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DOG - Xunta de Galicia -

Diario Oficial de Galicia
DOG Núm. 72 Sexta-feira, 15 de abril de 2016 Páx. 13704

III. Outras disposições

Vice-presidência e Conselharia de Presidência, Administrações Públicas e Justiça

RESOLUÇÃO de 5 de abril de 2016, da Secretaria-Geral da Igualdade, pela que se regulam as bases para a concessão das ajudas periódicas de apoio a mulheres que sofrem violência de género e se procede à sua convocação para o ano 2016.

A Comunidade Autónoma, em virtude do artigo 148.1.20 da Constituição espanhola e do artigo 27.23 do Estatuto de autonomia da Galiza, assume a competência exclusiva em matéria de assistência social. A Xunta de Galicia, na aplicação do princípio de integração da dimensão da igualdade de oportunidades na elaboração, execução e seguimento de todas as políticas e acções da sua competência estabelece, como um dos critérios gerais da sua actuação, a garantia da dignidade das mulheres e homens, com especial incidência na adopção de acções tendentes à erradicação de todas as formas de violência de género, tal e como recolhe o artigo 5 do Decreto legislativo 2/2015, de 12 de fevereiro, pelo que se aprova o texto refundido das disposições legais da Comunidade Autónoma da Galiza em matéria de igualdade.

A Lei 11/2007, de 27 de julho, galega para a prevenção e o tratamento integral da violência de género, dispõe no seu artigo 39 que a Xunta de Galicia estabelecerá, através do departamento competente em matéria de igualdade, uma prestação económica dirigida às mulheres que sofrem violência de género. A prestação terá em conta a situação socioeconómica das mulheres e irá dirigida a possibilitar a sua autonomia e independência económica a respeito do seu agressor, e a tentar ajudar-lhe a romper com a situação de violência. Indica que se abonará periodicamente, depois da acreditación da situação de violência de género, e que será o departamento competente em matéria de igualdade o encarregado de regular as bases da convocação e as quantias das ajudas, dentro dos limites orçamentais de cada anualidade.

De conformidade com o Decreto 72/2013, de 25 de abril, pelo que se estabelece a estrutura orgânica da Vice-presidência e da Conselharia de Presidência, Administrações Públicas e Justiça, à Secretaria-Geral da Igualdade, como órgão superior da Administração autonómica em matéria de igualdade, corresponde-lhe impulsionar as actuações conducentes à promoção da igualdade e à eliminação da discriminação entre mulheres e homens, assim como à eliminação da violência de género nos termos estabelecidos na Constituição, no Estatuto de autonomia da Galiza, no Decreto legislativo 2/2015, de 12 de fevereiro, pelo que se aprova o texto refundido das disposições legais da Comunidade Autónoma da Galiza em matéria de igualdade, na Lei 11/2007, de 27 de julho, galega para a prevenção e o tratamento integral da violência de género, e na demais legislação aplicável na matéria.

Através desta disposição estabelecem-se as bases que regerão o procedimento de concessão das ajudas dirigidas às mulheres que sofrem violência de género e que se encontram numa situação de dependência económica do agressor que as obriga à convivência e lhes impede enfrentar o seu futuro com independência dos seus agressores, e se procede à sua convocação para o ano 2016.

Por todo o disposto, e no uso das faculdades que tenho atribuídas,

DISPONHO:

Artigo 1. Objecto

1. Esta resolução tem por objecto estabelecer as bases que regerão a concessão, em regime de concorrência não competitiva, de ajudas económicas individuais de carácter periódico de apoio a mulheres que sofrem violência de género. Assim mesmo, por meio desta resolução convocam-se as ditas ajudas para o ano 2016.

2. A finalidade destas ajudas é proporcionar-lhes apoio económico às mulheres que sofrem violência de género para tentar garantir-lhes umas condições suficientes de independência económica a respeito do agressor que lhes possibilite dar o primeiro passo ou consolidar a ruptura de uma situação na que correm perigo.

Artigo 2. Lugar e prazo de apresentação das solicitudes

1. As solicitudes deverão apresentar-se preferivelmente por via electrónica através do formulario normalizado disponível na sede electrónica da Xunta de Galicia (https://sede.junta.és), de acordo com o estabelecido nos artigos 27 da Lei 11/2007, de 22 de junho, de acesso dos cidadãos aos serviços públicos, e 24 do Decreto 198/2010, de 2 de dezembro, pelo que se regula o desenvolvimento da Administração electrónica na Xunta de Galicia e nas entidades dela dependentes. Para a apresentação das solicitudes poderá empregar-se quaisquer dos mecanismos de identificação e assinatura admitidos pela sede electrónica da Xunta de Galicia, incluído o sistema de utente e chave Chave365 (https://sede.junta.és chave365).

Opcionalmente, também se poderão apresentar as solicitudes em suporte papel em qualquer dos lugares e registros estabelecidos no artigo 38.4 da Lei 30/1992, de 26 de novembro, de regime jurídico das administrações públicas e do procedimento administrativo comum, utilizando o formulario normalizado disponível na sede electrónica da Xunta de Galicia.

2. O prazo de apresentação de solicitudes começará o dia seguinte ao da publicação desta resolução no Diário Oficial da Galiza e rematará o 31 de outubro de 2016.

Artigo 3. Orçamento

1. Para a concessão destas ajudas destinar-se-ão 2.031.944,40 euros imputables à aplicação orçamental 05.11.313D.480.0 (código de projecto 2014 00180), de acordo com a seguinte distribuição:

Ano 2016: 728.382,00 euros.

Ano 2017: 1.303.562,40 euros, para o financiamento das ajudas que, pela sua duração, gerem direitos económicos das beneficiárias durante o exercício seguinte.

Este crédito poderá ser alargado quando o aumento venha derivado da sua previsão legal ou de algum dos supostos previstos no artigo 30.2 do Decreto 11/2009, de 8 de janeiro, pelo que se aprova o Regulamento da Lei 9/2007, de 13 de junho, de subvenções da Galiza. O incremento de crédito ficará condicionar à declaração de disponibilidade deste como consequência das circunstâncias assinaladas no antedito artigo.

Artigo 4. Quantia das ajudas

1. A quantia que poderá atingir esta ajuda estabelece-se em função das rendas e ingressos da solicitante da ajuda em relação com o indicador público de renda de efeitos múltiplos (IPREM) para o ano 2016, de acordo com as seguintes especificações:

1.1. Se os ingressos da solicitante são iguais ou inferiores ao IPREM vigente, e até um máximo de doce mensualidades:

a) Com carácter geral: 600 euros/mês.

b) Quando a vítima tivesse ao seu cargo uma/um filha/o menor ou menor em acolhida, ou uma deficiência ≥ 33 %: 650 euros/mês.

c) Quando a vítima tivesse ao seu cargo uma/um filha/o menor ou menor em acolhida, e esta/e ou a solicitante tenham uma deficiência ≥ 33 %: 700 euros/mês.

d) Quando a vítima tivesse ao seu cargo duas ou mais filhas/os menores ou menores em acolhida: 700 euros/mês.

e) Quando a vítima tivesse ao seu cargo duas ou mais filhas/os menores ou menores em acolhida, e alguma ou algum deles ou a solicitante tenham uma deficiência ≥ 33 %: 800 euros/mês.

f) Quando a vítima tivesse ao seu cargo uma/um filha/o menor ou menor em acolhida, e esta/e ou a solicitante tenham uma deficiência ≥ 65 % ou tenham reconhecido grau de dependência de acordo com a Lei 39/2006, de 14 de dezembro, de promoção da autonomia pessoal e atenção às pessoas em situação de dependência: 800 euros/mês.

1.2. Se os ingressos da solicitante são superiores ao IPREM vigente e iguais ou inferiores a 1,5 vezes o IPREM vigente, e até um máximo de doce mensualidades:

a) Com carácter geral: 300 euros/mês.

b) Quando a vítima tivesse ao seu cargo uma/um filha/o menor ou menor em acolhida, ou uma deficiência ≥ 33 %: 350 euros/mês.

c) Quando a vítima tivesse ao seu cargo uma/um filha/o menor ou menor em acolhida, e esta/e ou a solicitante tenham uma deficiência ≥ 33 %: 400 euros/mês.

d) Quando a vítima tivesse ao seu cargo duas ou mais filhas/os menores ou menores em acolhida: 400 euros/mês.

e) Quando a vítima tivesse ao seu cargo duas ou mais filhas/os menores ou menores em acolhida, e alguma ou algum deles ou a solicitante tenham uma deficiência ≥ 33 %: 500 euros/mês.

f) Quando a vítima tivesse ao seu cargo uma/um filha/o menor ou menor em acolhida, e esta/e ou a solicitante tenham uma deficiência ≥ 65 % ou tenham reconhecido grau de dependência de acordo com a Lei 39/2006, de 14 de dezembro, de promoção da autonomia pessoal e atenção às pessoas em situação de dependência: 500 euros/mês.

2. Não se considerarão a cargo as/os menores emancipadas/os e/ou com ingressos mensais brutos superiores ao IPREM vigente, excluída a parte proporcional das pagas extraordinárias.

Artigo 5. Requisitos das solicitantes

1. Serão requisitos necessários para poder ser beneficiária:

a) Ser mulher, maior de idade ou emancipada, vítima de violência de género numa relação de convivência e de dependência económica. Estas condições acreditar-se-ão com algum dos documentos estabelecidos no artigo 7.2.a) desta resolução emitido no intervalo temporário que compreende os doce meses imediatamente anteriores à data de apresentação da solicitude e, de ser o caso, com um relatório dos serviços sociais da Administração pública autonómica ou local.

b) Ter cessado a convivência com o agressor no intervalo temporário que compreende os doce (12) meses imediatamente anteriores à data de apresentação da solicitude.

c) Estar empadroada e ter residência efectiva na Comunidade Autónoma da Galiza e, no caso das mulheres estrangeiras, ter permissão de residência.

d) Carecer de disponibilidade de recursos económicos ou ser de quantia insuficiente para enfrentar uma independência imediata do seu agressor e/ou dispor de umas rendas ou ingressos brutos mensais iguais ou inferiores a 1,5 vezes o IPREM vigente, excluída a parte proporcional das pagas extraordinárias.

2. A solicitante deverá reunir na data de solicitude e manter até que se resolva esta e durante a sua percepção os requisitos indicados no ponto anterior.

3. Não poderão ser beneficiárias destas ajudas as mulheres que, reunindo estes requisitos, percebessem esta ajuda ou a ajuda estabelecida no artigo 27 da Lei orgânica 1/2004, de 28 de dezembro, de medidas de protecção integral contra a violência de género com anterioridade.

Artigo 6. Natureza das ajudas e regras para o cálculo da sua quantia

1. A ajuda consiste numa quantia económica destinada directamente à beneficiária, de carácter periódico, até o máximo de doce (12) mensualidades, sempre que nesse período subsistan as circunstâncias pelas que se concedeu. O cômputo do período começa o mês da solicitude. No suposto de que a solicitante estivesse percebendo ingressos de outras ajudas incompatíveis com esta e, atendendo ao disposto no artigo 15 desta resolução, renuncie a elas, detraerase do cômputo total o número de mensualidades coincidentes no período de percepção.

2. A quantia que poderá atingir esta ajuda estabelecerá na convocação em função das rendas e ingressos da solicitante na data de apresentação da solicitude desta ajuda.

3. Para os efeitos de determinar o requisito de carência de rendas, unicamente se terão em conta as rendas ou ingressos de que disponha ou possa dispor a solicitante da ajuda, sem que se computen para estes efeitos as rendas ou ingressos de outros membros da unidade familiar que convivam com a vítima. Não se terão em conta as rendas individuais do agressor nem a habitação habitual da vítima.

Considerar-se-ão rendas e ingressos computables os bens, direitos e rendimentos derivados do trabalho, do capital mobiliario e imobiliário, incluindo os incrementos do património, das actividades económicas e os de natureza prestacional, excepto as atribuições económicas da Segurança social por filha/o ou menor acolhida/o a cargo. Também se considerarão os rendimentos que se possam deduzir do montante económico do património, aplicando ao seu valor cinquenta por cento do tipo do juro legal do dinheiro vigente, com a excepção da habitação habitualmente ocupada pela solicitante e dos bens cujas rendas sejam computadas.

As rendas que não procedam do trabalho e se percebam com periodicidade superior ao mês, computaranse para estes efeitos rateándose mensalmente.

Artigo 7. Solicitudes e documentação

1. As solicitudes, junto documentação, apresentarão na forma e prazos que se indicam no artigo 2 desta resolução.

2. A solicitude da ajuda deverá apresentar no modelo anexo I, junto com a seguinte documentação:

a) Acreditación da condição de vítima de violência de género derivada de convivência mediante algum dos documentos seguintes:

1º. Certificação da ordem de protecção ou da medida cautelar, testemunho ou cópia autenticado pela/o secretária/o judicial da própria ordem de protecção ou da medida cautelar.

2º. Sentença de qualquer ordem xurisdicional, que declare que a mulher sofreu violência de género.

3º. Relatório do Ministério Fiscal que indique a existência de indícios de violência, auto de abertura de julgamento oral ou documento equivalente no que conste a existência dos ditos indícios.

4º. Relatório dos serviços sociais e/ou sanitários da Administração pública autonómica ou local no que se recolha a dita condição e a data na que se produziu a demissão da convivência.

5º. Relatório dos serviços de acolhida da Administração pública autonómica ou local no que se recolha a dita condição e a data na que se produziu a demissão da convivência.

Os documentos acreditador da situação de violência anteditos devem estar adoptados ou emitidos no intervalo temporário que compreende os doce (12) meses imediatamente anteriores à data de apresentação da solicitude. Assim mesmo, a ordem de protecção ou sob medida cautelar terão que estar vigentes na data de apresentação da solicitude e manter na data da resolução desta ajuda.

Em caso que, para a acreditación da condição de vítima de violência de género, se presente algum dos documentos recolhidos nos pontos 1, 2 ou 3 anteditos e não conste que a situação de violência ocorre numa relação de convivência, dever-se-á achegar ademais um relatório dos serviços sociais da Administração autonómica ou local que o acredite ou, no seu defeito, a declaração responsável da solicitante, recolhida no anexo I de solicitude. Em ambos os casos, deverá constar a data na que teve lugar a demissão da convivência. No caso de falecemento do agressor, o intervalo temporário será igualmente de doce (12) meses, tanto para o feito em sim do próprio falecemento como da ruptura da convivência.

b) Documentação que justifique os ingressos declarados no ponto 1 do anexo I, de ser o caso (folha de pagamento, recebo ou resolução de qualquer tipo de prestação ou subsídio,...), segundo o previsto no artigo 6.3 desta resolução. No caso das prestações do Serviço Público de Emprego não será preciso achegar a dita documentação se se autoriza expressamente à Secretaria-Geral da Igualdade para o acesso telemático aos seus dados.

c) No caso de deficiência da solicitante e/ou das/dos suas/seus filhas/os menores ou menores em acolhida, a cargo da solicitante, cópia cotexada da certificação acreditador de tal condição. No caso de documentos emitidos pela Administração geral da Comunidade Autónoma da Galiza não será preciso achegar a supracitada certificação se se autoriza expressamente à Secretaria-Geral da Igualdade para o acesso telemático aos seus dados.

d) Acreditación de filhas/os menores a cargo, através da cópia cotexada do livro de família e/ou qualquer outro documento que acredite que as/os filhas/os estão ao seu cargo (relatório de serviços sociais, certificar de empadroamento conjunto, resolução judicial de custodia,...), de ser o caso.

Em caso que a solicitante tenha ao seu cargo menores em situação de acollemento, deverá achegar cópia cotexada da resolução administrativa ou judicial acreditador da dita situação, nos supostos em que esta fosse expedida por uma Administração diferente à Xunta de Galicia, ou ainda sendo expedida pela Xunta de Galicia, não autorizasse expressamente à Secretaria-Geral da Igualdade para o acesso telemático aos seus dados.

e) Cópia cotexada do DNI ou NIE em vigor da solicitante só no caso de não autorizar a sua consulta no Sistema de verificação de dados de identidade.

f) No caso de solicitantes estrangeiras, cópia cotexada do cartão de residência ou do cartão de regime comunitário, em vigor, só no caso de não autorizar a consulta de dados de residência legal de pessoas estrangeiras do Ministério de Fazenda e Administrações Públicas. Em caso que ao órgão administrador não lhe fosse possível a consulta dos anteditos dados, poderá requerirlle à solicitante a cópia cotexada do cartão de residência ou do cartão de regime comunitário, em vigor.

g) Certificar de empadroamento da solicitante só no caso de não autorizar a sua consulta no Sistema de verificação de dados de residência.

3. A documentação complementar poder-se-á apresentar electronicamente utilizando qualquer procedimento de cópia dixitalizada do documento original. Neste caso, as cópias dixitalizadas apresentadas garantirão a fidelidade com o original baixo a responsabilidade da pessoa solicitante ou representante. A Administração poderá requerer a exibição do documento original para o cotexo da cópia electrónica apresentada segundo o disposto no artigo 35.2 da Lei 11/2007, de 22 de junho, de acesso dos cidadãos aos serviços públicos, e 22.3 do Decreto 198/2010, de 2 de dezembro, pelo que se regula o desenvolvimento da Administração electrónica na Xunta de Galicia e nas entidades dela dependentes.

A documentação complementar também poderá apresentar-se em formato papel em qualquer dos lugares e registros estabelecidos no artigo 38.4 da Lei 30/1992, de 26 de novembro, de regime jurídico das administrações públicas e do procedimento administrativo comum.

As cópias dos documentos desfrutarão da mesma validade e eficácia que os seus originais sempre que exista constância de que sejam autênticas.

Sempre que se realize a apresentação de documentos separadamente do formulario principal, a pessoa interessada deverá mencionar o código e o órgão responsável do procedimento, o número de expediente e o número ou código único de registro.

Em caso que algum dos documentos que vá apresentar a pessoa solicitante, de forma electrónica, superasse os tamanhos limites estabelecidos pela sede electrónica, permitir-se-á a apresentação deste de forma pressencial dentro dos prazos previstos. Para isso, e junto com o documento que se apresenta, a pessoa interessada deverá mencionar o código e o órgão responsável do procedimento, o número de expediente e o número ou código único de registro. Na sede electrónica da Xunta de Galicia publicar-se-á a relação de formatos, protocolos e tamanho máximo admitido da documentação complementar para cada procedimento.

Na sede electrónica encontram-se publicados os formatos admitidos para a apresentação de documentação. Se a solicitante deseja apresentar qualquer documentação em formatos não admitidos, poderá realizá-lo de forma pressencial através de qualquer dos registros habilitados. A pessoa interessada deverá mencionar o código e o órgão responsável do procedimento, o número de expediente e o número ou código único de registro.

4. As solicitantes deverão comunicar à Secretaria-Geral da Igualdade qualquer modificação que se produzisse nos dados indicados na sua solicitude ou em qualquer dos documentos que a acompanham. Esta variação comunicará no momento no que se produza, com o fim de agilizar a instrução do procedimento.

Artigo 8. Consentimentos e autorizações

1. A tramitação do procedimento requer a incorporação de dados em poder das administrações públicas. Portanto, os modelos de solicitude incluirão autorizações expressas ao órgão administrador para realizar as comprobações oportunas que acreditem a veracidade dos dados. Em caso que não se autorize o órgão administrador para realizar esta operação, ou não seja possível a sua comprobação, deverão achegar-se os documentos comprobantes dos dados, nos termos exixidos pelas normas reguladoras do procedimento.

2. As solicitudes das pessoas interessadas deverão achegar os documentos ou informações previstos nesta norma, salvo que estes já estivessem em poder da Administração geral e do sector público autonómico da Galiza; neste caso, as pessoas interessadas poderão acolher-se ao estabelecido no artigo 35.f) da Lei 30/1992, de 26 de novembro, de regime jurídico das administrações públicas e do procedimento administrativo comum, sempre que se faça constar a data e o órgão ou a dependência em que foram apresentados ou, se é o caso, emitidos, e quando não transcorressem mais de cinco anos desde a finalización do procedimento a que correspondam.

Nos supostos de imposibilidade material de obter o documento, o órgão competente poderá requerer à pessoa solicitante ou representante a sua apresentação ou, no seu defeito, a acreditación por outros meios dos requisitos a que se refere o documento, com anterioridade à formulação da proposta de resolução.

3. A apresentação da solicitude de concessão de subvenção pela pessoa interessada ou representante comportará a autorização ao órgão administrador para solicitar as certificações que devam emitir a Agência Estatal da Administração Tributária, a Tesouraria Geral da Segurança social e a conselharia competente em matéria de fazenda da Xunta de Galicia segundo o estabelecido no artigo 20.3 da Lei 9/2007, de 13 de junho, de subvenções da Galiza. Não obstante, a pessoa solicitante ou representante poderá recusar expressamente o consentimento, em cujo caso deverá apresentar as certificações nos termos previstos regulamentariamente.

Artigo 9. Instrução

1. A instrução do procedimento corresponde à Subdirecção Geral para o Tratamento da Violência de Género da Secretaria-Geral da Igualdade. Este processo efectuar-se-á de forma continuada segundo a ordem de recepção de solicitudes.

2. O órgão instrutor realizará de ofício quantas actuações estime necessárias para a determinação, o conhecimento e a comprobação dos dados em virtude dos cales se deve formular a proposta de resolução.

3. De conformidade com o estabelecido no artigo 71 da Lei 30/1992, de 26 de novembro, de regime jurídico das administrações públicas e do procedimento administrativo comum, modificada pela Lei 4/1999, de 13 de janeiro, no suposto de que a solicitude não estivesse devidamente coberta ou a documentação achegada contenha erros ou seja insuficiente, o órgão competente requererá à solicitante para que no prazo de dez (10) dias, achegue os documentos preceptivos ou emende os erros detectados, com indicação de que, se assim não o fizesse no prazo indicado, se terá por desistida da sua solicitude, depois da correspondente resolução, ditada nos termos previstos no artigo 42 da Lei 30/1992, de 26 de novembro, de regime jurídico das administrações públicas e do procedimento administrativo comum.

4. Sem prejuízo do disposto no parágrafo anterior, e sempre que seja preciso, a Secretaria-Geral da Igualdade requererá às solicitantes que acheguem quantos dados, documentos complementares e esclarecimentos resultem necessários para a tramitação e resolução do procedimento.

5. O órgão instrutor, de acordo com o estabelecido no artigo 22 da Lei 9/2007, de 13 de junho, de subvenções da Galiza para as ajudas concedidas pelo procedimento previsto no artigo 19.2 desta lei, uma vez comprovada a concorrência dos requisitos exixidos formulará a proposta de concessão directamente ao órgão concedente.

6. As solicitudes que não cumpram as exixencias contidas nestas bases ou na normativa de aplicação, que não contenham a documentação necessária ou, de ser o caso, não a apresentem nos modelos normalizados, ficarão à disposição do órgão instrutor para que formule a proposta de resolução de inadmissão, na que se indicarão as causas desta. Em todo o caso, não se admitirão a trâmite e proceder-se-á ao seu arquivo sem possibilidade de emenda as solicitudes que se apresentem fora do prazo estabelecido na correspondente convocação.

Artigo 10. Resolução e regime de recursos

1. A resolução dos expedientes de solicitude destas ajudas corresponde à secretária geral da Igualdade.

2. O procedimento de concessão segue o regime de concorrência não competitiva, pelo que se reconhecerão ajudas até o esgotamento do crédito orçamental, segundo o disposto no artigo 19.2 da Lei 9/2007, de 13 de junho, de subvenções da Galiza, sem prejuízo do disposto no artigo 3 desta resolução. De esgotar-se o crédito, segundo o estabelecido no artigo 32 do Decreto 11/2009, de 8 de janeiro, pelo que se aprova o Regulamento da Lei 9/2007, de 13 de junho, de subvenções da Galiza, acordar-se-á a inadmissão de posteriores solicitudes e publicar-se-á no Diário Oficial da Galiza e na página web. De produzir-se o esgotamento do crédito numa data na que existam várias solicitudes que cumpram os requisitos para a concessão da ajuda, estabelecem-se os seguintes critérios de prioridade e por esta ordem, para a sua resolução:

1º. Menores ingressos brutos em cômputo mensal, segundo o artigo 6 da presente resolução.

2º. Maior grau de deficiência da solicitante e/ou das/dos filhas/os menores e/ou menores em acolhida a cargo.

3º. Maior número de filhas/os menores e/ou menores em acolhida a cargo.

4º. Maior idade da solicitante.

3. O prazo máximo para resolver e notificar a resolução será de cinco (5) meses que se computarán a partir do dia seguinte ao da apresentação da solicitude. Transcorrido este prazo sem que se ditasse resolução expressa, a solicitude perceber-se-á desestimado.

4. A duração e quantia das ajudas serão as que se especifiquem na resolução de concessão.

5. A secretária geral da Igualdade poderá modificar ou suspender a concessão em caso que variem as condições que a motivaram. As resoluções de concessão, denegação, modificação e/ou suspensão ditadas notificar-se-lhes-ão às interessadas e terão que ser motivadas.

6. As resoluções ditadas esgotam a via administrativa e contra é-las pode interpor-se potestativamente recurso de reposição ante o órgão que ditou o acto no prazo de um mês desde a sua notificação, de acordo com o disposto no artigo 117 da Lei 30/1992, de 26 de novembro, de regime jurídico das administrações públicas e do procedimento administrativo comum, ou directamente recurso contencioso-administrativo ante o órgão xurisdicional competente, no prazo de dois (2) meses a partir do dia seguinte ao da sua notificação, segundo o disposto na Lei 29/1998, de 13 de julho, reguladora da jurisdição contencioso-administrativa.

Artigo 11. Pagamento das ajudas

1. O pagamento ajustar-se-á ao estabelecido na Lei 38/2003, geral de subvenções, e na Lei 9/2007, de 13 de junho, de subvenções da Galiza. A quantia da ajuda concedida abonar-se-lhes-á às beneficiárias em pagamentos periódicos por mensualidades vencidas. O primeiro pagamento consistirá num aboação pelo montante total dos atrasos que, de ser o caso, lhe correspondessem segundo as mensualidades que figurem na resolução de concessão.

2. Com o objecto de comprovar que não se produzem variações das circunstâncias da concessão, que se cumprem as obrigas estabelecidas e, em todo o caso, que a beneficiária não reinicia a convivência com o agressor ou solicita deixar sem efeito as medidas de protecção que tiver vigentes, o órgão administrador, durante o período de pagamento, poderá arrecadar quanta informação estime necessária, através do Ponto de Coordenação de Ordes de Protecção (PCOP), de relatório dos serviços sociais da Administração local ou autonómica, ou por qualquer outro meio com validade legal.

3. O pagamento das ajudas reguladas nesta disposição fá-se-á unicamente na conta bancária que as solicitantes fizessem constar na solicitude, devendo permanecer activa para estes efeitos enquanto não se tenha constância da finalización do expediente, não fazendo-se responsável a Administração da imposibilidade de efectuar o ingresso por causas directamente imputables às solicitantes.

Artigo 12. Modificação e suspensão da ajuda

1. Toda a alteração das condições tidas em conta para a concessão da ajuda e, em todo o caso, a obtenção de outras outorgadas por outras administrações ou entes públicos ou privados, nacionais ou internacionais para a mesma finalidade, poderá dar lugar à modificação ou suspensão da resolução da concessão.

2. Sem prejuízo do disposto nesta resolução, o órgão administrador poderá iniciar um procedimento de revisão no momento no que tenha constância, bem através das actuações levadas a cabo no seguimento das ajudas previstas no artigo 16 desta resolução, bem através de qualquer outro meio de comprobação, de que variaram as circunstâncias da concessão, ou quando a dita comprobação no seja possível. A abertura deste procedimento pode estabelecer a suspensão provisória dos pagamentos até que se dite resolução definitiva de modificação ou de suspensão da concessão, ou se deixe sem efeito a dita suspensão, por comprobação da manutenção das circunstâncias iniciais, e se reiniciem os pagamentos pendentes.

3. Em todo o caso, se durante a percepção da ajuda, o órgão administrador tem constância da deslocação da residência da beneficiária fora da Comunidade Autónoma da Galiza, de que a beneficiária reiniciou a convivência com o agressor, ou de que a beneficiária solicitou deixar sem efeito as medidas de protecção que tiver vigentes, procederá resolver a suspensão definitiva da ajuda. Poderão ser excepcionadas da suspensão definitiva da ajuda aquelas mulheres que, por motivos de segurança derivados da situação de violência de género, se vejam obrigadas à deslocação a outra comunidade autónoma do território nacional sempre que se justifique esta circunstância através de um relatório, dos serviços de acolhida ou dos serviços sociais, da Administração pública galega autonómica ou local.

4. No suposto de que durante a percepção da ajuda se produza um incremento de ingressos e, como consequência, se superem os limites de referência tidos em conta para o seu cálculo inicial procederá à modificação da concessão pelo período restante da ajuda, minorar o seu montante para a sua regularización.

Em caso que o incremento de ingressos determine que se supera o limite estabelecido no artigo 5.1.d) desta resolução resolver-se-á a suspensão definitiva da ajuda.

Artigo 13. Reintegro

1. O órgão administrador poderá proceder à abertura do expediente declarativo de reintegro, total ou parcial e dos juros de demora devindicados desde o momento do seu pagamento, de acordo com o estabelecido no artigo 33 da Lei 9/2007, de 13 de junho, de subvenções da Galiza, nos seguintes supostos:

a) Não cumprimento das obrigas estabelecidas nesta resolução.

b) Obtenção da ajuda sem reunir os requisitos exixidos para a sua concessão ou falseando ou ocultando factos ou dados que tivessem impedido a sua concessão.

c) Não cumprimento da finalidade para a que foi concedida a ajuda.

2. De acordo com o estabelecido no artigo 64 do Decreto 11/2009, de 8 de janeiro, pelo que se aprova o Regulamento da Lei 9/2007, de 13 de junho, de subvenções da Galiza, as pessoas beneficiárias poderão realizar, sem o requerimento prévio da Administração, a devolução total ou parcial da ajuda concedida, mediante o seu ingresso na conta operativa do Tesouro da Xunta de Galicia que lhe será facilitada pelo órgão administrador, em conceito de devolução voluntária da ajuda. Neste caso, a pessoa beneficiária deverá apresentar ante o órgão concedi-te cópia justificativo da devolução voluntária realizada, na qual conste a data do ingresso, o seu montante e o número do expediente e denominação da ajuda concedida.

Artigo 14. Obrigas das beneficiárias

1. As beneficiárias ficam submetidas ao cumprimento das obrigas exixidas de conformidade com o disposto no artigo 11 da Lei 9/2007, de 13 de junho, de subvenções da Galiza, e às actuações de comprobação que acorde a Secretaria-Geral da Igualdade. Assim mesmo, ficam obrigadas a facilitar toda a informação que lhes seja requerida pela Intervenção Geral da Comunidade Autónoma, o Tribunal de Contas e o Conselho de Contas, no exercício das suas funções de fiscalização e controlo.

2. As beneficiárias ficam obrigadas a comunicar ao órgão concedente qualquer mudança das circunstâncias que justificaram a concessão da ajuda e, em todo o caso, a actualizar e remeter-lhe com carácter semestral as declarações responsáveis recolhidas no anexo II.

3. As beneficiárias ficam obrigadas a manter a residência efectiva na Comunidade Autónoma da Galiza durante a percepção da ajuda, excepto aquelas mulheres que, por motivos de segurança derivados da situação de violência de género, se vejam obrigadas à deslocação a outra comunidade autónoma do território nacional sempre que se justifique esta circunstância através de um relatório, dos serviços de acolhida ou dos serviços sociais, da Administração pública galega autonómica ou local, assim como a comunicar, com carácter prévio, qualquer mudança de endereço que se produza durante o mesmo período.

4. As beneficiárias ficam obrigadas a participar nos programas de formação, busca activa e melhora de emprego, e qualquer outro que determine a Secretaria-Geral da Igualdade em colaboração com outras administrações ou entidades.

Artigo 15. Incompatibilidades

1. As ajudas reguladas nesta disposição serão incompatíveis com qualquer outra estabelecida pelas administrações públicas ou quaisquer dos seus organismos, entes ou sociedades ou por qualquer entidade privada destinadas ao mesmo fim.

2. Quando a solicitante tenha solicitada a renda activa de inserção por vítima de violência de género (RAI) fará constar expressamente esta circunstância na declaração de ajudas recolhida no anexo I de solicitude.

2.1. Quando a solicitante perceba a RAI, deverá fazer constar expressamente esta circunstância na declaração de ajudas recolhida no anexo I de solicitude, já que, de terem direito a esta ajuda, e por serem incompatíveis, o órgão administrador conceder-lhe-á um prazo de cinco (5) dias para que manifeste a sua opção, indicando-lhe que as mensualidades coincidentes no período de percepção de ambas as duas ajudas minorar no mesmo número de meses a ajuda regulada nesta disposição. Transcorrido o prazo de cinco (5) dias desde a data recepção do escrito de opção pela solicitante sem receber nenhuma comunicação ao respeito no órgão administrador, este procederá à resolução por incompatibilidade e ao arquivo do expediente.

2.2. Em caso que a interessada solicite ou perceba a RAI com posterioridade à apresentação da solicitude desta ajuda deverá comunicá-lo de modo imediato, para os efeitos do estabelecido no ponto anterior, excepto em caso que autorize expressamente a Secretaria-Geral da Igualdade a consulta de dados que constem em poder do Serviço Público de Emprego Estatal.

3. As solicitantes deverão ter em conta que as normas reguladoras de ajudas tais como a renda de integração social da Galiza (Risga), as pensões não contributivas e aqueles outros subsídios percebidos por carência de recursos têm limites de percepção de ingressos diferentes aos estabelecidos nesta resolução para a percepção destas ajudas periódicas de apoio a mulheres que sofrem violência de género, pelo que no momento de receber a notificação de concessão deverão comunicar aos organismos responsáveis pela gestão das ajudas que estivessem a perceber.

Artigo 16. Seguimento e controlo

1. O seguimento das ajudas concedidas será realizado pelo pessoal especializado que determine a secretária geral da Igualdade, e incidirá especialmente nos aspectos que se relacionam a seguir, ademais daqueles outros que se considerem destacáveis:

a) Avaliação e controlo da sua aplicação, que compreenderá os documentos referidos no artigo 11.2 desta resolução e um relatório anual sobre a situação das beneficiárias. Em todo o caso, velará pelo cumprimento dos requisitos pelos que se concedeu a ajuda durante todo o período de percepção.

b) Apoio e orientação às beneficiárias para atingir quanto antes a sua plena autonomia.

Artigo 17. Infracções e sanções

As beneficiárias estarão submetidas às responsabilidades e ao regime sancionador que sobre infracções nesta matéria estabelece a Lei 9/2007, de 13 de junho, de subvenções da Galiza, e no Decreto 11/2009, de 8 de janeiro, pelo que se aprova o seu Regulamento.

Artigo 18. Informação às pessoas interessadas

Sobre este procedimento administrativo, que tem o código SIM434A, poder-se-á obter documentação normalizada ou informação adicional na Secretaria-Geral da Igualdade, nas unidades administrativas de Igualdade das chefatura territoriais da Vice-presidência e Conselharia da Presidência, Administrações Públicas e Justiça; através da página web oficial da Xunta de Galicia, http://www.xunta.es/resultados-da-guia-de o-cidadan, ou da Secretaria-Geral da Igualdade, http://www.mulleresengalicia.es, do telefone 981 95 76 99 ou no endereço electrónico: vx.igualdade@xunta.es.

A sede electrónica da Xunta de Galicia tem à disposição das pessoas interessadas uma série de modelos normalizados dos trâmites mais comummente utilizados na tramitação administrativa, que poderão ser apresentados em qualquer dos lugares e registros estabelecidos no artigo 38.4 da Lei 30/1992, de 26 de novembro, de regime jurídico das administrações públicas e do procedimento administrativo comum.

A Secretaria-Geral da Igualdade velará pelos dados de carácter pessoal que sejam objecto de tratamento, e adoptará as medidas necessárias para cumprir com o disposto na Lei 15/1999, de 13 de dezembro, de protecção de dados de carácter pessoal.

A finalidade da recolhida e tratamento dos dados pessoais será estritamente a gestão e tramitação do expediente correspondente.

Os dados não serão objecto de cessão a terceiras pessoas; não obstante, a Secretaria-Geral da Igualdade revelará às autoridades públicas competente os dados pessoais e qualquer outra informação que esteja no seu poder ou seja acessível através dos seus sistemas e seja requerida de conformidade com as disposições legais e regulamentares aplicável ao caso.

Declaram-se reconhecidos e poderão exercer-se, os direitos de acesso, cancelamento, rectificação e oposição, o qual se fará por escrito e achegando identificação suficiente ao seguinte endereço: Secretaria-Geral da Igualdade, Edifício Administrativo São Lázaro, s/n, 15781 Santiago de Compostela.

Artigo 19. Dados de carácter pessoal

De conformidade com a Lei orgânica 15/1999, de 13 de dezembro, de protecção de dados de carácter pessoal, os dados pessoais recolhidos na tramitação desta disposição, cujo tratamento e publicação autorizem as pessoas interessadas mediante a apresentação das solicitudes, serão incluídos num ficheiro denominado Violência de género» cujo objecto é gerir o presente procedimento, assim como para informar as pessoas interessadas sobre o seu desenvolvimento. O órgão responsável deste ficheiro é a Secretaria-Geral da Igualdade. Os direitos de acesso, rectificação, cancelamento e oposição poder-se-ão exercer ante a Secretaria-Geral da Igualdade, mediante o envio de uma comunicação ao seguinte endereço: Secretaria-Geral da Igualdade, Edifício Administrativo São Lázaro, s/n, 15781 Santiago de Compostela, ou através de um correio electrónico a: igualdade@xunta.es.

Artigo 20. Publicidade

A concessão destas ajudas não será objecto de publicidade, em aplicação do disposto no artigo 15.2.d) da Lei 9/2007, de 13 de junho, de subvenções da Galiza e no artigo 13.1 da Lei 1/2016, de 18 de janeiro, de transparência e bom governo.

Artigo 21. Remissão normativa

Em todo o não previsto nesta resolução aplicar-se-á o disposto na Lei 9/2007, de 13 de junho, de subvenções da Galiza, no Decreto 11/2009, de 8 de janeiro, pelo que se aprova o seu Regulamento e demais normativa de aplicação.

Em cumprimento do disposto no artigo 20 da Lei 38/2003, de 17 de novembro, geral de subvenções, o texto da convocação e a informação requerida no ordinal oitavo do supracitado artigo será comunicado à Base de dados nacional de subvenções (BDNS). A BDNS dará deslocação ao Diário Oficial da Galiza do extracto da convocação para a sua publicação.

Disposição derradeiro primeira

A secretária geral da Igualdade ditará as instruções necessárias para o ajeitado desenvolvimento e cumprimento desta resolução.

Disposição derradeiro segunda

Esta disposição entrará em vigor o dia seguinte ao da sua publicação no Diário Oficial da Galiza.

Santiago de Compostela, 5 de abril de 2016

Susana López Abella
Secretária geral da Igualdade

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