aceitação, transcorrido o qual sem que se produza manifestação expressa perceber-se-á tacitamente aceite.

4. As resoluções que se ditem neste procedimento esgotam a via administrativa e contra elas cabe interpor recurso contencioso-administrativo perante o órgão competente da xurisdición contencioso-administrativa, de acordo com o disposto no artigo 46 da Lei 29/1998, de 13 de julho, reguladora da xurisdición contencioso-administrativa. Com anterioridade à interposición do dito recurso, poderá formular-se com carácter potestativo recurso de reposición perante o mesmo órgão que ditou a resolução impugnada, de conformidade com os artigos 116 e 117 da Lei 30/1992, de 26 de novembro, de regime jurídico das administrações públicas e do procedimento administrativo comum, na redacção dada pela Lei 4/1999, de 13 de janeiro, de modificação da anterior.

Artigo 12. Justificação e pagamento

1. A justificação do cumprimento da finalidade para a qual se concedeu a subvenção realizar-se-á nos termos e condições estabelecidas nos capítulos III, IV e V desta ordem.

2. Considerar-se-á gasto realizado o que foi com efeito pago com anterioridade à finalización do período de justificação.

A justificação do pagamento dos gastos objecto das subvenções desta ordem deverá acreditar-se mediante transferência bancária, certificação bancária ou extracto bancário de pagamento. Nestes documentos deverão ficar claramente identificados a pessoa receptora e a emissora do pagamento. Não se admitirão os pagamentos em efectivo. Assim mesmo, não se admitirão como xustificantes os obtidos através da internet se não estão validados pela entidade bancária.

3. As entidades beneficiárias deverão apresentar a documentação xustificativa para o pagamento no prazo estabelecido na resolução de concessão, e, em todo o caso, até o 15 de novembro de 2016. Excepcionalmente, este prazo poderá ser prorrogado em quinze dias de forma extraordinária e por causas devidamente justificadas.

4. Se da documentação apresentada pela entidade beneficiária fica justificada uma quantia inferior à da subvenção inicialmente concedida, emitir-se-á a correspondente resolução revogatoria.

5. Não poderá realizar-se, em nenhum caso, o pagamento da subvenção enquanto a entidade beneficiária não esteja ao dia no cumprimento das suas obrigas tributárias, estatais e autonómicas, e face à Segurança social, tenha pendente de pagamento alguma outra dívida com a Administração pública da Comunidade Autónoma ou seja debedora em virtude de resolução declarativa de procedência de reintegro.

Artigo 13. Pagamentos à conta

1. Poderão realizar-se pagamentos à conta da subvenção concedida que suporão a realização de pagamentos fraccionados que responderão ao ritmo de execução das acções subvencionadas e abonar-se-ão por quantia equivalente à justificação apresentada.

2. O montante dos pagamentos à conta que, se é o caso, se concedam, não poderá ser superior ao 80 % da subvenção concedida.

3. De conformidade com o disposto no artigo 65.4.f) do Regulamento da Lei 9 /2007, de 13 de junho, de subvenções da Galiza, as entidades beneficiárias ficam isentadas da obriga de constituir garantias.

CAPÍTULO III
Programa de ajudas às entidades asociativas de pessoas trabalhadoras independentes (TR358A)

Artigo 14. Objecto

1. Este programa tem por objecto sufragar os gastos de organização interna e funcionamento das entidades asociativas de pessoas trabalhadoras independentes de carácter intersectorial, com a finalidade de apoiar a consecução e o cumprimento dos fins que lhe são próprios.

2. Para os efeitos deste programa, percebe-se por entidade asociativa de pessoas trabalhadoras independentes de carácter intersectorial aquela que conte com membros em, ao menos, dois sectores económicos, entre os da agricultura, indústria, construção e serviços.

Artigo 15. Requisitos das entidades beneficiárias

1. As entidades solicitantes, para ser beneficiárias, deverão reunir os seguintes requisitos:

a) Ter personalidade jurídica própria e independente.

b) Estar inscritas no Registro de Associações Profissionais de Trabalhadores independentes da Comunidade Autónoma da Galiza na data de publicação desta ordem.

c) Desenvolver a sua actividade exclusivamente no âmbito territorial da Comunidade Autónoma da Galiza.

d) Ter o seu domicílio social e a sede na Comunidade Autónoma da Galiza, percebendo por tal dispor de um escritório permanente nela.

2. Não poderão solicitar as subvenções reguladas neste programa aquelas entidades que façam parte de confederações, federações e união de associações que igualmente apresentassem uma solicitude de ajudas ao abeiro deste programa.

Artigo 16. Gastos subvencionáveis

1. Serão subvencionáveis os gastos que, de maneira indubitada, respondam à natureza da actividade subvencionada realizados no período compreendido entre o 1 de novembro de 2015 e o 31 de outubro de 2016. Em nenhum caso o custo dos gastos subvencionáveis poderá ser superior ao valor de mercado.

2. Considerar-se-ão gastos subvencionáveis os seguintes gastos gerais:

a) Gastos de pessoal. Neste conceito só se terão em conta o salário base e as cotações sociais, incluídas as pagas extraordinárias.

b) Arrendamentos de locais.

c) Serviços profissionais independentes.

d) Primas de seguros.

e) Publicidade e propaganda.

f) Material de escritório, fotocópias e imprenta.

g) Gastos de subministracións eléctricas, de telefonia, de gás e de água.

h) Quotas de subscrición a publicações e inscrição em actividades e pela pertença a outras organizações autonómicas ou estatais.

i) Gastos de organização ou participação em congressos, seminários, jornadas e outras actividades de natureza semelhante, incluídos os gastos de deslocamento e manutenção. A quantia da subvenção pelos gastos de deslocamento e manutenção, por participar nestas actividades, não poderá superar o 50 % do seu custo.

j) Gastos ocasionados pela elaboração de estudos e publicações, pela realização de actividades de formação na Galiza ou pela implantação de projectos ou programas de promoção do emprego autónomo na Galiza, incluídos, neste suposto, os gastos de deslocamento e manutenção. A quantia da subvenção pelos gastos de deslocamento e manutenção, por participar nestas actividades, não poderá superar o 50 % do seu custo.

3. Em nenhum caso serão subvencionáveis os seguintes gastos:

a) Os gastos de pessoal e os gastos por serviços profissionais que possam derivar da contratação de algum membro dos órgãos de governo da entidade solicitante.

b) Os tributos consideram-se gasto subvencionável quando a entidade beneficiária da subvenção os abone com efeito. Em nenhum caso se consideram gastos subvencionáveis os impostos indirectos quando sejam susceptíveis de recuperação ou compensação nem os impostos pessoais sobre a renda.

Artigo 17. Subcontratación das actividades subvencionadas

1. Autoriza-se a subcontratación com terceiros até uma percentagem máxima do 80 % do custo total para as actividades recolhidas nas letras i) e j) do número 2 do artigo 16, com as condições estabelecidas no artigo 27 da Lei 9/2007, de 13 de junho, de subvenções da Galiza, e tendo em conta as circunstâncias assinaladas no artigo 43 do seu regulamento, aprovado pelo Decreto 11/2009, de 8 de janeiro.

2. No suposto de que a subcontratación se realize com pessoas ou entidades vinculadas com a entidade beneficiária da subvenção, será necessário que à solicitude de subvenção se junte uma petição de autorização ao órgão concedente para que se possa efectuar a dita subcontratación.

A petição de autorização deverá apresentar-se acompanhada de uma memória em que se descreva a parte da actividade que vai ser objecto de subcontratación, as pessoas ou entidades vinculadas com as cales se vai subcontratar indicando o tipo de vinculación existente, assim como o montante da subcontratación prevista, desagregando as quantidades que vai perceber cada uma das pessoas ou entidades com as cales se realize a subcontratación.

Assim mesmo, deverão indicar-se as razões sobre a necessidade de realizar a subcontratación com as pessoas ou entidades vinculadas.

Em nenhum caso o montante da actividade subcontratada com pessoas ou entidades vinculadas poderá superar o 70 % do montante da actividade subvencionada e sem que o montante por pessoa ou entidade vinculada possa ser superior ao 50 % do custo total da actividade subvencionada.

Artigo 18. Quantia das subvenções

1. Poderá subvencionarse ata o 90 % dos gastos subvencionáveis estabelecidos no artigo 16, e, em todo o caso, o 10 % restante será por conta da entidade beneficiária.

2. A quantia máxima da subvenção não poderá exceder a quantidade de 38.000 euros.

3. Para a determinação das quantias individualizadas das subvenções, uma vez ordenadas as solicitudes de maior a menor pontuação, ir-se-ão adjudicando até esgotar o crédito disponível, de acordo com os seguintes critérios de gradación:

a) À solicitude que obtivesse a maior pontuação adjudicar-se-lhe-á a quantia máxima da subvenção.

b) Para o resto de solicitudes, adjudicar-se-á uma quantia em proporção à sua pontuação e à da solicitude que obtivesse a maior pontuação.

Na atribuição dos critérios anteriores, ter-se-ão em conta as seguintes considerações:

I. As entidades que obtenham a mesma pontuação considerar-se-ão incluídas num mesmo grupo para os efeitos de aplicação da proporcionalidade referida. Se no processo de atribuição das subvenções se chega a um grupo de solicitudes que obtivessem a mesma pontuação, e não se dispõe de crédito suficiente para asignar a todas elas a quantia que lhes corresponderia pela pontuação obtida, a quantia que há que asignar será a que esgote o crédito disponível.

II. Se, ao aplicar estes critérios de gradación, resulta crédito sobrante, adjudicar-se-á até que se esgote, entre as solicitudes com maior pontuação que não atingissem o montante máximo da subvenção.

III. Não obstante, não será necessário fixar uma ordem de prelación entre as solicitudes apresentadas que reúnam os requisitos estabelecidos, para o caso de que o crédito consignado nesta convocação seja suficiente, atendendo ao número de solicitudes uma vez finalizado o prazo de apresentação, conforme ao previsto no artigo 55 do Regulamento da Lei 38/2003, de 17 de novembro, correspondendo-lhe a quantia máxima prevista neste artigo.

4. Notificada a resolução de concessão da subvenção pelo órgão concedente, se alguma das entidades beneficiárias, no prazo de um mês, renúncia de forma expressa ao seu direito de percepção da subvenção, poderá adjudicar-se o crédito liberto, segundo o procedimento estabelecido no artigo 20 desta ordem, entre as solicitudes que, atingindo a pontuação mínima exixible, não obtivessem a condição de subvencionáveis pelo esgotamento do crédito orçamental e em proporção à sua pontuação.

Artigo 19. Documentação

1. As solicitudes deverão apresentar-se no formulario normalizado que figura como anexo I-A desta ordem e deverão ir acompanhadas, do original ou cópia compulsada ou cotexada, da documentação que se relaciona:

a) Cópia do DNI ou NIE da pessoa representante no caso de não autorizar na solicitude à Conselharia de Economia, Emprego e Indústria para a consulta dos seus dados no Sistema de verificação de dados de identidade, e escrita de poder suficiente para actuar em nome da entidade perante a Administração pública, excepto que a capacidade de representação se contemple nos estatutos.

b) Acta de constituição e estatutos da entidade.

c) NIF da entidade solicitante, em caso de não emprestar a autorização na solicitude à Conselharia de Economia, Emprego e Indústria.

d) Memória das actividades realizadas pela entidade e dos serviços emprestados às suas pessoas associadas no exercício 2015 que inclua uma breve história da entidade e a descrição da sua implantação territorial e do seu carácter intersectorial, assim como uma memória das actividades previstas para o exercício 2016.

e) As últimas contas anuais aprovadas acompanhadas da certificação acreditativa do dito extremo expedida pelo representante legal, assim como o orçamento de ingressos e gastos do exercício 2016.

f) Documentação acreditativa de que estão ao dia das suas obrigas tributárias, estatais e autonómicas, e com a Segurança social e de que não têm pendente de pagamento nenhuma outra dívida com a Administração da Comunidade Autónoma, unicamente no suposto de que a entidade solicitante recuse expressamente a autorização ao órgão xestor para solicitar as certificações que devam emitir a Agência Estatal da Administração Tributária, a Tesouraria Geral da Segurança social e a Agência Tributária da Galiza.

g) Para o suposto de subcontratación com pessoas ou entidades vinculadas com a entidade beneficiária da subvenção, juntar-se-á uma petição de autorização para que se possa efectuar a subcontratación assim como a memória com o contido assinalado no parágrafo segundo do número 2 do artigo 17.

2. Ademais, para acreditar os critérios de valoração estabelecidos no artigo 20 desta ordem, as entidades solicitantes deverão apresentar, em original ou cópia compulsada ou cotexada, a documentação específica que a seguir se relaciona e que servirá de fundamento para a concessão da subvenção:

a) Livro de registro das pessoas associadas à entidade e das que o som através de entidades associadas, devidamente actualizado ao ano corrente.

b) Declaração responsável do representante legal da entidade do número de sedes, que figurem inscritas no Registro de Associações Profissionais de Trabalhadores independentes da Comunidade Autónoma da Galiza ou cuja inscrição fosse solicitada com carácter prévio à apresentação da solicitude de subvenção, acompanhada dos títulos de propriedade, contratos de arrendamento ou contratos de cessão de uso em vigor.

c) Contratos de trabalho das pessoas trabalhadoras que emprestam os seus serviços na entidade e documentos de cotação à Segurança social TC-2 correspondentes ao exercício 2015.

d) Convénios ou acordos de colaboração e representação assinados com entidades inscritas ou que solicitassem a inscrição no Registro de Associações Profissionais de Trabalhadores independentes da Comunidade Autónoma da Galiza.

3. A documentação complementar poderá apresentar-se electronicamente utilizando qualquer procedimento de cópia dixitalizada do documento original. Neste caso, as cópias dixitalizadas apresentadas garantirão a fidelidade com o original, baixo a responsabilidade da pessoa solicitante ou representante. A Administração poderá requerer a exibição do documento original para o cotexo da cópia electrónica apresentada, segundo o disposto nos artigos 35.2 da Lei 11/2007, de 22 de junho, de acesso electrónico dos cidadãos aos serviços públicos, e 22.3 do Decreto 198/2010, de 2 de dezembro, pelo que se regula o desenvolvimento da Administração electrónica na Xunta de Galicia e nas entidades dela dependentes.

A documentação complementar também poderá apresentar-se em formato papel em qualquer dos lugares e registros estabelecidos no artigo 38.4 da Lei 30/1992, de 26 de novembro.

As cópias dos documentos desfrutarão da mesma validade e eficácia que os seus originais sempre que exista constância de que sejam autênticas.

4. Sempre que se realize a apresentação de documentos separadamente da solicitude, a pessoa interessada ou representante deverá mencionar o código e o órgão responsável do procedimento, o número de expediente e o número ou código único de registro.

5. A sede electrónica da Xunta de Galicia tem à disposição das pessoas interessadas uma série de modelos normalizados dos trâmites mais comummente utilizados na tramitação administrativa, que poderão ser apresentados em qualquer dos lugares e registros estabelecidos no artigo 38.4 da Lei 30/1992, de 26 de novembro.

Artigo 20. Critérios de valoração das entidades asociativas de pessoas trabalhadoras independentes

1. A valoração das solicitudes apresentadas ao abeiro do programa de ajudas às entidades asociativas de pessoas trabalhadoras independentes efectuar-se-á de acordo com os seguintes critérios:

a) Número total de pessoas associadas à entidade solicitante. A associação que acredite o maior número de pessoas associadas valorar-se-á com 35 pontos, a segunda com 30 pontos, a terceira com 25 pontos, a quarta com 20 pontos, a quinta com 15 pontos e o resto de associações com 10 pontos.

b) Média do quadro de pessoal da entidade no exercício 2015. A associação que acredite um maior número de pessoas trabalhadoras no seu quadro de pessoal valorar-se-á com 28 pontos, a segunda com 23 pontos, a terceira com 18 pontos, a quarta com 13 pontos, e o resto de associações com pessoal contratado com 8 pontos.

c) Postos de trabalho ocupados por pessoas trabalhadoras com contrato indefinido com que conta a entidade na data de apresentação da solicitude. A associação que acredite um maior número de pessoas trabalhadoras com carácter indefinido valorar-se-á com 25 pontos, a segunda com 20 pontos, a terceira com 15 pontos, a quarta com 10 pontos, e o resto de associações com pessoal contratado com carácter indefinido com 5 pontos.

d) Número de sedes. A associação que acredite o maior número de sedes valorar-se-á com 20 pontos, a segunda com 17 pontos, a terceira com 14 pontos, a quarta com 11 pontos, a quinta com 8 pontos, e o resto de associações com 5 pontos. Só se terão em conta aquelas sedes que figurem inscritas no Registro de Associações Profissionais de Trabalhadores independentes da Comunidade Autónoma da Galiza ou que conste no expediente a sua solicitude de inscrição.

e) Antigüidade. A associação que acredite mas antigüidade valorar-se-á com 15 pontos, a segunda com 13 pontos, a terceira com 11 pontos, a quarta com 9 pontos, a quinta com 7 pontos e o resto de associações com 5 pontos.

f) Convénios ou acordos de colaboração e representação assinados com entidades inscritas ou que solicitassem a inscrição no Registro de Associações Profissionais de Trabalhadores independentes da Comunidade Autónoma da Galiza. A associação que acredite um maior número de convénios ou acordos de colaboração e representação valorar-se-á com 10 pontos, a segunda com 8 pontos, a terceira com 6 pontos, a quarta com 4 pontos, a quinta com 2 pontos e o resto de associações que acheguem algum convénio ou acordo com 1 ponto.

g) Orçamento de ingressos e gastos do exercício 2016. A associação que acredite o maior orçamento de ingressos e gastos valorar-se-á com 7 pontos, a segunda com 6 pontos, a terceira com 5 pontos, a quarta com 4 pontos e o resto de associações que acreditem este apartado com 1 ponto.

2. Para o caso de que se produza um empate nas pontuações obtidas em aplicação destes critérios, terá preferência a entidade solicitante que declare e justifique o emprego da língua galega nos actos de promoção assim como nas diferentes actividades a realizar.

3. Para a comparação das solicitudes apresentadas estabelece-se uma pontuação máxima de 140 pontos, com o fim de estabelecer uma prelación entre elas de acordo com os critérios de valoração estabelecidos no ponto anterior e adjudicar, com o limite fixado na convocação dentro do crédito disponível, aquelas que obtivessem maior pontuação. As entidades solicitantes terão que obter no mínimo 70 pontos para aceder às subvenções reguladas neste programa.

Artigo 21. Justificação e pagamento

O pagamento da subvenção ficará condicionado à apresentação no prazo, nos termos e na forma que se estabeleça na resolução de concessão, da documentação, em original ou cópia compulsada ou cotexada, que se exixa de forma expressa nela, xustificativa da realização da actividade para a qual se concedeu a subvenção, entre a qual deverá figurar:

a) Memória da actuação xustificativa do cumprimento das condições impostas na concessão da subvenção, com indicação das actividades realizadas e dos resultados obtidos.

b) Certificação expedida pela pessoa representante da entidade que inclua uma relação classificada dos gastos da actividade, com identificação da pessoa credora e do documento, o montante, a data de emissão e, de ser o caso, a data de pagamento, junto com as facturas ou documentos de valor probatorio equivalente no trânsito jurídico mercantil ou com eficácia administrativa e da documentação acreditativa do seu pagamento.

c) Declaração complementar do estabelecido na letra h) do apartado 1 do artigo 19 desta ordem, do conjunto das ajudas solicitadas, tanto das aprovadas ou concedidas como das pendentes de resolução para o mesmo projecto ou actividade, das diferentes administrações públicas competentes ou outros entes públicos ou privados, ou, de ser o caso, que não solicitou nem percebeu outras ajudas ou subvenções, segundo o modelo do anexo II.

CAPÍTULO IV
Programa de ajudas às entidades asociativas de centros especiais de emprego (TR358B)

Artigo 22. Objecto

1. Este programa tem por objecto sufragar os gastos de organização interna e funcionamento das entidades asociativas de centros especiais de emprego da Galiza, com a finalidade de apoiar a consecução e o cumprimento dos fins que lhe são próprios.

2. Para os efeitos deste programa, percebe-se por entidades asociativas de centros especiais de emprego da Galiza aquelas que associem exclusivamente centros especiais de emprego inscritos como tais no Registro Administrativo de Centros Especiais de Emprego da Galiza, de acordo com o disposto no Decreto 200/2005, de 7 de julho, pelo que se regula a autorização administrativa e a inscrição no Registro Administrativo de Centros Especiais de Emprego da Galiza, e a sua organização e funcionamento (DOG nº 138, de 19 de julho).

Artigo 23. Requisitos das entidades beneficiárias

1. As entidades solicitantes, para ser beneficiárias, deverão reunir os seguintes requisitos:

a) Ter personalidade jurídica própria e independente.

b) Estar inscritas no registro público correspondente da Comunidade Autónoma da Galiza.

c) Desenvolver a sua actividade exclusivamente no âmbito territorial da Comunidade Autónoma da Galiza.

d) Ter o seu domicílio social e a sede na Comunidade Autónoma da Galiza, percebendo por tal dispor de um escritório permanente nela.

2. Não poderão solicitar as subvenções reguladas neste programa aquelas entidades que façam parte de confederações, federações e união de associações que igualmente apresentassem uma solicitude de ajudas ao abeiro deste programa.

Artigo 24. Gastos subvencionáveis

1. Serão subvencionáveis os gastos que de maneira indubitada respondam à natureza da actividade subvencionada realizados no período compreendido entre o 1 de novembro de 2015 e o 31 de outubro de 2016. Em nenhum caso o custo dos gastos subvencionáveis poderá ser superior ao valor do comprado.

2. Considerar-se-ão gastos subvencionáveis os seguintes gastos gerais:

a) Gastos de pessoal. Neste conceito só se terá em conta o salário base e as cotações sociais, incluídas as pagas extraordinárias.

b) Arrendamentos de locais.

c) Serviços profissionais independentes.

d) Primas de seguros.

e) Publicidade e propaganda.

f) Material de escritório, fotocópias e imprenta.

g) Gastos de subministracións eléctricas, de telefonia, de gás e de água.

h) Quotas de subscrición a publicações e inscrição em actividades e pela pertença a outras organizações autonómicas ou estatais.

i) Gastos de organização ou participação em congressos, seminários, jornadas e outras actividades de natureza semelhante incluídos os gastos de deslocamento e manutenção. A quantia da subvenção pelos gastos de deslocamento e manutenção, por participar nestas actividades, não poderá superar o 50 % do seu custo.

j) Gastos ocasionados pela elaboração de estudos e publicações, pela realização de actividades de formação na Galiza ou pela implantação de projectos ou programas de promoção dos centros especiais de emprego na Galiza, incluídos, neste suposto, os gastos de deslocamento e manutenção. A quantia da subvenção pelos gastos de deslocamento e manutenção, por participar nestas actividades, não poderá superar o 50 % do seu custo.

3. Em nenhum caso serão subvencionáveis os seguintes gastos:

a) Os gastos de pessoal e os gastos por serviços profissionais que possam derivar da contratação de algum membro dos órgãos de governo da entidade solicitante.

b) Os tributos consideram-se gastos subvencionáveis quando a entidade beneficiária da subvenção os abone com efeito. Em nenhum caso se consideram gastos subvencionáveis os impostos indirectos quando sejam susceptíveis de recuperação ou compensação nem os impostos pessoais sobre a renda.

Artigo 25. Subcontratación das actividades subvencionadas

1. Autoriza-se a subcontratación com terceiros até uma percentagem máxima do 80 % do custo total para as actividades recolhidas nas letras i) e j) do número 2 do artigo 24, com as condições estabelecidas no artigo 27 da Lei 9/2007, de 13 de junho, de subvenções da Galiza, e tendo em conta as circunstâncias assinaladas no artigo 43 do seu regulamento, aprovado pelo Decreto 11/2009, de 8 de janeiro.

2. No suposto de que a subcontratación se realize com pessoas ou entidades vinculadas com a entidade beneficiária da subvenção, será necessário que à solicitude de subvenção se junte uma petição de autorização ao órgão concedente para que se possa efectuar a dita subcontratación.

A petição de autorização deverá apresentar-se acompanhada de uma memória na que se descreva a parte da actividade que vai ser objecto de subcontratación, as pessoas ou entidades vinculadas com as que se vai subcontratar indicando o tipo de vinculación existente, assim como o montante da subcontratación prevista, desagregando as quantidades que vai perceber cada uma das pessoas ou entidades com as que se realize a subcontratación.

Assim mesmo, deverão indicar-se as razões sobre a necessidade de realizar a subcontratación com as pessoas ou entidades vinculadas.

Em nenhum caso o montante da actividade subcontratada com pessoas ou entidades vinculadas poderá superar o 70 % do montante da actividade subvencionada e sem que o montante por pessoa ou entidade vinculada possa ser superior ao 50 % do custo total da actividade subvencionada.

Artigo 26. Quantia das subvenções

1. Poderá subvencionarse ata o 90 % dos gastos subvencionáveis estabelecidos no artigo 24, e, em todo o caso, o 10 % restante será por conta da entidade beneficiária.

2. A quantia máxima da subvenção será de 20.000 euros.

3. Para a determinação das quantias individualizadas das subvenções, uma vez ordenadas as solicitudes de maior a menor pontuação, ir-se-ão adjudicando até esgotar o crédito disponível, de acordo com os seguintes critérios de gradación:

a) À solicitude que obtivesse a maior pontuação adjudicar-se-lhe-á a quantia máxima da subvenção.

b) Para o resto de solicitudes, adjudicar-se-á uma quantia em proporção à sua pontuação e à da solicitude que obtivesse a maior pontuação.

Na atribuição dos critérios anteriores, ter-se-ão em conta as seguintes considerações:

I. As entidades que obtenham a mesma pontuação considerar-se-ão incluídas num mesmo grupo para os efeitos de aplicação da proporcionalidade referida. Se no processo de atribuição das subvenções se chega a um grupo de solicitudes que obtivessem a mesma pontuação, e não se dispõe de crédito suficiente para asignar a todas elas a quantia que lhes corresponderia pela pontuação obtida, a quantia que há que asignar será a que esgote o crédito disponível.

II. Se, ao aplicar estes critérios de gradación, resulta crédito sobrante, repartir-se-á proporcionalmente entre as entidades beneficiárias da subvenção, e, neste caso, poderá superar-se a quantia máxima da subvenção estabelecida no número 2.

III. Não obstante, não será necessário fixar uma ordem de prelación entre as solicitudes apresentadas que reúnam os requisitos estabelecidos, para o caso de que o crédito consignado nesta convocação seja suficiente, atendendo ao número de solicitudes uma vez finalizado o prazo de apresentação, conforme ao previsto no artigo 55 do Regulamento da Lei 38/2003, de 17 de novembro, correspóndendolle a quantia máxima prevista neste artigo.

Artigo 27. Documentação

1. As solicitudes deverão apresentar-se no formulario normalizado que figura como anexo I-B desta ordem e deverão ir acompanhadas, do original ou cópia compulsada ou cotexada, da documentação que se relaciona:

a) Cópia do DNI ou NIE da pessoa representante no caso de não autorizar na solicitude à Conselharia de Economia, Emprego e Indústria para a consulta dos seus dados no Sistema de verificação de dados de identidade, e escrita de poder suficiente para actuar em nome da entidade perante a Administração pública, excepto que a capacidade de representação se contemple nos estatutos.

b) Acta de constituição e estatutos da entidade.

c) NIF da entidade solicitante, em caso de não emprestar a autorização na solicitude à Conselharia de de Economia, Emprego e Indústria.

d) Memória das actividades realizadas pela entidade no exercício 2015 que inclua uma breve história da entidade e a descrição da sua implantação territorial, assim como uma memória das actividades previstas para o exercício 2016.

e) Declaração responsável do representante legal da entidade do número de sedes, acompanhada dos títulos de propriedade, contratos de arrendamento ou contratos de cessão de uso.

f) As últimas contas anuais aprovadas acompanhadas da certificação acreditativa do dito extremo expedida pelo representante legal, assim como o orçamento de ingressos e gastos do exercício 2016.

g) Documentação acreditativa de que estão ao dia das suas obrigas tributárias, estatais e autonómicas, e com a Segurança social e de que não têm pendente de pagamento nenhuma outra dívida com a Administração da Comunidade Autónoma, unicamente no suposto de que a entidade solicitante recuse expressamente a autorização ao órgão xestor para solicitar as certificações que devam emitir a Agência Estatal da Administração Tributária, a Tesouraria Geral da Segurança social e a Agência Tributária da Galiza.

h) Para o suposto de subcontratación com pessoas ou entidades vinculadas com a entidade beneficiária da subvenção, achegar-se-á uma petição de autorização para que se possa efectuar a subcontratación assim como a memória com o contido assinalado no parágrafo segundo do número 2 do artigo 25.

2. Ademais, para acreditar os critérios de valoração estabelecidos no artigo 28 desta ordem, as entidades solicitantes deverão apresentar, em original ou cópia compulsada ou cotexada, a documentação específica que a seguir se relaciona e que servirá de fundamento para a concessão da subvenção:

a) Livro de registro dos centros especiais de emprego associados à entidade devidamente actualizado ao ano corrente.

b) Declaração responsável do representante legal da entidade dos centros de trabalho com que contam os centros especiais de emprego associados, com indicação do seu endereço.

c) Contratos de trabalho das pessoas trabalhadoras que emprestam os seus serviços na entidade e documentos de cotação à Segurança social TC-2 correspondentes ao exercício 2015, assim como os documentos acreditativos da condição de pessoa com deficiência.

3. A documentação complementar poderá apresentar-se electronicamente utilizando qualquer procedimento de cópia dixitalizada do documento original. Neste caso, as cópias dixitalizadas apresentadas garantirão a fidelidade com o original, baixo a responsabilidade da pessoa solicitante ou representante. A Administração poderá requerer a exibição do documento original para o cotexo da cópia electrónica apresentada, segundo o disposto nos artigos 35.2 da Lei 11/2007, de 22 de junho, de acesso electrónico dos cidadãos aos serviços públicos, e 22.3 do Decreto 198/2010, de 2 de dezembro, pelo que se regula o desenvolvimento da Administração electrónica na Xunta de Galicia e nas entidades dela dependentes.

A documentação complementar também poderá apresentar-se em formato papel em qualquer dos lugares e registros estabelecidos no artigo 38.4 da Lei 30/1992, de 26 de novembro, de regime jurídico das administrações públicas e do procedimento administrativo comum.

As cópias dos documentos desfrutarão da mesma validade e eficácia que os seus originais sempre que exista constância de que sejam autênticas.

4. Sempre que se realize a apresentação de documentos separadamente da solicitude, a pessoa interessada ou representante deverá mencionar o código e o órgão responsável do procedimento, o número de expediente e o número ou código único de registro.

5. A sede electrónica da Xunta de Galicia tem à disposição das pessoas interessadas uma série de modelos normalizados dos trâmites mais comummente utilizados na tramitação administrativa, que poderão ser apresentados em qualquer dos lugares e registros estabelecidos no artigo 38.4 da Lei 30/1992, de 26 de novembro, de regime jurídico das administrações públicas e do procedimento administrativo comum.

Artigo 28. Critérios de valoração das entidades asociativas de centros especiais de emprego

1. A valoração das solicitudes apresentadas ao abeiro do programa de ajudas às entidades asociativas de centros especiais de emprego efectuar-se-á de acordo com os seguintes critérios:

a) Número de pessoas trabalhadoras com deficiência contratadas dos centros especiais de emprego associados a 31 de dezembro de 2015. A associação que acredite o maior número de pessoas trabalhadoras com deficiência contratadas valorar-se-á com 50 pontos, a segunda com 45 pontos, a terceira com 40 pontos, a quarta com 35 pontos, a quinta com 30 pontos e o resto de associações com 15 pontos.

b) Número de centros especiais de emprego associados. A associação que acredite o maior número de centros especiais de emprego associados valorar-se-á com 30 pontos, a segunda com 25 pontos, a terceira com 20 pontos, a quarta com 15 pontos, a quinta com 10 pontos e o resto de associações com 5 pontos.

c) Média do quadro de pessoal de pessoas trabalhadoras com deficiência da entidade no exercício 2015. A associação que acredite o maior número de pessoas trabalhadoras no seu quadro de pessoal valorar-se-á com 25 pontos, a segunda com 20 pontos, a terceira com 15 pontos, a quarta com 10 pontos e o resto de associações com 5 pontos.

d) Número de centros de trabalho autorizados dos centros especiais de emprego associados. A associação que acredite o maior número de centros de trabalho dos centros especiais de emprego associados valorar-se-á com 10 pontos, a segunda com 8 pontos, a terceira com 6 pontos, a quarta com 4 pontos e o resto de associações que acreditem algum centro com 2 pontos.

e) Número de centros especiais de emprego e centros de trabalho em câmaras municipais rurais. A associação que acredite o maior número de centros especiais de emprego e centros de trabalho em câmaras municipais rurais valorar-se-á com 10 pontos, a segunda com 8 pontos, a terceira com 6 pontos, a quarta com 4 pontos e o resto de associações que acreditem algum centro em câmaras municipais rurais com 2 pontos.

f) Antigüidade. A associação que acredite mas antigüidade valorar-se-á com 10 pontos, a segunda com 8 pontos, a terceira com 6 pontos, a quarta com 4 pontos e o resto com 2 pontos.

g) Orçamento de ingressos e gastos do exercício 2015. A associação que acredite o maior orçamento de ingressos e gastos valorar-se-á com 5 pontos, a segunda com 4 pontos, a terceira com 3 pontos, a quarta com 2 pontos e o resto de associações que acreditem este apartado com 1 ponto.

2. Para o caso de que se produza um empate nas pontuações obtidas em aplicação destes critérios, terá preferência a entidade solicitante que declare e justifique o emprego da língua galega nos actos de promoção assim como nas diferentes actividades a realizar.

3. Aos efeitos previstos neste artigo, percebe-se por câmara municipal rural, aquele que tenha uma população de menos de 20.000 habitantes. Para computar o número de habitantes das câmaras municipais galegas, tomar-se-á como referência as cifras de população referidas ao 1 de janeiro de 2014, resultantes da revisão do padrón autárquico, publicadas pelo Instituto Nacional de Estatística e declaradas oficiais mediante o Real decreto 1007/2014, de 5 de dezembro (BOE nº 308, de 22 de dezembro).

3. Para a comparação das solicitudes apresentadas estabelece-se uma pontuação máxima de 140 pontos, com o fim de estabelecer uma prelación entre elas de acordo com os critérios de valoração estabelecidos no ponto anterior e adjudicar, com o limite fixado na convocação dentro do crédito disponível, aquelas que obtivessem maior pontuação. As entidades solicitantes terão que obter no mínimo 70 pontos para aceder às subvenções reguladas neste programa.

Artigo 29. Justificação e pagamento

O pagamento da subvenção ficará condicionado à apresentação no prazo, nos termos e na forma que se estabeleça na resolução de concessão, da documentação, em original ou cópia compulsada ou cotexada, que se exixa de forma expressa nela, xustificativa da realização da actividade para a qual se concedeu a subvenção, entre a que deverá figurar:

a) Memória da actuação xustificativa do cumprimento das condições impostas na concessão da subvenção, com indicação das actividades realizadas e dos resultados obtidos.

b) Certificação expedida pela pessoa representante da entidade que inclua uma relação classificada dos gastos da actividade, com identificação da pessoa credora e do documento, o montante, a data de emissão e, de ser o caso, a data de pagamento, junto com as facturas ou documentos de valor probatorio equivalente no trânsito jurídico mercantil ou com eficácia administrativa e da documentação acreditativa do seu pagamento.

c) Declaração complementar do estabelecido na letra i) do apartado 1 do artigo 27 desta ordem, do conjunto das ajudas solicitadas, tanto das aprovadas ou concedidas como das pendentes de resolução para o mesmo projecto ou actividade, das diferentes administrações públicas competentes ou outros entes públicos ou privados, ou, de ser o caso, que não solicitou nem percebeu outras ajudas ou subvenções, segundo o modelo do anexo II.

CAPÍTULO V
Programa de ajudas às entidades asociativas de empresas de inserção laboral (TR358C)

Artigo 30. Objecto

1. Este programa tem por objecto sufragar os gastos de organização interna e funcionamento das entidades asociativas de empresas de inserção laboral da Galiza, com a finalidade de apoiar a consecução e o cumprimento dos fins que lhe são próprios.

2. Para os efeitos deste programa, percebe-se por entidades asociativas de empresas de inserção laboral da Galiza aquelas que associem exclusivamente empresas de inserção laboral inscritas como tais no Registro Administrativo de Empresas de Inserção Laboral da Galiza, de acordo com o disposto no Decreto 156/2007, de 19 de julho, pelo que se regula o procedimento para a qualificação das empresas de inserção laboral, se acredite o seu registro administrativo e se estabelecem as medidas para o fomento da inserção sócio-laboral (DOG nº 153, de 8 de agosto).

Artigo 31. Requisitos das entidades beneficiárias

1. As entidades solicitantes, para ser beneficiárias, deverão reunir os seguintes requisitos:

a) Ter personalidade jurídica própria e independente.

b) Estar inscritas no registro público correspondente da Comunidade Autónoma da Galiza.

c) Desenvolver a sua actividade exclusivamente no âmbito territorial da Comunidade Autónoma da Galiza.

d) Ter o seu domicílio social e a sede na Comunidade Autónoma da Galiza, percebendo por tal dispor de um escritório permanente nela.

2. Não poderão solicitar as subvenções reguladas neste programa aquelas entidades que façam parte de confederações, federações e união de associações que igualmente apresentassem uma solicitude de ajudas ao abeiro deste programa.

Artigo 32. Gastos subvencionáveis

1. Serão subvencionáveis os gastos que de maneira indubitada respondam à natureza da actividade subvencionada realizados no período compreendido entre o 1 de novembro de 2015 e o 31 de outubro de 2016. Em nenhum caso o custo dos gastos subvencionáveis poderá ser superior ao valor do comprado.

2. Considerar-se-ão gastos subvencionáveis os seguintes gastos gerais:

a) Gastos de pessoal. Neste conceito só se terá em conta o salário base e as cotações sociais, incluídas as pagas extraordinárias.

b) Arrendamentos de locais.

c) Serviços profissionais independentes.

d) Primas de seguros.

e) Publicidade e propaganda.

f) Material de escritório, fotocópias e imprenta.

g) Gastos de subministracións eléctricas, de telefonia, de gás e de água.

h) Quotas de subscrición a publicações e inscrição em actividades e pela pertença a outras organizações autonómicas ou estatais.

i) Gastos de organização ou participação em congressos, seminários, jornadas e outras actividades de natureza semelhante, incluídos gastos de deslocamento e manutenção. A quantia da subvenção pelos gastos de deslocamento e manutenção, por participar nestas actividades, não poderá superar o 50 % do seu custo.

j) Gastos ocasionados pela elaboração de estudos e publicações, pela realização de actividades de formação na Galiza ou pela implantação de projectos ou programas de promoção das empresas de inserção laboral na Galiza, incluídos, neste suposto, os gastos de deslocamento e manutenção. A quantia da subvenção pelos gastos de deslocamento e manutenção, por participar nestas actividades, não poderá superar o 50 % do seu custo.

3. Em nenhum caso serão subvencionáveis os seguintes gastos:

1º. Os gastos de pessoal e os gastos por serviços profissionais que possam derivar da contratação de algum membro dos órgãos de governo da entidade solicitante.

2º. Os tributos consideram-se gasto subvencionável quando a entidade beneficiária da subvenção os abone com efeito. Em nenhum caso se consideram gastos subvencionáveis os impostos indirectos quando sejam susceptíveis de recuperação ou compensação nem os impostos pessoais sobre a renda.

Artigo 33. Subcontratación das actividades subvencionadas

1. Autoriza-se a subcontratación com terceiros até uma percentagem máxima do 80 % do custo total para as actividades contempladas nas letras i) e j) do número 2 do artigo 32, com as condições estabelecidas no artigo 27 da Lei 9/2007, de 13 de junho, de subvenções da Galiza, e tendo em conta as circunstâncias assinaladas no artigo 43 do seu regulamento, aprovado pelo Decreto 11/2009, de 8 de janeiro.

2. No suposto de que a subcontratación se realize com pessoas ou entidades vinculadas com a entidade beneficiária da subvenção, será necessário que à solicitude de subvenção se junte uma petição de autorização ao órgão concedente para que se possa efectuar a dita subcontratación.

A petição de autorização deverá apresentar-se acompanhada de uma memória na que se descreva a parte da actividade que vai ser objecto de subcontratación, as pessoas ou entidades vinculadas com as que se vai subcontratar indicando o tipo de vinculación existente, assim como o montante da subcontratación prevista, desagregando as quantidades que se vão perceber por cada uma das pessoas ou entidades com as que se realize a subcontratación.

Assim mesmo, deverão indicar-se as razões sobre a necessidade de realizar a subcontratación com as pessoas ou entidades vinculadas.

Em nenhum caso o montante da actividade subcontratada com pessoas ou entidades vinculadas poderá superar o 70 % do montante da actividade subvencionada e sem que o montante por pessoa ou entidade vinculada possa ser superior ao 50 % do custo total da actividade subvencionada.

Artigo 34. Quantia das subvenções

1. Poderá subvencionarse ata o 90 % dos gastos subvencionáveis estabelecidos no artigo 32, e, em todo o caso, o 10 % restante será por conta da entidade beneficiária.

2. A quantia máxima da subvenção será de 14.000 euros.

3. Para a determinação das quantias individualizadas das subvenções, uma vez ordenadas as solicitudes de maior a menor pontuação, ir-se-ão adjudicando até esgotar o crédito disponível, de acordo com os seguintes critérios de gradación:

a) À solicitude que obtivesse a maior pontuação adjudicar-se-lhe-á a quantia máxima da subvenção.

b) Para o resto de solicitudes, adjudicar-se-á uma quantia em proporção à sua pontuação e à da solicitude que obtivesse a maior pontuação.

Na atribuição dos critérios anteriores, ter-se-ão em conta as seguintes considerações:

I. As entidades que obtenham a mesma pontuação considerar-se-ão incluídas num mesmo grupo aos efeitos de aplicação da proporcionalidade referida. Se no processo de atribuição das subvenções se chegasse a um grupo de solicitudes que obtivessem a mesma pontuação, e não se dispusesse de crédito suficiente para asignar a todas elas a quantia que lhes corresponderia pela pontuação obtida, a quantia que há que asignar será a que esgote o crédito disponível.

II. Se, ao aplicar estes critérios de gradación, resultasse crédito sobrante, repartir-se-á proporcionalmente entre as entidades beneficiárias da subvenção, e, neste caso, poderá superar-se a quantia máxima da subvenção estabelecida no número 2.

III. Não obstante, não será necessário fixar uma ordem de prelación entre as solicitudes apresentadas que reúnam os requisitos estabelecidos, para o caso de que o crédito consignado nesta convocação seja suficiente, atendendo ao número de solicitudes uma vez finalizado o prazo de apresentação, conforme ao previsto no artigo 55 do Regulamento da Lei 38/2003, de 17 de novembro, correspondendo-lhe a quantia máxima prevista neste artigo.

Artigo 35. Documentação

1. As solicitudes deverão apresentar-se no formulario normalizado que figura como anexo I-C desta ordem e deverão ir acompanhadas, do original ou cópia compulsada ou cotexada, da documentação que se relaciona:

a) Cópia do DNI ou NIE da pessoa representante no caso de não autorizar na solicitude à Conselharia de Economia, Emprego e Indústria para a consulta dos seus dados no Sistema de verificação de dados de identidade, e escrita de poder suficiente para actuar em nome da entidade perante a Administração pública, excepto que a capacidade de representação se contemple nos estatutos.

b) Acta de constituição e estatutos da entidade.

c) NIF da entidade solicitante, em caso de não emprestar a autorização na solicitude à Conselharia de Economia, Emprego e Indústria.

d) Memória das actividades realizadas pela entidade no exercício 2015 que inclua uma breve história da entidade e a descrição da sua implantação territorial, assim como uma memória das actividades previstas para o exercício 2016.

e) Declaração responsável do representante legal da entidade do número de sedes, acompanhada dos títulos de propriedade, contratos de arrendamento ou contratos de cessão de uso.

f) As últimas contas anuais aprovadas acompanhada da certificação acreditativa do dito extremo expedida pelo representante legal, assim como o orçamento de ingressos e gastos do exercício 2016.

g) Documentação acreditativa de que estão ao dia das suas obrigas tributárias, estatais e autonómicas, e com a Segurança social e de que não têm pendente de pagamento nenhuma outra dívida com a Administração da Comunidade Autónoma, unicamente no suposto de que a entidade solicitante recuse expressamente a autorização ao órgão xestor para solicitar as certificações que devam emitir a Agência Estatal da Administração Tributária, a Tesouraria Geral da Segurança social e a Agência Tributária da Galiza.

h) Para o suposto de subcontratación com pessoas ou entidades vinculadas com a entidade beneficiária da subvenção, achegar-se-á uma petição de autorização para que se possa efectuar a subcontratación assim como a memória com o contido assinalado no parágrafo segundo do número 2 do artigo 33.

2. Ademais, para acreditar os critérios de valoração estabelecidos no artigo 36 desta ordem, as entidades solicitantes deverão apresentar, em original ou cópia compulsada ou cotexada, a documentação específica que a seguir se relaciona e que servirá de fundamento para a concessão da subvenção:

a) Livro de registro de empresas de inserção laboral associadas à entidade.

b) Declaração responsável do representante legal da entidade dos centros de trabalho com que contam as empresas de inserção laboral associadas, com indicação do seu endereço.

c) Contratos de trabalho das pessoas trabalhadoras que emprestam os seus serviços na entidade e documentos de cotação à Segurança social TC-2 correspondentes ao exercício 2015, assim como os documentos acreditativos da condição de pessoa em situação ou em risco de exclusão social.

3. A documentação complementar poderá apresentar-se electronicamente utilizando qualquer procedimento de cópia dixitalizada do documento original. Neste caso, as cópias dixitalizadas apresentadas garantirão a fidelidade com o original, baixo a responsabilidade da pessoa solicitante ou representante. A Administração poderá requerer a exibição do documento original para o cotexo da cópia electrónica apresentada, segundo o disposto nos artigos 35.2 da Lei 11/2007, de 22 de junho, de acesso electrónico dos cidadãos aos serviços públicos, e 22.3 do Decreto 198/2010, de 2 de dezembro, pelo que se regula o desenvolvimento da Administração electrónica na Xunta de Galicia e nas entidades dela dependentes.

A documentação complementar também poderá apresentar-se em formato papel em qualquer dos lugares e registros estabelecidos no artigo 38.4 da Lei 30/1992, de 26 de novembro, de regime jurídico das Administrações públicas e do procedimento administrativo comum.

As cópias dos documentos desfrutarão da mesma validade e eficácia que os seus originais sempre que exista constância de que sejam autênticas.

4. Sempre que se realize a apresentação de documentos separadamente da solicitude, a pessoa interessada ou representante deverá mencionar o código e o órgão responsável do procedimento, o número de expediente e o número ou código único de registro.

5. A sede electrónica da Xunta de Galicia tem à disposição das pessoas interessadas uma série de modelos normalizados dos trâmites mais comummente utilizados na tramitação administrativa, que poderão ser apresentados em qualquer dos lugares e registros estabelecidos no artigo 38.4 da Lei 30/1992, de 26 de novembro, de regime jurídico das administrações públicas e do procedimento administrativo comum.

Artigo 36. Critérios de valoração das entidades asociativas de empresas de inserção laboral

1. A valoração das solicitudes apresentadas ao abeiro do programa de ajudas às entidades asociativas de empresas de inserção laboral efectuar-se-á de acordo com os seguintes critérios:

a) Número de pessoas trabalhadoras em situação ou em risco de exclusão social das empresas de inserção laboral associadas a 31 de dezembro de 2015. A associação que acredite o maior número de pessoas trabalhadoras em situação ou em risco de exclusão social das empresas de inserção laboral valorar-se-á com 50 pontos, a segunda com 45 pontos, a terceira com 40 pontos, a quarta com 35 pontos, a quinta com 30 pontos e o resto de associações com 20 pontos.

b) Número de empresas de inserção laboral associadas. A associação que acredite o maior número de empresas de inserção laboral associadas valorar-se-á com 30 pontos, a segunda com 25 pontos, a terceira com 20 pontos, a quarta com 15 pontos, a quinta com 10 pontos e o resto com 5 pontos.

c) Média do quadro de pessoal de pessoas trabalhadoras em situação ou em risco de exclusão social da entidade no exercício 2015. A associação que acredite o maior número de pessoas trabalhadoras no seu quadro de pessoal valorar-se-á com 25 pontos, a segunda com 20 pontos, a terceira com 15 pontos, a quarta com 10 pontos e o resto com 5 pontos.

d) Número de centros de trabalho autorizados das empresas de inserção laboral associadas. A associação que acredite o maior número de centros de trabalho de empresas de inserção laboral associados valorar-se-á com 10 pontos, a segunda com 8 pontos, a terceira com 6 pontos, a quarta com 4 pontos e o resto de associações que acreditem algum centro de trabalho com 2 pontos.

e) Número de empresas de inserção laboral e centros de trabalho em câmaras municipais rurais. A associação que acredite o maior número de empresas de inserção laboral e centros de trabalho em câmaras municipais rurais valorar-se-á com 10 pontos, a segunda com 8 pontos, a terceira com 6 pontos, a quarta com 4 pontos e o resto de associações que acreditem algum centro em câmaras municipais rurais com 2 pontos.

f) Antigüidade. A associação que acredite mas antigüidade valorar-se-á com 10 pontos, a segunda com 8 pontos, a terceira com 6 pontos, a quarta com 4 pontos e o resto com 2 pontos.

g) Orçamento de ingressos e gastos do exercício 2015. A associação que acredite o maior orçamento de ingressos e gastos valorar-se-á com 5 pontos, a segunda com 4 pontos, a terceira com 3 pontos, a quarta com 2 pontos e o resto de associações que acreditem este apartado com 1 ponto.

2. Para o caso de que se produza um empate nas pontuações obtidas em aplicação destes critérios, terá preferência a entidade solicitante que declare e justifique o emprego da língua galega nos actos de promoção assim como nas diferentes actividades a realizar.

3. Aos efeitos previstos neste artigo, percebe-se por câmara municipal rural, aquele que tenha uma população de menos de 20.000 habitantes. Para computar o número de habitantes das câmaras municipais galegas, tomar-se-á como referência as cifras de população referidas ao 1 de janeiro de 2014, resultantes da revisão do padrón autárquico, publicadas pelo Instituto Nacional de Estatística e declaradas oficiais mediante o Real decreto 1007/2014, de 5 de dezembro (BOE nº 308, de 22 de dezembro).

4. Para a comparação das solicitudes apresentadas estabelece-se uma pontuação máxima de 140 pontos, com o fim de estabelecer uma prelación entre elas de acordo com os critérios de valoração estabelecidos no ponto anterior e adjudicar, com o limite fixado na convocação dentro do crédito disponível, aquelas que obtivessem maior pontuação. As entidades solicitantes terão que obter no mínimo 70 pontos para aceder às subvenções reguladas neste programa.

Artigo 37. Justificação e pagamento

O pagamento da subvenção ficará condicionado à apresentação no prazo, nos termos e na forma que se estabeleça na resolução de concessão, da documentação, em original ou cópia compulsada ou cotexada, que se exixa de forma expressa nela, xustificativa da realização da actividade para a qual se concedeu a subvenção, entre a que deverá figurar:

a) Memória da actuação xustificativa do cumprimento das condições impostas na concessão da subvenção, com indicação das actividades realizadas e dos resultados obtidos.

b) Certificação expedida pela pessoa representante da entidade que inclua uma relação classificada dos gastos da actividade, com identificação da pessoa credora e do documento, o montante, a data de emissão e, de ser o caso, a data de pagamento, acompanhada das facturas ou documentos de valor probatorio equivalente no trânsito jurídico mercantil ou com eficácia administrativa e da documentação acreditativa do seu pagamento.

c) Declaração complementar do estabelecido na letra i) do apartado 1 do artigo 35 desta ordem, do conjunto das ajudas solicitadas, tanto das aprovadas ou concedidas como das pendentes de resolução para o mesmo projecto ou actividade, das diferentes administrações públicas competentes ou outros entes públicos ou privados, ou, de ser o caso, que não solicitou nem percebeu outras ajudas ou subvenções, segundo o modelo do anexo II.

CAPÍTULO VI
Incompatibilidades e obrigas

Artigo 38. Incompatibilidades e concorrência

1. As subvenções reguladas nesta ordem serão compatíveis com qualquer outra classe de subvenções, ajudas ou ingressos obtidos para a mesma finalidade.

2. Não obstante o anterior, em nenhum caso o montante das subvenções concedidas poderá ser de tal quantia que, isoladamente ou em concorrência com outras subvenções, ajudas, ingressos ou recursos, concedidos por outras administrações ou entes públicos ou privados, estatais, da União Europeia ou de organismos internacionais, supere o custo total dos gastos subvencionáveis imputados à subvenção.

Artigo 39. Obrigas das entidades beneficiárias

São obrigas das entidades beneficiárias das subvenções:

a) Realizar a actividade que fundamenta a concessão da subvenção.

b) Justificar perante o órgão concedente o cumprimento dos requisitos e das condições, assim como a realização da actividade e o cumprimento da finalidade que determinem a concessão da subvenção.

c) Submeter às actuações de comprobação que efectuará a Conselharia de Economia, Emprego e Indústria assim como a qualquer outra actuação, seja de comprobação ou controlo financeiro, que possam realizar os órgãos de controlo competentes, tanto autonómicos coma estatais ou comunitários, para o que se achegará quanta informação lhe seja requerida no exercício das actuações anteriores.

d) Comunicar ao órgão concedente qualquer modificação das condições tidas em conta para a concessão da subvenção, assim como dos compromissos e obrigas assumidos pelas entidades beneficiárias e, de ser o caso, a obtenção concorrente de subvenções, ajudas, ingressos ou recursos que financiem as actividades subvencionadas. Esta comunicação deverá efectuar-se tão pronto como se conheça e, em todo o caso, com anterioridade à justificação da aplicação dada aos fundos percebidos.

e) Estar ao dia das suas obrigas tributárias, estatais e autonómicas, e da Segurança social, assim como não ter pendente de pagamento nenhuma outra dívida, por nenhum conceito, com a Administração pública da Comunidade Autónoma, com anterioridade a ditar-se a proposta de resolução de concessão e realizar a proposta de pagamento da subvenção.

f) Dispor dos livros contables, registros dilixenciados e demais documentos devidamente auditados nos termos exixidos pela legislação mercantil e sectorial aplicable à entidade beneficiária em cada caso, com a finalidade de garantir o ajeitado exercício das faculdades de comprobação e controlo.

g) Conservar os documentos xustificativos da aplicação dos fundos recebidos, incluídos os documentos electrónicos, em tanto possam ser objecto das actuações de comprobação e controlo.

h) Adoptar as medidas ajeitadas de difusão para dar-lhe publicidade ao financiamento público das actuações subvencionadas pela Conselharia de Economia, Emprego e Indústria.

i) Proceder ao reintegro dos fundos percebidos nos supostos previstos no artigo 33 da Lei 9/2007, de 13 de junho, de subvenções da Galiza.

Artigo 40. Modificação da resolução de concessão

Toda a alteração das condições tidas em conta para a concessão das ajudas ou subvenções, assim como a obtenção concorrente de subvenções e ajudas outorgadas por outras administrações ou outros entes públicos ou privados, estatais ou internacionais, poderá dar lugar à modificação da resolução de concessão e, eventualmente, à sua revogación.

Artigo 41. Revogación e reintegro

1. Procederá a revogación das subvenções estabelecidas nesta ordem, assim como o reintegro total ou parcial das quantidades percebidas e a exixencia do juro de demora correspondente desde o momento do pagamento da subvenção até a data na que se acorde a procedência do reintegro, nos casos previstos no artigo 33 da Lei 9/2007, de 13 de junho, de subvenções da Galiza.

A obriga de reintegro estabelecida no parágrafo anterior percebe-se sem prejuízo do estabelecido no Real decreto legislativo 5/2000, de 4 de agosto, pelo que se aprova o texto refundido da Lei sobre infracções e sanções na ordem social.

2. De acordo com o artigo 14.1.n) da Lei 9/2007, os critérios de gradación dos possíveis não cumprimentos das condições impostas com motivo da concessão das subvenções serão os seguintes:

a) O não cumprimento total dos fins para os quais se concedeu a subvenção dará lugar ao reintegro da totalidade da ajuda concedida.

b) No caso de obter a ajuda falseando as condições requeridas ou ocultando aquelas que a impediriam, proceder-se-á ao reintegro total.

Artigo 42. Devolução voluntária da subvenção

Segundo o estabelecido no artigo 64 do Regulamento da Lei 9/2007, de 13 de junho, de subvenções da Galiza, aprovado pelo Decreto 11/2009, de 8 de janeiro, as entidades beneficiárias poderão realizar, sem o requirimento prévio da Administração, a devolução total ou parcial da subvenção concedida, mediante o seu ingresso na conta
ÉS 82 2080 0300 8731 1006 3172, em conceito de devolução voluntária da subvenção.

Em todo o caso, a entidade beneficiária deverá apresentar perante o órgão concedente cópia xustificativa da devolução voluntária realizada em que conste a data do ingresso, o seu montante e o número do expediente e denominación da subvenção concedida.

Artigo 43. Seguimento e controlo

1. Sem prejuízo das faculdades que tenham atribuídas outros órgãos da Administração do Estado ou da Comunidade Autónoma, a Conselharia de Conselharia de Economia, Emprego e Indústria levará a cabo funções de controlo, assim como de avaliação e seguimento dos programas.

Para realizar estas funções poder-se-ão utilizar quantos médios estejam a disposição da Conselharia de Conselharia de Economia, Emprego e Indústria para comprovar o cumprimento dos requisitos exixidos nesta ordem e demais normas vigentes que resultem de aplicação.

2. A Secretaria-Geral de Emprego poderá comprovar, em todo momento, a aplicação das subvenções concedidas para os fins programados. Para estes efeitos, as entidades beneficiárias deverão cumprir as obrigas de comprobação que se estabeleçam nesta ordem e na resolução de concessão.

Disposição adicional primeira

De acordo com o disposto no artigo 3.1 da Ordem de 11 de fevereiro de 1998, a tramitação antecipada poderá chegar no máximo ata o momento anterior ao da disposição ou compromisso de gasto. Assim mesmo, segundo o estabelecido no artigo 5 da supracitada ordem, todos os actos de trâmite ditados em desenvolvimento desta ordem se percebem condicionados a que, uma vez aprovada a Lei de orçamentos gerais da Comunidade Autónoma da Galiza para o ano 2016, subsistan as mesmas circunstâncias de facto e de direito existentes no momento da sua produção.

Disposição adicional segunda

A Conselharia de Economia, Emprego e Indústria poderá requerer em todo momento a documentação original que se considere necessária para acreditar melhor o exacto cumprimento das condições exixidas nos diferentes programas desta ordem.

Disposição adicional terceira

Aprova-se a delegação de atribuições da pessoa titular da Conselharia de Economia, Emprego e Indústria na pessoa titular da Secretaria-Geral de Emprego para resolver a concessão ou denegação das ajudas e subvenções previstas nesta ordem, para autorizar, dispor, reconhecer a obriga e propor os correspondentes pagamentos, assim como para resolver os procedimentos de reintegro das subvenções indevidamente percebidas pelas entidades beneficiárias, a respeito das resoluções concesorias de que derivam, ditadas por delegação da pessoa titular da conselharia.

Disposição derradeira primeira

Faculta-se a pessoa titular da Secretaria-Geral de Emprego para que dite, no âmbito das suas competências, as resoluções e instruções necessárias para o desenvolvimento e cumprimento desta ordem.

Disposição derradeira segunda

Esta ordem vigorará o dia seguinte ao da sua publicação no Diário Oficial da Galiza.

Santiago de Compostela, 28 de dezembro de 2015

Francisco José Conde López
Conselheiro de Economia, Emprego e Indústria