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DOG - Xunta de Galicia -

Diario Oficial de Galicia
DOG Núm. 125 Quarta-feira, 3 de julho de 2013 Páx. 26068

I. Disposições gerais

Presidência da Xunta da Galiza

LEI 6/2013, de 13 de junho, do Sistema universitário da Galiza.

Exposição de motivos

1

As universidades são entidades, públicas ou privadas, com personalidade jurídica de seu dotadas de autonomia pelo artigo 27.10 da Constituição espanhola. O seu fim, de acordo com o artigo 1 da Lei orgânica 6/2001, de universidades, é prestar o serviço público da educação superior mediante a investigação, a docencia e o estudo.

A Comunidade Autónoma da Galiza, em virtude do artigo 31 do seu Estatuto de autonomia, aprovado pela Lei orgânica 1/1981, assumiu a competência plena sobre a regulação e a administração do ensino em toda a sua extensão, níveis e graus, modalidades e especialidades, no âmbito das suas competências, sem prejuízo do disposto no artigo 27 da Constituição e nas leis orgânicas que, consonte o ponto primeiro do artigo 81 desta, o desenvolvam, das faculdades que lhe atribui ao Estado a alínea 30 do ponto 1 do artigo 149 da Constituição e da alta inspecção precisa para o seu cumprimento e garantia.

Tendo como referência a daquela vigente Lei orgânica 11/1983, de reforma universitária, o Parlamento da Galiza aprovou a Lei 11/1989, de ordenação do sistema universitário da Galiza, que transformou por completo o panorama do ensino universitário na nossa comunidade com a criação das universidades públicas da Corunha e de Vigo. As novas instituições uniram-se à centenaria de Santiago de Compostela, integrando o Sistema universitário da Galiza (em diante, SUG). A lei, apostando expansão do ensino universitário de qualidade como instrumento de transformação social, baseou o modelo na descentralización e regulou a distribuição dos diversos centros universitários, preexistentes e de previsível criação, num total de sete campus repartidos entre as quatro províncias: A Corunha, Ferrol, Lugo, Ourense, Pontevedra, Santiago de Compostela e Vigo.

Não obstante, a Lei 11/1989, ambiciosa no tocante aos seus objectivos e às suas finalidades, foi modesta no que diz respeito à amplitude do seu articulado. Este facto, unido às novidades que, a nível estatal, supôs a promulgação da Lei orgânica 6/2001, de universidades, e a sua modificação pela Lei orgânica 4/2007, fixo necessário que o Parlamento da Galiza completasse o corpus normativo em matéria universitária, para dar resposta ao mandato do legislador estatal, que dotou as comunidades autónomas de novas competências de coordenação e gestão.

Deste modo, em anos sucessivos, o Parlamento da Galiza aprovou a Lei 7/2001, de 2 de julho, de controlo em matéria de criação e reconhecimento de universidades, centros universitários e autorização de estudos na Comunidade Autónoma da Galiza; a Lei 1/2003, de conselhos sociais do sistema universitário da Galiza, e a Lei 2/2003, do Conselho Galego de Universidades.

O marco normativo a nível estatal viu-se completado nos últimos tempos com novos textos relevantes cujos conteúdos foram considerados ao elaborar o presente texto, como é o caso da Lei 14/2011, de 1 de junho, da ciência, a tecnologia e a inovação, ou do Real decreto 1791/2010, de 30 de dezembro, pelo que se aprova o Estatuto do estudante universitário.

2

Transcorridos mais de vinte anos desde a entrada em vigor da Lei 11/1989, de ordenação do sistema universitário da Galiza, resulta conveniente e necessário abordar uma actualização e simplificação do conjunto normativo que regula o ensino universitário da Galiza, para abordar com ambição todas as políticas públicas necessárias para garantir a coerência e sustentabilidade do SUG. Actualização que deve cumprir o objectivo de pular pelo ensino público universitário e a investigação que se realiza nas universidades, defender os sinais de identidade da Galiza, nomeadamente a língua, e apostar no enraizamento do SUG na sociedade galega, contribuindo à formação da cidadania e achegando conhecimento à sociedade.

Neste tempo, o SUG, o mesmo que o resto do Sistema universitário espanhol, experimentou mudanças muito importantes, induzidos pela sua expansão territorial, o incremento da actividade universitária, a implantação do Espaço europeu de educação superior e as cada vez maiores exigências da sociedade. Os novos desafios e problemas requerem novos conteúdos normativos que lhes dêem ajeitado resposta, e isso pretende esta lei. As mudanças provocadas pelo chamado Plano Bolonha incidiram de modo profundo na concepção tradicional do ensino universitário e afectaram o conjunto da comunidade universitária e as suas relações com o contorno, o que supôs um novo revulsivo nesse contínuo avanço, sem o qual não se poderia perceber a instituição universitária.

Enquanto em 1989 era necessário abordar carências e desajustamento de carácter fundamentalmente social e territorial, nos inícios do século XXI, uma vez superadas as etapas de configuração e crescimento do sistema, os principais reptos são a consolidação do sistema académico dentro do Espaço europeu de educação superior, com a atração de uma amostra extensa da sociedade e a redução das taxas de abandono, o fortalecimento do número e nível de pessoal investigador, a definição de um elenco claro e bem definido de direitos, liberdades e deveres dos membros da comunidade universitária, e fazer pivotar a gestão da actividade universitária nos princípios de eficácia e eficiência, numa época de dificuldades económicas a nível nacional e internacional.

Depois de uma etapa de crescimento do SUG, com um aumento substancial do estudantado, com a ampliação e a diversificação da oferta de títulos e com um notável aumento da qualidade docente e investigadora, é o momento de centrar-se em novos avanços, e para percorrer este caminho é preciso unificar os esforços. Os poderes públicos, as universidades e a sociedade no seu conjunto devem partilhar trabalho e responsabilidades para atingir a máxima qualidade, eficácia e eficiência na prestação do serviço público de ensino superior universitário. Deste modo fá-se-á possível o futuro crescimento do sistema mediante a produção de melhores resultados, o aumento da qualidade e a adequação às cambiantes demandas da sociedade em cada momento.

O ensino universitário é um serviço público, e o SUG é o seu provedor na nossa comunidade, através das instituições que fazem parte dele. Partindo desta premisa, a lei reconhece o papel das universidades como puntal da sociedade do conhecimento, instituições indispensáveis para alcançar a coesão económica e social, pelo que a formação que oferecem deve dar resposta às necessidades relacionadas com a formação permanente, percebendo o estudo na universidade como um contínuum na vida das pessoas, deve atender estas demandas e adaptar-se às novas necessidades sociais, de modo que contribua a fortalecer a coesão social e a reduzir as desigualdades.

A educação, e em concreto a educação universitária e a sua relação com a investigação e a inovação, desempenha, ademais, um papel fundamental para o progrido tanto a nível individual coma da sociedade no seu conjunto e para proporcionar o capital humano altamente qualificado e a cidadania formada que Galiza necessita para gerar emprego, crescimento económico e prosperidade. Neste marco, as universidades são os agentes fundamentais para impulsionar e manter o crescimento da nossa sociedade.

Desde esta perspectiva faz-se necessário oferecer-lhe a oportunidade à cidadania com a potencialidade requerida, independentemente da sua origem socioeconómica, e manter níveis de formação ajeitado no pessoal da universidade. Ambos os aspectos são tidos em conta na lei, que recolhe a política de bolsas e ajudas concebida como instrumento para facilitar o acesso do estudantado que, cumprindo com os níveis académicos, necessite destas ajudas financeiras para alcançar culminar os seus estudos universitários, assim como, por outra parte, o fomento de medidas de formação contínua que as universidades activarão para atingir maiores níveis formativos.

Em pleno século XXI devem-se aproveitar as vantagens transformadoras das TIC (tecnologias da informação e a comunicação) e outras novas tecnologias que enriquecem o ensino, melhoram as perspectivas de aprendizagem, apoiam a aprendizagem personalizada, facilitam o acesso mediante a aprendizagem a distância e a mobilidade virtual, racionalizan a administração e acreditem novas oportunidades de investigação.

A Administração autonómica e as universidades têm ao seu alcance formas diversas de atingir estes objectivos e a lei dispõe o seu fomento e promoção para a sua aplicação, de modo que suponham uma base firme para facilitar a igualdade de acesso à formação universitária.

A mobilidade, um dos pilares em que se assenta o conceito de Espaço europeu de educação superior (EEES), leva consigo uma maior riqueza e a abertura a uma formação demais qualidade, por isso deve fomentar-se a nível nacional e internacional e deve assentar-se sobre umas bases enraizadas no próprio SUG. Partindo desta premisa, a lei põe as bases para o fomento da mobilidade no próprio sistema autonómico, tanto do estudantado coma do pessoal das universidades, facilitando o melhor aproveitamento dos recursos humanos com que conta a nossa comunidade, com o fim de beneficiar o conjunto da comunidade universitária galega, finalidade para a qual se contará com a vontade de colaboração das universidades integrantes do SUG.

Não podemos obviar o facto de que na Galiza, coma no resto de Espanha, a universidade pública é o lugar onde mais se investiga. O impulso da actividade investigadora é um objectivo irrenunciável para qualquer sociedade. É por isso necessário fomentar uma maior integração entre os centros de investigação e os sectores produtivos, incidir na cultura da qualidade, da melhora da eficácia na utilização das infra-estruturas e do capital humano que permitam uma melhora significativa na totalidade dos sectores produtivos e, pela sua vez, a potenciação de uma universidade galega de qualidade.

Assim mesmo, o SUG mantém o compromisso da transformação do conhecimento gerado através da investigação académica em valores sociais e económicos mediante acções que levam consigo uma actividade económica no processo de relação com a sociedade ou a empresa. Mas também se deve destacar o compromisso com a responsabilidade social e o desenvolvimento sustentável mediante actividades universitárias que supõem um contributo social a respeito de âmbitos como a cooperação ao desenvolvimento, a sustentabilidade ambiental, a integração e a acessibilidade, entre outras.

A educação superior melhora as possibilidades individuais e deveria dotar os intitulados e as intituladas dos conhecimentos e das competências transferibles básicas que necessitam para desempenhar com sucesso profissões altamente qualificadas. Mas os programas de estudos muitas vezes tardan em adecuarse às demandas da sociedade, o que incide nos níveis de empregabilidade das pessoas egresadas. A própria Comissão Europeia recomenda a participação dos empregadores e das instituições do comprado de trabalho na concepção e posta em prática dos programas, o apoio aos intercâmbios de pessoal e a inclusão da experiência prática nos cursos, para contribuir a adaptar os programas de estudos às necessidades actuais e emergentes e fomentar a empregabilidade e o emprendemento.

O reconhecimento do papel essencial que o SUG tem no progresso social e, portanto, a atribuição de tão fundamentais róis às instituições que dele fazem parte devem ir acompanhados da exigência por parte da sociedade de níveis de qualidade do serviço que prestam. A incorporação de permanentes controlos da qualidade provocou uma mudança significativa na comunidade universitária a todos os níveis. Esta cultura da qualidade, integrada e sentida já como inherente à vida das instituições universitárias, incide de modo fundamental na melhora do serviço público que é o ensino universitário.

Neste senso, a lei aprofunda na cultura da avaliação da qualidade, na qual joga um papel essencial a Agência para a Qualidade do Sistema Universitário da Galiza (ACSUG), que, desde a sua criação no ano 2001, desenvolveu o seu labor de garante da qualidade no nosso sistema universitário.

Esta lei responsabiliza a Xunta de Galicia do exercício das competências de ordenação e coordenação das universidades integrantes do SUG, assim como do financiamento das instituições públicas. Define o marco em que se desenvolverá o ensino superior universitário no território da comunidade para procurar, com escrupuloso a respeito da autonomia universitária, adecualo às demandas do nosso tempo e gerar maiores níveis de desenvolvimento e bem-estar.

A norma destaca, assim mesmo, o protagonismo de órgãos imprescindíveis para fazer possível o Sistema galego de universidades, em concreto, o Conselho Galego de Universidades, a Agência para a Qualidade do Sistema Universitário da Galiza e os conselhos sociais de cada uma das universidades. Todos eles, actuando em exercício das funções que a lei lhes confire, contribuem à construção de um sistema forte, moderno, competitivo e de qualidade.

Mas o fortalecimento do sistema não será possível sem o labor das próprias universidades, que, com a autonomia que lhes é própria, em exercício da sua corresponsabilidade deverão criar um contorno de colaboração mútua, unificando esforços para atingir objectivos que lhes são comuns. Neste senso, a lei prevê a criação de uma nova figura jurídica, o consórcio interuniversitario, que aprofunda no papel impulsor das universidades, comprometidas com a sociedade da que fazem parte indisoluble.

O SUG aspira a melhorar os seus níveis de qualidade e internacionalización, num contínuo processo de modernização, o que exige contar com uma regulação global e sistemática no âmbito do ensino universitário da nossa comunidade autónoma.

Desde uma perspectiva jurídico-formal, é facilmente compreensível a necessidade desta lei, na qual se integram e harmonizan num único texto legal as diferentes regulações existentes até o momento. Não se trata de uma simples refundición de textos preexistentes, promulgados em momentos diferentes e que davam resposta às concretas necessidades normativas e sociais, que serão derrogar com a entrada em vigor deste texto.

A lei nasce com vocação de permanência, tentando dar resposta às necessidades presentes e às previsíveis de futuro que deverá enfrentar o ensino superior universitário na Galiza. Por isso actualiza os conteúdos do marco jurídico existente e, pela sua vez, introduz as novidades que permitam adaptar às mudanças do seu contorno e adiantar-se a eles.

Atinge-se o objectivo da simplificação e a racionalidade normativa, unificando num único texto legal o corpus regulador do SUG, para pôr fim à fragmentação e à dispersão normativa e contribuir a uma maior segurança jurídica e certeza na aplicação da regulação do ensino superior universitário na nossa comunidade autónoma.

3

A lei compõem-se de um título preliminar e sete títulos, desenvolvidos em cento quinze artigos, ademais de oito disposições adicionais, nove disposições transitorias, uma disposição derrogatoria única e duas disposições derradeiro.

No denominado «Título preliminar» estabelece-se o objecto da lei e o seu âmbito de aplicação, assim como os objectivos e fins próprios do SUG, que nele se definem.

O título I, baixo a rubrica «Da ordenação do Sistema universitário da Galiza», define e potencia os princípios aos que respondem a actividade e a organização universitárias, reflecte as estruturas que poderão integrar as universidades e fixa os critérios para a criação e a implantação de novos títulos e centros, tendo em conta princípios de descentralización e equilíbrio territorial. A lei estrutura um sistema de ordenação em quatro níveis: um para a criação ou o reconhecimento de novas universidades públicas ou privadas, outro para que universidades de fora do Sistema universitário galego possam dar títulos oficiais na Galiza, um terceiro para que universidades de fora do Sistema universitário galego possam oferecer no nosso território títulos não oficiais devidamente configurados de acordo com a normativa vigente nos seus lugares de origem, e o último, que estabelece a fórmula para autorizar a impartición de títulos oficiais na modalidade não pressencial. Assim mesmo, a lei recolhe a regulação da autorização de centros de universidades do SUG no estrangeiro, assim como de centros de universidades estrangeiras na Galiza, em linha com a cada vez maior internacionalización dos estudos universitários. Igualmente, contém previsões garantistas dos direitos das possíveis pessoas beneficiárias do sistema, mediante a regulação da oferta de vagas e o distrito único ou a demissão de actividades, encaminhadas a garantir os direitos do estudantado afectado, e a reserva de denominação e publicidade, protegendo o sistema ante possíveis abusos neste âmbito. Remata este título regulando um sistema de controlo no que se tipificar infracções e as suas correspondentes sanções.

O título II, denominado «Da coordenação e da colaboração», estabelece os mecanismos de fortalecimento destas. Depois de residenciar a competência de coordenação na Xunta de Galicia, continua com a regulação das funções, da composição e do funcionamento do Conselho Galego de Universidades, órgão fundamental para o seu exercício. Para incrementar a qualidade do asesoramento, integra-se nele a representação dos departamentos da Administração autonómica com competências directamente relacionadas com a actividade universitária, assim como as figuras das pessoas gerentes das universidades. Assim mesmo, prevê-se uma nova fórmula de colaboração entre as universidades públicas integrantes do SUG, que se articulará mediante o sistema de um consórcio interurniversitario.

O título III, com a denominação «Da garantia da qualidade universitária», contém a regulação do consórcio Agência para a Qualidade do Sistema Universitário da Galiza, de modo que o exercício das suas actividades se realize com as garantias ajeitadas de independência e profissionalismo que caracterizam as principais agências de avaliação europeias.

Completa-se este título com a regulação da inspecção de universidades, instrumento complementar como garante do efectivo cumprimento das disposições legais que farão possível atingir os níveis de qualidade desejados.

O título IV, baixo a denominação «Dos conselhos sociais das universidades públicas», incorpora e revê conteúdos da Lei 1/2003, de 9 de maio, incidindo no fundamental papel deste órgão de governo das universidades, mediante o qual a sociedade participa na instituição universitária através de representantes das principais forças sociais. Recolheram-se demandas induzidas pela experiência, para avançar na autoorganización destes órgãos e propiciar fórmulas de coordenação entre órgãos semelhantes de todo o sistema.

Com o inovador título V, «Da comunidade universitária», estabelece-se e concretiza-se um amplo catálogo de liberdades, direitos e deveres do pessoal docente e investigador, do pessoal de administração e serviços e do estudantado. Esta regulação, que complementa o disposto na Lei orgânica de universidades e no recentemente aprovado Estatuto do estudante universitário, incide, ademais, na promoção da mobilidade dos membros da comunidade universitária como instrumento de fortalecimento do sistema, que poderão utilizar as instituições em exercício da sua autonomia.

O título VI, baixo a rubrica «Da actividade universitária: a docencia, a investigação e a transferência de conhecimentos», está dedicado à regulação de alguns aspectos de planeamento, fomento e qualidade a respeito das três missões que, junto com a actividade de estudo que as precede e sustenta, constituem o fundamento da instituição universitária.

O articulado da lei fecha-se com um título VII, que, com a denominação «Do financiamento das universidades do Sistema universitário da Galiza», estabelece um marco sólido para a necessário planeamento económico e financeira das universidades galegas, fixando os princípios que regerão o principal instrumento para este, que não é outro que o plano de financiamento.

Nas oito disposições adicionais, ademais de recolher a actual estrutura geográfica do SUG nos sete campus universitários existentes, incide-se na obrigatoriedade de publicidade das normas internas das universidades, em defesa do princípio de transparência. Ademais, recolhe-se a figura dos titores clínicos, garantes de uma ajeitada formação prática destinada ao estudantado dos títulos da rama de Ciências da Saúde, que se enquadram no âmbito da necessária colaboração entre universidades e instituições sanitárias. Regula-se também o sentido do silêncio administrativo, que será negativo naqueles procedimentos recolhidos no título I da norma, e esboça-se o marco em que se desenvolverão as relações entre a Administração autonómica e as organizações sindicais representativas dos membros da comunidade universitária do SUG. A disposição adicional relativa à autorização de títulos vincula a sua impartición ao sometemento à normativa vigente nesta matéria na Comunidade Autónoma. Também se recolhem os relatórios preceptivos com que deverá contar a elaboração de disposições, convocações de ajudas ou subvenções em que a destinataria beneficiada ou interessada seja qualquer das universidades do SUG. A última das disposições refere à atenção a membros da comunidade educativa universitária com necessidades especiais ou particularidades associadas à diversidade.

O regime transitorio recolhe um total de nove disposições, que abrangem desde a adaptação da normativa própria de funcionamento do Conselho Galego de Universidades ou os estatutos das universidades públicas, em canto são afectados pelas disposições contidas na lei, até a necessária adaptação dos convénios de adscrición de centros às universidades. Também se prevê a habilitação de pessoal da Administração autonómica para o exercício dos labores de inspecção previstas, enquanto não se proceda à necessária modificação da relação de postos de trabalho, e o mandato de regulação das escolas de doutoramento e dos institutos universitários de investigação. Ademais, recolhe-se o regime transitorio para a adaptação dos conselhos sociais e dos estatutos da Agência para a Qualidade do Sistema Universitário da Galiza às disposições desta lei. E a última das disposições estabelece um prazo para a constituição do Consórcio Universitário Galego previsto nesta lei.

Por todo o exposto o Parlamento da Galiza aprovou e eu, de conformidade com o artigo 13º.2 do Estatuto da Galiza e com o artigo 24º da Lei 1/1983, de 22 de fevereiro, reguladora da Junta e da sua Presidência, promulgo em nome dele-Rei a Lei do Sistema universitário da Galiza.

Título preliminar
Disposições gerais

Artigo 1. Objecto

Esta lei regula o Sistema universitário da Galiza, em diante SUG, com respeito à autonomia universitária, no marco do Sistema universitário espanhol e do Espaço europeu de educação superior.

Artigo 2. Objectivos e fins do Sistema universitário da Galiza

1. Reconhecem-se como objectivos e fins próprios do SUG os seguintes:

a) A criação, a transmissão e a difusão da cultura e dos conhecimentos e métodos científicos, técnicos, humanísticos e artísticos, assim como a formação e a educação integral de mulheres e homens para um desenvolvimento profissional acorde com a sua formação.

b) A garantia da autonomia universitária, fundamentada no princípio de liberdade académica, que se manifesta nas liberdades de cátedra, de investigação e de estudo.

c) A coordenação e a cooperação como elemento relacional básico para a racionalização do mapa universitário e para o fortalecimento do conjunto das universidades galegas respeitando a identidade de cada uma delas.

d) O fomento do pensamento crítico e da cultura da liberdade, a solidariedade, a igualdade e o pluralismo e a transmissão dos valores cívico e sociais próprios de uma sociedade democrática. Prestar-se-á especial atenção ao fomento da igualdade de trato e de oportunidades entre mulheres e homens, assim como à igualdade de oportunidades para as pessoas com deficiência.

e) O enriquecimento do património intelectual, cultural, científico e técnico da Galiza, com o objectivo do progresso geral, social e económico e o seu desenvolvimento sustentável.

f) A promoção do galego, língua oficial e própria da Galiza, e a sua coexistencia com o castelhano, também língua oficial, e, se for o caso, com outras línguas de interesse para a docencia e a investigação.

g) O estreitamento de relações de intercâmbio e colaboração com centros de educação superior e instituições públicas e privadas do âmbito nacional e internacional, com especial atenção a Portugal e Iberoamérica.

2. As universidades integrantes do SUG colaborarão com os poderes públicos no sucesso destes fins e objectivos.

Artigo 3. Universidades integrantes do Sistema universitário da Galiza

1. O Sistema universitário da Galiza está integrado pela Universidade da Corunha, a Universidade de Santiago de Compostela e a Universidade de Vigo e, se for o caso, por aquelas outras que sejam criadas ou reconhecidas por lei do Parlamento da Galiza.

2. As universidades integrantes do SUG realizam o serviço público do ensino superior universitário na Galiza mediante o exercício da docencia, o estudo, a investigação, a criação, a difusão e a transferência de conhecimento.

Título I
Da ordenação do Sistema universitário da Galiza

Capítulo I
Aspectos gerais

Artigo 4. Regime jurídico e princípios de organização e actuação

1. Cada universidade desfruta de personalidade jurídica e património de seu e rege-se pela normativa estatal de aplicação e as suas normas de desenvolvimento e por esta lei e o resto de legislação aplicável.

As universidades públicas, ademais, reger-se-ão pelos seus respectivos estatutos e os regulamentos que os desenvolvam, e as universidades privadas reger-se-ão pelas suas normas de organização e funcionamento.

2. A organização e a actividade das universidades públicas do SUG responderão aos princípios organizativo constitucional e legalmente estabelecidos de eficácia, eficiência no gasto, hierarquia, desconcentración, descentralización, coordenação e colaboração, com sometemento pleno à lei e ao direito.

3. As universidades públicas submeterão a sua actuação às disposições contidas na Lei 4/2006, de 30 de junho, de transparência e de boas práticas na Administração pública galega.

4. A criação e a extinção por parte das universidades de escolas, faculdades, departamentos, institutos universitários de investigação, escolas de doutoramento e aqueles outros centros ou estruturas necessários para o desempenho das suas funções levar-se-ão a cabo de acordo com as previsões expressas da legislação estatal e autonómica e dos estatutos e a demais normativa interna de cada universidade.

Artigo 5. Estrutura das universidades

As universidades poderão estar integradas pelas estruturas mencionadas na Lei orgânica 6/2001, de universidades, ou identificadas nos estatutos de cada universidade pública ou nas normas de organização e funcionamento interno no caso de universidades privadas, que serão:

Centros e unidades docentes:

– Escolas e faculdades.

– Centros de apoio no âmbito da saúde.

– Centros para oferta de posgrao.

– Departamentos.

– Qualquer outro centro ou unidade desenhada com este fim por cada universidade nos seus estatutos ou nas suas normas de organização e funcionamento interno.

Centros e unidades de I+D+i:

– Institutos universitários de investigação.

– Unidades de investigação de excelência.

– Escolas de doutoramento.

– Qualquer outro centro ou unidade desenhada com este fim por cada universidade nos seus estatutos ou nas suas normas de organização e funcionamento interno.

Artigo 6. Criação de pessoas jurídicas

As universidades, quando para uma melhor organização dos seus serviços ou a consecução dos seus fins o considerem oportuno e atendendo principalmente aos princípios de eficácia e eficiência no gasto, poderão descentralizar funções e serviços em pessoas jurídicas vinculadas a elas nos termos previstos na legislação orgânica de universidades.

Artigo 7. Equilíbrio territorial e campus universitários

1. As universidades públicas do SUG estrutúranse em campus universitários, concebidos como complexos organizativo territoriais e espaços de integração e convivência dos membros da comunidade universitária. As universidades procurarão a maior adaptação possível de todos os seus órgãos de governo, centros e estruturas à sua respectiva estrutura territorial por campus, num marco de equilíbrio territorial dentro do âmbito da Comunidade Autónoma.

2. Cada campus, ademais de ser sede dos seus próprios órgãos de governo, contará, em termos cualitativos e cuantitativos, com a ajeitada dotação docente, de pessoal de administração e serviços, de infra-estrutura em edifícios e equipamentos, de serviços complementares à docencia e à investigação e de serviços à comunidade universitária.

3. Os campus onde não estejam com a sua sede os órgãos centrais da universidade poderão contar com vicerreitorías, que exercerão, ademais daquelas competências que lhes delegue o reitor ou a reitora, as que estabeleçam os seus estatutos.

4. A Xunta de Galicia fomentará o avanço das universidades públicas para uma organização territorial, tendente a uma maior especialização, compactidade e qualidade da docencia e a investigação nos campus.

5. A Xunta de Galicia, dentro do âmbito das suas competências, estabelecerá as acções e as medidas necessárias para contribuir a atingir o equilíbrio entre campus.

Artigo 8. Critérios sobre a implantação de títulos e centros

1. A criação e a localização de novos títulos e centros e, em definitiva, a ordenação do SUG seguirão uma programação que atenda a demanda universitária e a disponibilidade dos recursos humanos e materiais necessários, ajustando-se aos seguintes critérios cuja prelación, em caso de conflito, deverá ser motivadamente determinada em cada caso concreto pelo órgão competente para adoptar a decisão de que se trate:

a) Cobrir as necessidades de intitulados e intituladas para o desenvolvimento cultural, científico, técnico e económico da Galiza.

b) Achegar a oferta à demanda social e às previsões profissionais e laborais.

c) Aprofundar numa singularización dos campus que recolha a demanda formativa do contorno.

d) Evitar a reiteración de títulos na comunidade autónoma, excepto quando coincidam a demanda real de estudantes e a necessidade social de intitulados e intituladas.

e) Agrupar os títulos por grandes áreas científicas para alcançar um melhor aproveitamento dos recursos e a geração de sólidas linhas de investigação.

2. Só poderão estabelecer na comunidade autónoma da Galiza centros universitários e dar-se ensinos universitários de acordo com os requisitos e os procedimentos previstos na legislação estatal, nesta lei e na sua normativa de desenvolvimento.

Artigo 9. Centros de apoio à docencia e à investigação no âmbito da saúde

1. Para a organização e o bom desenvolvimento dos títulos no âmbito da saúde, as universidades poderão criar ou participar na criação de novas estruturas que cumpram uma função múltipla assistencial, docente de grau e posgrao, e de investigação, transferência e inovação.

2. Com independência da sua forma jurídica, a universidade determinará a sua natureza e objectivos e planificará os seus recursos segundo as necessidades formativas e de I+D+i. Em todo o caso, estas estruturas deverão cumprir a normativa vigente no âmbito assistencial.

3. As universidades regularão nos seus estatutos as fórmulas precisas para permitir a participação do pessoal destas estruturas nas suas actividades docentes, outorgando a venia docendi quando seja necessário.

Artigo 10. Oferta de vagas e acesso de estudantes

1. As universidades oferecerão para cada título um número de vagas acorde com as suas possibilidades de dar um ensino de qualidade em função dos meios humanos e materiais disponíveis.

2. O SUG procurará garantir uma oferta de títulos e vagas universitárias suficientes para que o estudantado galego tenha a opção de estudar nas universidades públicas da Galiza.

3. No suposto de que o número de vagas num título for inferior à demanda, a selecção do estudantado efectuar-se-á conforme os critérios ou os procedimentos previamente estabelecidos de acordo com a normativa aplicável, valorando sempre a capacidade académica das pessoas solicitantes.

4. Regulamentariamente poderão concretizar-se e desenvolver-se sistemas de selecção acordes com os contidos deste preceito.

Artigo 11. Distrito único

1. Para os efeitos do ingresso nos centros universitários, as universidades públicas integrantes do SUG constituem-se num distrito único para os estudos de grau e mestrado.

2. Os e as estudantes poderão aceder a quaisquer das universidades do SUG, sempre que reúnam os requisitos académicos necessários.

3. Com o fim de coordenar os procedimentos de acesso à universidade, a conselharia competente em matéria de universidades poderá regular, depois de relatório do Conselho Galego de Universidades, o prazo máximo de que dispõem as universidades para determinar o número de vagas disponíveis e os prazos e os procedimentos para solicitá-las.

Capítulo II
Da criação e o reconhecimento de universidades e centros

Secção 1ª. Criação e reconhecimento de universidades

Artigo 12. Criação e reconhecimento

A criação de universidades públicas e o reconhecimento de universidades privadas realizar-se-á mediante lei do Parlamento da Galiza, quando cumpram os requisitos básicos exigidos na Lei orgânica de universidades, nesta lei assim como nas disposições regulamentares que se ditem no seu desenvolvimento, depois de relatório da Agência para a Qualidade do Sistema Universitário da Galiza, do Conselho Galego de Universidades e da Conferência Geral de Política Universitária.

Artigo 13. Requisitos gerais para a criação ou o reconhecimento de uma nova universidade no Sistema universitário da Galiza

Sem prejuízo dos requisitos básicos estabelecidos pela Lei orgânica de universidades e as suas normas de desenvolvimento, a Comunidade Autónoma da Galiza exigirá o cumprimento dos seguintes requisitos para a criação e o reconhecimento de universidades:

a) As universidades, públicas ou privadas, deverão contar com um campus integrado por centros e departamentos ou estruturas docentes necessárias para a organização e o desenvolvimento de ensinos conducentes, no mínimo, à obtenção de oito títulos de carácter oficial e validade em todo o território nacional, dos cales ao menos quatro serão graus universitários e dois programas de doutoramento. A oferta das novas instituições abrangerá, no mínimo, duas ramas de conhecimento.

b) Ademais dos requisitos exigidos na alínea anterior, as universidades deverão garantir a implantação progressiva dos programas de doutoramento e dos programas e as linhas de investigação correspondentes aos ensinos que dêem, assim como as medidas ajeitadas para facilitar a incorporação das pessoas egresadas ao mundo laboral.

c) Os ensinos deverão abranger ciclos completos cuja superação outorgue o direito à obtenção dos correspondentes títulos oficiais com validade em todo o território nacional.

d) A composição da equipa de professorado deverá respeitar os requisitos para tal efeito previstos na Lei orgânica de universidades e na sua normativa de desenvolvimento.

e) As universidades deverão contar, no momento do seu completo funcionamento, com uma equipa de pessoal de administração e serviços estruturado e suficiente para o cumprimento dos objectivos da universidade.

f) As universidades deverão dispor de espaços e equipamento suficiente para salas de aulas, laboratórios, seminários, bibliotecas, salão de actos e demais serviços comuns, assim como das instalações ajeitadas para o pessoal docente e investigador, de administração e serviços e estudantado. Estas previsões adaptar-se-ão em caso que toda ou parte da oferta de títulos oficiais se dê em modalidade semipresencial ou virtual.

g) O catálogo de títulos oferecidas deverá ser complementar e não reiterativo a respeito dos títulos preexistentes e consolidadas no SUG, e valorar-se-á especialmente a sua conexão com novas ramas surgidas no campo científico e com novas necessidades profissionais.

h) Para cada rama de conhecimento e de modo prévio ou simultâneo à verificação de cada título, as universidades apresentarão um plano de desenvolvimento de títulos com indicação da relação destas, dos prazos previstos de implantação e dos médios para a sua posta em marcha. O supracitado plano será avaliado pela Agência para a Qualidade do Sistema Universitário da Galiza.

Artigo 14. Requisitos específicos para as universidades privadas

1. Para o reconhecimento de uma universidade privada será necessário cumprir, ademais dos requisitos gerais estabelecidos no artigo anterior, as seguintes obrigas:

a) Garantir o funcionamento da universidade e de cada um dos seus centros durante o período mínimo que lhe permita finalizar os seus estudos ao estudantado que, com um aproveitamento académico normal, os iniciou nela, consonte a normativa de permanência dessa universidade.

b) Assegurar que as normas de organização e funcionamento pelas que deve reger-se a actividade e autonomia da universidade sejam conformes com os princípios constitucionais e respeitem e garantam, de forma plena e efectiva, o princípio de liberdade académica, que se manifesta nas liberdades de cátedra, de investigação e de estudo.

c) Achegar os estudos económicos básicos que assegurem a viabilidade financeira do projecto, incluindo, entre outras partidas, as que assegurem o desenvolvimento da investigação, assim como as garantias do seu financiamento.

d) Destinar a bolsas e ajudas ao estudo e à investigação a percentagem dos seus recursos que se estabeleça desde a Xunta de Galicia. Na adjudicação destas ajudas ter-se-ão em conta não só o rendimento académico do estudantado senão também as suas condições socioeconómicas.

2. De acordo com a normativa vigente, o professorado das universidades privadas não poderá ser pessoal funcionário dos corpos docentes universitários em situação de serviço activo e destino numa universidade pública, nem professorado contratado doutor nas mesmas condições.

Artigo 15. Início e demissão de actividades

1. Depois de se criar ou reconhecer por lei uma nova universidade, o início das suas actividades requererá autorização mediante decreto do Conselho da Xunta da Galiza, por proposta da conselharia competente em matéria de universidades. Assim mesmo, a demissão de actividades realizar-se-á mediante decreto do Conselho da Xunta da Galiza.

2. A lei de criação ou reconhecimento de uma universidade recolherá, entre outros aspectos, os motivos que determinem a demissão das actividades, assim como os requisitos que devem concorrer e as obrigas que derivem dele. Corresponderá à conselharia competente em matéria de universidades comprovar o cumprimento dos supracitados requisitos e compromissos, para cujo efeito os órgãos de governo de todas as universidades, as pessoas promotoras de universidades privadas e os membros da comunidade universitária deverão prestar a colaboração precisa para a realização das actividades inspectoras.

3. No caso de demissão de actividades, a universidade não poderá admitir novo estudantado mas deverá seguir existindo até que todos os títulos oferecidos sejam extintas. A universidade está obrigada a garantir o ajeitado desenvolvimento efectivo dos ensinos até a sua finalización por parte dos e das estudantes.

Artigo 16. Autorização de impartición de ensinos por universidades não pertencentes ao Sistema universitário da Galiza

1. As universidades e os centros que não pertençam ao SUG requererão, para dar na comunidade autónoma da Galiza ensinos conducentes à obtenção de títulos de carácter oficial e validade em todo o território nacional, baixo qualquer modalidade, a autorização da conselharia competente em matéria de universidades, segundo o procedimento previsto na normativa vigente para as universidades do SUG. O anterior percebe-se sem prejuízo do estabelecido na disposição adicional segunda da Lei orgânica de universidades e dos requisitos que para uma maior garantia das pessoas utentes do serviço da educação superior universitária possa estabelecer-se regulamentariamente.

2. As universidades e os centros que não pertençam ao SUG poderão dar ensinos conducentes à obtenção de títulos não oficiais, depois de comunicação à conselharia competente em matéria de universidades, sempre que a sua denominação não induza a confusão com qualquer título de carácter oficial e validade em todo o território nacional.

Secção 2ª. Desenho da estrutura das universidades

Artigo 17. Critérios gerais

1. As universidades desenharão e usarão as suas estruturas de modo óptimo para cumprir as suas funções, e só poderão criar por esta razão. No seu desenho ter-se-á em conta especialmente a interacção entre as três missões universitárias: docencia, investigação e inovação, de modo que beneficiem mutuamente. Para os efeitos da relação de postos de trabalho, bastará com que cada pessoa membro do pessoal docente e investigador esteja adscrita, ao menos, a uma das estruturas anteriores.

2. No caso das universidades públicas, a criação, a modificação e a supresión dos centros docentes e das unidades de I+D+i, recolhidas no artigo 5 desta lei, incluídos, de ser o caso, aqueles centros ou estruturas que organizem ensinos na modalidade não pressencial, serão aprovadas pela Xunta de Galicia, depois de relatório do Conselho Galego de Universidades, bem por própria iniciativa, com o acordo do conselho de governo da universidade, bem por iniciativa da universidade, mediante proposta do conselho de governo, em ambos os casos com o relatório prévio favorável do conselho social.

Malia o anterior, a criação, a modificação e a supresión das unidades de I+D+i próprias e das unidades docentes correspondem à universidade, de acordo com o estabelecido nos seus estatutos e na demais regulação interna, assim como com o disposto nesta lei e na sua normativa de desenvolvimento.

3. No caso das universidades privadas, o reconhecimento da criação, da modificação e da supresión dos centros próprios e das estruturas a que se refere esta lei efectuá-lo-á a Xunta de Galicia, de acordo com o previsto no capítulo I do título II da Lei 6/2001.

Malia o anterior, a criação, a modificação e a supresión das unidades de I+D+i próprias e das unidades docentes correspondem à universidade.

4. Os centros próprios das universidades integrantes do SUG deverão estar situados no território da Comunidade Autónoma da Galiza. Excepcionalmente, no marco das políticas de colaboração e internacionalización, depois de acordo bilateral e relatório da Conferência Geral de Política Universitária, as universidades poderão estender a sua actividade a nível extraautonómico.

A criação, a modificação ou a supresión de centros próprios ou estruturas das universidades do SUG no âmbito territorial de outra Comunidade Autónoma deverá ser autorizada por decreto do Conselho da Xunta da Galiza e pela outra Comunidade nos termos previstos nos pontos 2 e 3 deste artigo.

5. As estruturas universitárias contarão com um órgão de governo com as funções que se determinem segundo a normativa estatal e autonómica de aplicação e nos estatutos da universidade pública, ou nas normas de organização e funcionamento no caso das universidades privadas. Em todo o caso, deverá ficar assegurada a representação dos diferentes sectores da comunidade universitária e procurar-se-á a presença equilibrada de mulheres e homens.

6. As universidades, para o melhor cumprimento das suas funções ao serviço da sociedade, poderão cooperar entre elas, com organismos públicos de investigação, com empresas e com outros agentes do Sistema espanhol de ciência e tecnologia ou pertencentes a outros países, mediante a criação de alianças estratégicas, em forma de consórcios, fundações e qualquer outro mecanismo previsto no ordenamento jurídico que permita desenvolver programas e projectos de excelência nacional e internacional.

Artigo 18. Criação, modificação e supresión de centros e unidades docentes

1. As escolas e as faculdades são os centros docentes encarregados da organização dos ensinos e dos processos académicos, administrativos e de gestão conducentes à obtenção de títulos de grau. Assim mesmo, poderão dar ensinos conducentes à obtenção de títulos de mestrado e títulos próprios e levar a cabo aquelas outras funções que determine a universidade.

2. As universidades, tendo em conta os princípios de eficácia, eficiência e racionalização, desenharão o seu elenco de centros docentes para dar o melhor serviço formativo. Preferentemente organizar-se-ão por ramas de conhecimento e o número mínimo dependerá de factores como o melhor serviço docente, a distância geográfica e o número de estudantes ou pessoal, mantendo a máxima eficiência dos recursos assim como a coerência no âmbito disciplinar e uma disponibilidade de recursos humanos ajeitado.

3. As universidades poderão criar centros para a sua oferta de posgrao, títulos próprios ou formação contínua, específicos para a impartición de títulos de mestrado, especialmente aqueles de marcado carácter interdisciplinar, segundo o estabelecido nesta lei e na demais normativa aplicável.

4. Uma vez acordada a criação ou o reconhecimento, a modificação ou a supresión dos centros, a Xunta de Galicia dará deslocação ao Ministério de Educação, para os efeitos da sua inscrição no Registro de Universidades, Centros e Títulos. No suposto de centros situados noutra comunidade autónoma, a supracitada comunicação levar-se-á a cabo segundo o estabelecido na normativa aplicável.

5. O acordo de criação recolherá os seguintes aspectos: a denominação, os centros, as instituições participantes e um relatório sobre os recursos humanos, económicos e materiais necessários para o desenvolvimento das suas actividades e, se é o caso, as condições da participação das administrações públicas.

6. As funções dos centros docentes serão reguladas nos estatutos das universidades públicas e, no caso de universidades privadas, nas normas de organização e funcionamento, dentro do marco estabelecido pela normativa básica estatal e autonómica.

Artigo 19. Criação, modificação e supresión de centros de I+D+i

1. Os institutos universitários de investigação são centros dedicados à investigação científica e técnica, à inovação ou à criação artística. Poderão organizar e desenvolver programas e estudos de posgrao e proporcionar asesoramento técnico no âmbito das suas competências. Regerão pela Lei orgânica de universidades, por esta lei, pelos estatutos da universidade de que dependam, pelo convénio de criação ou de adscrición, se é o caso, e pelas suas próprias normas.

2. Como regra geral, os institutos universitários de investigação tenderão ao autofinanciamento das suas actividades.

3. Os institutos universitários de investigação poderão ser constituídos por uma ou mais universidades, ou conjuntamente com outras entidades, públicas ou privadas, mediante convénios ou outras formas de cooperação, de conformidade com os estatutos das universidades e a demais normativa aplicável.

4. Corresponde-lhe à Xunta de Galicia a criação ou a supresión, mediante decreto, dos institutos universitários de investigação, atendendo a critérios de excelência científica, técnica ou artística e da sua conveniência estratégica para o fomento destas actividades e o desenvolvimento económico e social da Galiza, sem prejuízo do disposto na normativa básica estatal.

5. O acordo de criação recolherá os seguintes aspectos: a denominação, os centros e as instituições participantes e, se é o caso, as condições da participação das administrações públicas.

6. O acordo de supresión adoptá-lo-á a Xunta de Galicia, depois dos relatórios do conselho social e do conselho de governo da universidade ou das universidades participantes, e em vista das avaliações da actividade desenvolvida pelos institutos universitários de investigação que cada cinco anos realizará a Agência para a Qualidade do Sistema Universitário da Galiza.

7. Cada uma das universidades integrantes do SUG poderá ser sede ao menos de uma escola de doutoramento, criada individualmente pela universidade sede ou conjuntamente com outras universidades, ou em colaboração com outros organismos, centros, instituições e entidades com actividades de I+D+i, nacionais ou estrangeiros.

8. A criação de uma escola de doutoramento necessitará a autorização prévia da conselharia competente em matéria de universidades. As escolas de doutoramento ajustarão ao procedimento e aos requisitos que se estabeleçam regulamentariamente, que recolherão um projecto académico de liderança no seu âmbito ou âmbitos de actuação. O objecto fundamental da escola de doutoramento será a organização, dentro do seu âmbito de gestão, do doutoramento numa ou em várias ramas de conhecimento ou com carácter interdisciplinar, sem prejuízo de que, ademais, possa complementar os seus fins e actividade com ensinos oficiais de mestrado de conteúdo fundamentalmente científico e outras actividades de formação em investigação.

Secção 3ª. Denominação e publicidade

Artigo 20. Reserva de actividade e de denominação

Nenhuma pessoa física ou jurídica, nacional ou estrangeira, poderá exercer as actividades legalmente reservadas às universidades, nem usar e publicitar as denominação reservadas para elas, os seus centros, órgãos, ensinos e títulos de carácter oficial e validade em todo o território nacional, nem outras que induzam a confusão, sem obter previamente os actos legislativos e administrativos necessários conforme a legislação estatal e esta lei.

Artigo 21. Publicidade

1. Não poderão ser objecto de publicidade, comunicação comercial ou promoção as universidades, os centros, os ensinos ou os títulos universitários que não cumpram com os requisitos necessários para a sua criação e efectiva posta em funcionamento ou impartición, ou que perdessem a sua eficácia por revogação, falta de renovação ou extinção.

2. A proibição anterior afecta também os ensinos conducentes à obtenção de títulos estrangeiros que, ainda que contem com autorizações ou actos similares previstos nos seus sistemas educativos, não contem com a autorização correspondente da Xunta de Galicia.

3. Os títulos universitários não oficiais não se poderão publicitar ou promocionar de forma que possam induzir a confusão com os títulos oficiais.

4. A conselharia competente em matéria de universidades velará pelo cumprimento do estabelecido neste artigo e, em geral, por impedir ou fazer cessar qualquer publicidade universitária com difusão na comunidade autónoma que resulte enganosa ou que de outra forma possa afectar a capacidade dos potenciais alunos e alunas para tomar uma decisão com pleno conhecimento sobre as características dos estudos que pretendam cursar, a validade e o alcance do título a que dão acesso, ou sobre a eleição do centro, da universidade ou da modalidade do ensino.

CAPÍTULO III
Adscrición de centros às universidades

Artigo 22. Normas gerais

1. A adscrición de centros docentes de titularidade pública a universidades públicas ou de titularidade privada a universidades privadas deve-se produzir mediante convénio de adscrición entre as pessoas titulares do centro que se pretende adscrever e a universidade da adscrición.

2. Os convénios de adscrición, subscritos pelo reitor ou a reitora da universidade e a pessoa representante legal da entidade titular do centro universitário, deverão incluir entre as suas cláusulas, no mínimo:

a) A relação de ensinos universitárias de carácter oficial que se darão no centro adscrito.

b) O plano de docencia, no qual constará o número de postos para o estudantado, o quadro de pessoal docente e de administração e serviços, com indicação da vinculación jurídica e académica, do financiamento e do regime económico desde o inicio até a sua implantação total.

c) A duração da adscrición.

d) As normas de organização e funcionamento, que incluirão:

1. Um órgão colexiado de governo do que façam representantes do professorado, do estudantado e do pessoal de administração e serviços.

2. Órgãos unipersoais de governo e os requisitos para o seu desempenho.

3. Um número máximo de dois mandatos.

4. Um funcionamento acorde com princípios democráticos.

e) Um sistema objectivo de selecção do professorado e do resto do pessoal baseado na igualdade, a publicidade, o mérito e a capacidade.

f) O procedimento para solicitar da universidade a venia docendi do seu professorado.

g) Os critérios de admissão aos ensinos.

h) As previsões relativas ao regime económico que regerá as relações entre o centro adscrito e a universidade.

i) O regime de preços que têm que satisfazer os e as estudantes em cada uma dos ensinos que se dê no centro.

j) O compromisso de todas as pessoas signatárias de assegurarem que, sem prejuízo das especialidades que possam prever ao respeito na normativa estatal ou autonómica, os títulos se darão respeitando os mesmos standard de qualidade exigidos para o resto do SUG.

k) Uma comissão de seguimento do convénio, que velará pela correcta execução e seguimento dos compromissos recolhidos nele e resolverá, de ser o caso, as dúvidas e as controvérsias que possam surgir na sua aplicação e interpretação.

3. Os centros docentes de ensino universitário adscritos às universidades reger-se-ão pela normativa estatal, pela presente lei, pelas disposições de desenvolvimento destas e pelos estatutos da universidade à que se adscrevam, naqueles aspectos em que, pela sua natureza, resultem aplicável, pelas suas próprias normas de organização e funcionamento e pelo convénio de adscrición correspondente.

4. Os centros universitários privados deverão estar integrados numa universidade privada, como centros próprios dela, ou adscritos a uma pública ou privada.

Artigo 23. Autorização

1. É competência do Conselho da Xunta aprovar a adscrición ou a desadscrición a uma universidade pública de centros docentes, de titularidade pública ou privada, para dar títulos universitários de carácter oficial e validade em todo o território nacional. A aprovação terá lugar mediante decreto, por proposta do conselho de governo da universidade e depois dos relatórios favoráveis do conselho social da universidade, da Agência para a Qualidade do Sistema Universitário da Galiza e do Conselho Galego de Universidades. Desta autorização será informada a Conferência Geral de Política Universitária.

2. Para a concessão da supracitada autorização, a conselharia competente em matéria de universidades poderá solicitar informação complementar ao centro cuja adscrición se solicita, com o fim de comprovar que se garantem os objectivos e os fins do SUG. O começo das actividades dos centros adscritos será autorizado pela conselharia competente em matéria de universidades.

3. A integração de centros universitários de titularidade privada numa universidade privada deverá ser reconhecida pelo Conselho da Xunta, depois de relatório do Conselho Galego de Universidades, e as disposições contidas neste capítulo ser-lhe-ão de análoga aplicação.

Artigo 24. Suspensão e revogação da adscrición

1. Se, com posterioridade ao início das suas actividades, a Xunta de Galicia aprecia que um centro universitário adscrito a uma universidade pública incumpre os requisitos exigidos pelo ordenamento jurídico ou os compromissos adquiridos ao solicitar-se o seu reconhecimento, ou se separa das funções institucionais da universidade, a conselharia competente em matéria de universidades requererá a universidade para que inste a regularización da situação no prazo que se lhe outorgue para o efeito.

2. Transcorrido o prazo sem que se produza a regularización, a conselharia competente em matéria de universidades poderá acordar a suspensão provisória da adscrición, depois de relatório da universidade à qual esteja adscrito o centro e depois da audiência da pessoa titular deste. A resolução de suspensão provisória estabelecerá os seus efeitos em relação com o estudantado afectado e as actividades do centro.

3. Uma vez finalizado o prazo assinalado na resolução de suspensão provisória sem que se emenden as irregularidades que a originaram, procederá à revogação da adscrición, sem prejuízo da garantia dos direitos do estudantado conforme o determinado no próprio acto de revogação.

4. A revogação da adscrición acordar-se-á por decreto do Conselho da Xunta da Galiza, depois de instrução do oportuno procedimento, no que se dará trâmite de audiência à pessoa titular do centro adscrito, e com os relatórios da universidade correspondente e do Conselho Galego de Universidades.

5. Da revogação da adscrición será informado o Conselho de Universidades para os efeitos da sua comunicação ao Registro de Universidades, Centros e Títulos.

Artigo 25. Adscrición de institutos universitários de investigação

De acordo com o disposto no artigo 10.4 da Lei orgânica de universidades, mediante convénio poderão adscrever às universidades públicas, como institutos universitários de investigação, instituições ou centros de investigação de carácter público e/ou privado. A aprovação da adscrición ou, se é o caso, a sua revogação será acordada mediante decreto do Conselho da Xunta da Galiza, bem por própria iniciativa, com acordo do conselho de governo da universidade e depois de relatório favorável do conselho social, bem por iniciativa da universidade mediante proposta do conselho de governo, com o relatório prévio favorável do conselho social da universidade e a posta em conhecimento do Conselho Galego de Universidades.

Capítulo IV
Autorização de centros universitários no estrangeiro e de centros estrangeiros
na Galiza

Secção 1ª. Centros universitários no estrangeiro dependentes de universidades
do Sistema universitário da Galiza

Artigo 26. Criação e supresión

1. A criação, a modificação e a supresión de centros de universidades do SUG, próprios ou adscritos, localizados no estrangeiro, que dêem ensinos conducentes à obtenção de títulos universitários de carácter oficial e validade em todo o território nacional, levar-se-á a cabo segundo o estabelecido na normativa básica estatal.

2. No caso das universidades públicas, a proposta de criação, modificação e supresión destes centros corresponde ao conselho social da universidade e deverá ser aprovada por acordo do Conselho da Xunta da Galiza, depois dos relatórios do conselho de governo da universidade e da Conferência Geral de Política Universitária. O acordo favorável à proposta será remetido ao Ministério de Educação para a sua tramitação posterior segundo o ponto anterior, até a sua inscrição no Registro de Universidades, Centros e Títulos.

3. No caso de universidades privadas, a criação, a modificação e a supresión destes centros efectuar-se-á segundo o procedimento descrito no ponto anterior, por iniciativa da universidade e segundo o estabelecido nas suas normas de funcionamento.

Artigo 27. Requisitos

Os centros dependentes de universidades do SUG localizados num país estrangeiro deverão reunir os requisitos estabelecidos para os centros universitários nesta lei e na demais normativa aplicável, com as reservas derivadas da legislação do país de que se trate, e que sejam aplicável em cada caso.

Artigo 28. Ensinos

1. Os centros universitários no estrangeiro, dependentes de universidades do SUG, organizar-se-ão segundo o Sistema educativo espanhol e poderão oferecer ensinos conducentes à obtenção de títulos oficiais e validade em todo o território nacional que fossem previamente verificadas consonte o disposto na legislação vigente.

2. Quando se trate de títulos previamente verificados para a sua impartición noutro ou noutros centros dependentes da universidade, esta deverá instar, com carácter prévio à sua implantação, a correspondente modificação, segundo o procedimento estabelecido na normativa estatal e autonómica vigente, com o fim de que o título seja verificado para a sua implantação no correspondente centro localizado no estrangeiro.

3. Para que as universidades do SUG possam dar no estrangeiro ensinos conducentes à obtenção de títulos universitários de carácter oficial, deverão contar com a autorização prévia da Xunta de Galicia, segundo o procedimento regulado na normativa vigente.

4. As universidades do SUG poderão subscrever convénios com universidades e instituições de ensino universitário de qualquer Estado, em especial com instituições pertencentes ao Espaço europeu de educação superior, para a organização de planos de estudo conducentes à obtenção de títulos universitários conjuntos, de acordo com a normativa vigente.

Secção 2ª. Centros que dão na Galiza ensinos conducentes à obtenção
de títulos estrangeiros

Artigo 29. Estabelecimento, autorização e denominação

1. O estabelecimento na Galiza de centros que, baixo qualquer modalidade, dêem ensinos conducentes à obtenção de títulos, certificados ou diplomas de educação superior universitária de acordo com sistemas educativos estrangeiros, assim como as condições que devem reunir os supracitados centros, reger-se-ão pelo estabelecido na legislação básica estatal.

2. O disposto no ponto anterior será aplicável para cada uma dos ensinos conducentes à obtenção de títulos, certificados ou diplomas de educação superior universitária de acordo com sistemas educativos estrangeiros que pretenda dar o citado centro, e, em todo o caso, deverão contar com a prévia autorização da conselharia competente em matéria de universidades para a sua impartición no âmbito territorial da Comunidade Autónoma da Galiza.

3. Corresponde à conselharia competente em matéria de universidades autorizar o estabelecimento na Galiza dos centros referidos nesta secção, com o relatório prévio da Conferência Geral de Política Universitária, e estará vinculado às necessidades de programação geral do ensino universitário. Assim mesmo, a autorização requererá o relatório prévio do Ministério de Assuntos Exteriores, sem prejuízo do estabelecido nos tratados ou nos convénios internacionais subscritos por Espanha ou, se é o caso, da aplicação do princípio de reciprocidade.

4. O não cumprimento das obrigas inherentes à boa prática docente e investigadora, a incorrecta informação sobre os ensinos que dão e sobre os títulos, certificados ou diplomas a cuja obtenção conduzem, assim como a modificação de qualquer dos elementos conforme os que se outorgou a autorização, poderão motivar a sua revogação.

5. Os centros a que se refere esta secção terão a denominação que lhes corresponda de acordo com os ensinos que dêem e não poderão utilizar denominação que, pelo seu significado ou por utilizar uma língua estrangeira, possam induzir a confusão sobre a natureza do centro, os ensinos que dão ou a natureza, a validade e os efeitos dos títulos, certificados ou diplomas académicos aos que aquelas conduzem.

Artigo 30. Requisitos

1. A autorização do estabelecimento dos centros e da implantação dos ensinos exigirá a acreditación documentário dos seguintes aspectos:

a) Que o centro está devidamente constituído segundo a legislação do país conforme cujo sistema educativo pretenda dar os ensinos, garantindo as suas pessoas promotoras que está submetido aos processos de avaliação, acreditación e inspecção dos órgãos competente do indicado sistema, se os houver.

b) Que os ensinos cuja impartición se pretende estão com efeito implantadas na universidade ou instituição de educação superior universitária que expeça o título, certificado ou diploma, consonte o estabelecido na Lei orgânica de universidades.

c) Que os planos de estudos dos mencionados ensinos se correspondem em estrutura, duração e conteúdos com os que se dão na universidade ou instituição de educação universitária estrangeira matriz.

d) Que os títulos, os certificados ou os diplomas a cuja obtenção conduzem os anteriores ensinos tenham idêntica validade académica oficial no país de origem e a mesma denominação que os que expeça a universidade ou a instituição de educação universitária estrangeira matriz pelos anteditos estudos.

2. Os centros estabelecidos na Galiza que dêem ensinos de educação superior universitária conforme sistemas educativos estrangeiros deverão contar com a infra-estrutura e os meios materiais estabelecidos na normativa vigente.

3. A dotação de professorado dos mencionados centros e a sua qualificação docente e investigadora deverão respeitar, em todo o caso, as mesmas condições e requisitos de qualidade e dedicação exigidos na universidade ou instituição estrangeira que expede o título, certificado ou diploma correspondente aos ensinos dados no centro.

Artigo 31. Titularidade

Poderá ser titular de um centro dos previstos nesta secção qualquer pessoa física ou jurídica, de nacionalidade espanhola ou estrangeira, excepto as que contem com antecedentes penais por delitos dolosos ou fossem sancionadas administrativamente com carácter firme por infracção grave em matéria educativa ou profissional. Em todo o caso, a pessoa titular do indicado centro deverá acreditar que conta com a correspondente vinculación com a universidade ou instituição estrangeira que expede o título, o certificado ou o diploma, mediante o correspondente convénio.

Artigo 32. Inspecção e avaliação

1. Os centros que dêem na Galiza ensinos conducentes à obtenção de títulos estrangeiros ficarão submetidos à inspecção das autoridades espanholas, estatais e autonómicas, no que respeita ao cumprimento da normativa vigente.

2. Assim mesmo, estarão submetidos à avaliação da Agência para a Qualidade do Sistema Universitário da Galiza, que emitirá o correspondente relatório, elaborado segundo o protocolo fixado para tal fim.

3. A Agência para a Qualidade do Sistema Universitário da Galiza dará conta de cada avaliação à Xunta de Galicia, à Conferência Geral de Política Universitária e ao Ministério de Educação.

Artigo 33. Reconhecimento de períodos de estudos, títulos, certificados e diplomas

1. Os efeitos dos estudos cursados nos centros a que se refere esta secção ajustar-se-ão ao estabelecido pela normativa estatal específica reguladora do reconhecimento em Espanha de estudos e títulos estrangeiros de educação universitária.

2. Os estudos estrangeiros cursados em Espanha à margem do previsto na legislação estatal e autonómica carecerão de validade oficial e tanto estes coma os correspondentes títulos, certificados ou diplomas obtidos não serão objecto, em nenhum caso, de reconhecimento, consonte o estabelecido na normativa básica estatal.

3. Para os efeitos de poder obter o reconhecimento em Espanha dos períodos de estudos, títulos, certificados ou diplomas obtidos nestes centros, segundo a legislação estatal vigente nesta matéria, os e as estudantes deverão aceder a eles cumprindo com as condições de acesso exigidas às pessoas candidatas a acederem aos correspondentes estudos na universidade ou no centro de ensino universitária matriz estrangeiro de que se trate em cada caso ou bem com as exigências de título estabelecidas para o acesso às universidades espanholas.

4. A entidade titular do centro porá em conhecimento dos e das estudantes, no momento de efectuarem a matrícula, os aspectos a que se referem os pontos anteriores.

Capítulo V
Dos ensinos universitários não pressencial

Artigo 34. Promoção

Com o fim de favorecer a coesão social, o equilíbrio territorial e a igualdade de acesso aos estudos superiores universitários, a Xunta de Galicia promoverá a impartición de ensinos universitárias na modalidade não pressencial por parte das universidades do SUG.

Artigo 35. Impartición pelas universidades do Sistema universitário da Galiza

A impartición por parte das universidades do SUG de ensinos conducentes à obtenção de títulos de carácter oficial e validade em todo o território nacional, na modalidade não pressencial, estará submetida aos mesmos critérios e procedimentos requeridos para os ensinos pressencial, tendo em conta as possíveis especificidades derivadas desta modalidade.

Artigo 36. Impartición por universidades não pertencentes ao Sistema universitário da Galiza

1. A impartición de ensinos conducentes à obtenção de títulos de carácter oficial e validade em todo o território nacional, na modalidade não pressencial, por parte de universidades com sede noutra comunidade autónoma, requererá a autorização da conselharia competente em matéria de universidades, consonte o procedimento previsto na normativa vigente para as universidades do SUG. Na solicitude de autorização, a universidade responsável do título deverá fazer constar as condições de organização e impartición dos supracitados ensinos no território da Comunidade Autónoma da Galiza.

2. Quando a impartición dos ensinos referidos no ponto anterior requeira a existência de um centro adscrito ou integrado à universidade responsável do título no território da Comunidade Autónoma da Galiza, este deverá contar, para o inicio e a demissão das suas actividades, com a preceptiva autorização do Conselho da Xunta da Galiza.

Capítulo VI
Controlo de centros e ensinos universitários

Secção 1ª. Disposições gerais

Artigo 37. Objecto

1. Este capítulo tem por objecto tipificar as infracções e as sanções em relação com as matérias reguladas no presente título, assim como estabelecer o procedimento sancionador aplicável.

2. As infracções cometidas neste âmbito serão sancionadas na via administrativa de acordo com as normas do procedimento sancionador, com sujeição a esta lei e às normas regulamentares que a desenvolvam.

3. Quando as actuações ou as omissão possam ser constitutivas de ilícito penal, a conselharia com competência em matéria universitária pôr em conhecimento das autoridades competente e abster-se-á de seguir o procedimento sancionador enquanto a autoridade judicial não dite sentença firme, tenha lugar o sobresemento ou o arquivo das actuações ou se produza a devolução do expediente pelo Ministério Fiscal.

Artigo 38. Sujeitos responsáveis administrativamente

1. Serão sujeitos responsáveis administrativamente as pessoas físicas e/ou jurídicas que incorrer nas acções ou as omissão tipificar como infracções nesta lei.

2. Quando a comissão das infracções tipificar nesta lei seja atribuíble a várias pessoas físicas ou jurídicas, responderão de forma solidária das infracções que, se é o caso, se cometam e das sanções que se imponham.

3. As pessoas que exerçam numa entidade cargos de administração ou direcção serão responsáveis das infracções quando estas sejam imputables à sua conduta dolosa ou neglixente.

Secção 2ª. Tipificación e qualificação das infracções

Artigo 39. Infracções

1. São infracções em matéria de centros e ensinos universitárias as acções e as omissão tipificar nesta lei.

2. As infracções administrativas qualificam-se como muito graves, graves e leves, em função da natureza da contravención, da sua transcendência e repercussão e, se é o caso, da reincidencia nas mesmas condutas sancionables.

3. Quando a conselharia competente em matéria de universidades comprove, no exercício das suas funções, a existência de possíveis infracções administrativas em matérias da competência de outros órgãos administrativos, dar-lhes-á destas para os efeitos pertinente. Igualmente, quando as possíveis infracções tipificar nesta lei sejam detectadas por outros órgãos da Xunta de Galicia, actuando no âmbito das suas competências, estas serão comunicadas ao departamento competente em matéria de universidades, o qual actuará no âmbito das suas competências.

Artigo 40. Infracções muito graves

Terão a consideração de infracções de carácter muito grave:

a) A impartición, sem a preceptiva autorização, de estudos universitários, em qualquer modalidade, na comunidade autónoma da Galiza.

b) A posta em funcionamento ou a demissão das actividades de um centro ou de uma universidade sem obter previamente a autorização administrativa pertinente.

c) A publicidade enganosa a respeito da existência de autorização para a impartición de estudos universitários ou das condições desta.

d) O não cumprimento por parte das universidades, posteriormente ao início das suas actividades, da normativa universitária de aplicação.

e) O não cumprimento por parte dos centros estrangeiros autorizados da normativa universitária de aplicação.

f) A falta de veracidade na documentação apresentada que fosse determinante na concessão da autorização.

g) O não cumprimento dos requisitos mínimos de qualidade estabelecidos na normativa aplicável no referente ao pessoal docente e investigador, ao pessoal de administração e serviços e aos espaços docentes e investigadores.

h) Acolher estudos universitários em instalações autorizadas para ensinos de diferente nível de estudos.

i) Impedir o exercício das funções de inspecção universitária.

j) A comissão de uma terceira infracção grave num período de três anos.

Artigo 41. Infracções graves

Terão a consideração de infracções de carácter grave:

a) O não cumprimento ou a extralimitación nas condições pelas cales se autorizou a implantação dos estudos ou a criação do centro.

b) A utilização indebida, por parte de pessoas físicas ou jurídicas, no âmbito da Comunidade Autónoma da Galiza, das denominação reservadas legalmente a universidades, centros, títulos e ensinos, ou o uso de denominação que induzam a confusão com elas.

c) Não informar aos e às estudantes que se matriculem nos centros docentes que dêem ensinos de acordo com sistemas educativos estrangeiros dos ensinos e dos títulos aos que podem aceder e dos seus efeitos académicos.

d) A mudança na titularidade de universidades ou centros sem a comunicação prévia requerida ou em contra do relatório da Administração competente.

e) A publicidade, a comunicação comercial ou a promoção contrária ao estabelecido no artigo 21 desta lei.

f) Impedir, obstruír ou coaccionar o labor de inspecção universitária.

g) A comissão de uma terceira infracção leve num período de três anos.

Artigo 42. Infracções leves

Terão a consideração de infracções de carácter leve outras infracções das obrigas expressamente previstas na normativa básica estatal em matéria de universidades e nesta lei que não tenham a consideração de graves ou muito graves.

Artigo 43. Prescrição das infracções

1. As infracções a que se refere esta lei prescreverão: as leves, ao ano; as graves, aos três anos, e as muito graves, aos cinco anos.

2. O prazo de prescrição das infracções começará a contar desde o dia em que a infracção se cometesse. Este prazo interromperá mediante a iniciação, com conhecimento da pessoa interessada, do procedimento sancionador, e continuará se o expediente sancionador permanecesse paralisado mais de um mês por causa não imputable à pessoa presumivelmente responsável.

Secção 3ª. Das sanções

Artigo 44. Sanções

1. As infracções tipificar nesta lei serão sancionadas da seguinte forma:

a) As infracções muito graves, com coima de 30.000,01 a 300.000,00 €.

b) As infracções graves, com coima de 3.000,01 a 30.000,00 €.

c) As infracções leves, com apercebimento por escrito ou coima de 300,01 a 3.000,00 €.

2. As infracções graves e muito graves poderão levar consigo as seguintes sanções accesorias:

a) O pechamento total ou parcial das instalações.

b) A revogação da autorização e/ou a suspensão da actividade quando a infracção suponha um notório prejuízo para o SUG ou danos irreparables aos alunos e às alunas.

c) A inhabilitación total ou parcial para o desenvolvimento de funções e actividades similares durante o período de tempo que se determine, nunca superior a cinco anos.

3. Excepcionalmente, e no caso de coimas valorables economicamente, nas que a sanção seja inferior ao benefício obtido pelo infractor como resultado da infracção, estas poderão aumentar até o limite do benefício obtido pela pessoa infractora.

Artigo 45. Graduación das sanções

1. Na graduación da sanção ter-se-ão em conta os prejuízos ocasionados ao estudantado, a natureza da infracção e da disposição infringida, o benefício ilícito obtido, a transcendência social da infracção, a neglixencia, a existência de intencionalidade, o não cumprimento dos requerimento efectuados pela Administração e as repercussões negativas que tivesse para o SUG.

2. Não poderá obter em nenhum caso um benefício derivado das infracções consideradas nesta lei.

3. As responsabilidades administrativas que derivem do procedimento sancionador serão compatíveis com a exigência à pessoa infractora da reposição ao seu estado originário da situação alterada por ela, assim como com a indemnização pelos danos e perdas causados. A supracitada indemnização determiná-la-á o órgão competente para a imposição da sanção, e deve, neste caso, lhe a comunicar à pessoa infractora para a sua satisfação no prazo de três meses. No caso de não realizar o pagamento, ficará expedita a sua exigência por via judicial.

4. Ter-se-á em conta, como atenuante para a fixação da sanção, que antes da resolução definitiva do expediente incoado se emenden satisfatoriamente as actuações que deram lugar ao seu início.

Artigo 46. Reincidencia e concorrência de infracções e sanções

1. Para os efeitos desta lei, percebe-se por reincidencia a comissão de uma infracção de idêntica natureza, tipificación ou qualificação à da que motivou a sanção anterior num prazo de cinco anos, no caso das infracções muito graves; de três anos, no caso das infracções graves, e de um ano, no caso das infracções leves, contados a partir da notificação da sanção.

Em tal suposto, requerer-se-á que a primeira resolução sancionadora adquirisse firmeza em via administrativa.

2. Nos supostos de reincidencia, impor-se-á a sanção pecuniaria na quantia máxima prevista.

3. De concorrerem num mesmo expediente sancionador infracções da mesma natureza, cada uma destas poderá ser objecto da correspondente sanção.

4. Não se poderão sancionar os feitos com que fossem já sancionados penal ou administrativamente nos casos em que se aprecie identidade do sujeito, facto e fundamento.

Artigo 47. Prescrição das sanções

1. As sanções que recolhe esta lei prescreverão: as impostas por infracção leve, ao ano; as impostas por infracção grave, aos três anos, e as impostas por infracção muito grave, aos cinco anos.

2. O prazo de prescrição das sanções começará a contar desde o dia seguinte a aquele em que adquira firmeza a resolução pela que se impõe a sanção. Este prazo interromper-se-á mediante o inicio, com conhecimento da pessoa interessada, do procedimento de execução, e continuará se o expediente permanecesse paralisado mais de um mês por causa não imputable à pessoa infractora.

Artigo 48. Publicidade das sanções

As sanções que comportem uma coima por quantia superior aos 30.000 euros, assim como aquelas que suponham as sanções accesorias previstas no ponto 2 do artigo 44 desta lei, publicar-se-ão no Diário Oficial da Galiza.

Secção 4ª. Do procedimento sancionador

Artigo 49. Procedimento

A tramitação dos expedientes sancionadores ajustar-se-á ao estabelecido na Lei 30/1992, de 26 de novembro, de regime jurídico das administrações públicas e do procedimento administrativo comum, e ao Real decreto 1398/1993, de 4 de agosto, pelo que se aprova o Regulamento do procedimento para o exercício da potestade sancionadora.

Artigo 50. Medidas de carácter provisorio

1. No caso de se apreciar uma situação de risco iminente ou prejuízo grave para os utentes e as utentes, a pessoa titular da conselharia competente em matéria de universidades poderá adoptar medidas de carácter provisorio consistentes no pechamento do centro onde se dá a docencia ou na suspensão da actividade exercida, sem prejuízo das acções legais das que possam ser responsáveis as pessoas físicas ou jurídicas titulares do centro.

2. Dentro dos quinze dias seguintes à adopção das medidas de carácter provisorio, o órgão competente adoptará o acordo de iniciação do procedimento sancionador, que deverá pronunciar-se expressamente sobre a confirmação, a modificação ou o levantamento daquelas. Transcorrido este prazo sem se iniciar o procedimento sancionador ou em caso de que o acordo de iniciação não contenha uma pronunciação expresso, as medidas provisorias ficarão sem efeito.

Contra o acordo de iniciação do procedimento sancionador poderá interpor-se o recurso que proceda.

Artigo 51. Órgãos competente

A competência para impor as sanções reguladas nesta lei corresponde-lhes aos seguintes órgãos:

a) A imposição de sanções no caso de infracções graves ou muito graves corresponde à pessoa titular da conselharia competente em matéria de universidades.

b) A imposição de sanções no caso de infracções leves corresponde à pessoa titular do órgão superior de direcção em matéria de universidades.

Artigo 52. Recursos

Contra as resoluções e os actos ditados ao amparo deste capítulo poderão interpor-se os recursos estabelecidos na Lei 30/1992, de 26 de novembro, de regime jurídico das administrações públicas e do procedimento administrativo comum, e na Lei 29/1998, de 13 de julho, reguladora da jurisdição contencioso-administrativa.

Título II
Da coordenação e da colaboração

Capítulo I
Coordenação universitária

Artigo 53. Competências da Xunta de Galicia

1. Corresponde-lhe à Xunta de Galicia, através da conselharia competente em matéria de universidades, coordenar as universidades do SUG.

2. Com o fim de facilitar a coordenação entre as universidades do SUG, e respeitando sempre os limites da legislação vigente em matéria de protecção de dados de carácter pessoal, as instituições universitárias deverão facilitar-se entre sim quanta informação precisem para o desenvolvimento das suas respectivas competências, e lhe a proporcionar à conselharia competente em matéria de universidades. Em todo o caso, qualquer responsabilidade no uso dos dados comunicados ou cedidos entre a Administração e as universidades será por conta de quem os reclamou para o exercício das suas competências em aplicação da normativa sobre protecção de tais dados.

Artigo 54. Fins da coordenação universitária

A coordenação das universidades do SUG serve aos seguintes fins:

a) O planeamento do SUG, para atingir a melhora da qualidade da docencia, a investigação e a gestão universitárias, com pleno a respeito da autonomia universitária.

b) A fixação de directrizes e critérios comuns a respeito dos seguintes assuntos:

1. A criação e o reconhecimento de universidades.

2. A criação, a adscrición, a desadscrición, a modificação ou a supresión de centros universitários e institutos universitários de investigação.

3. A adaptação da oferta de ensinos e da capacidade dos centros às demandas e necessidades da sociedade.

4. A implantação, a modificação e a supresión de ensinos conducentes à obtenção de títulos universitários de carácter oficial e validade em todo o território nacional.

5. A atribuição de retribuições adicionais ao pessoal docente e investigador.

6. Os preços dos ensinos oficiais.

7. A política de bolsas, ajudas e créditos para o estudo.

8. Quantas matérias sejam de interesse comum das universidades.

c) A promoção e a realização de actividades e estudos conjuntos no âmbito da docencia, a investigação, a inovação, a gestão, a difusão cultural e a extensão universitária.

d) O estabelecimento e o seguimento de programas conjuntos de actuação em algum dos âmbitos assinalados na alínea anterior.

e) A promoção da cooperação entre as universidades galegas, as restantes administrações públicas e outras instituições, públicas ou privadas, estatais ou estrangeiras, para a execução de projectos de interesse geral.

f) O impulso à colaboração entre as universidades do SUG para levar a adiante acções conjuntas em docencia, investigação e inovação, intercâmbios de pessoal e recursos.

g) A promoção da colaboração entre as universidades, administrações e entidades públicas e privadas para conseguir a adequada integração dos e das estudantes e das pessoas egresadas universitárias dentro do tecido produtivo e o mercado laboral.

h) Qualquer outro fim que tenda a melhorar a eficácia e eficiência do SUG com a respeito do âmbito da autonomia universitária.

Capítulo II
Do Conselho Galego de Universidades

Secção 1ª. Definição, adscrición e competências do Conselho Galego
de Universidades

Artigo 55. Definição e adscrición

1. O Conselho Galego de Universidades é o órgão colexiado de consulta e asesoramento da conselharia competente em matéria de universidades para o desenvolvimento da política de coordenação e planeamento do SUG.

2. Este conselho estará adscrito organicamente à supracitada conselharia, que assumirá os custos derivados do seu funcionamento com cargo aos seus orçamentos.

3. A sua organização e o seu funcionamento reger-se-ão pelo disposto nesta lei, na normativa reguladora dos órgãos colexiados e no seu regulamento interno.

Artigo 56. Competências do Conselho Galego de Universidades

Correspondem ao Conselho Galego de Universidades as seguintes competências:

1. Asesorar a pessoa titular da conselharia competente em matéria de universidades naquelas questões que decida submeter à sua consideração, formulando-lhe quantas recomendações considere oportunas para o desenvolvimento da política universitária e do SUG.

2. Emitir informe sobre os projectos de disposições normativas autonómicas em matéria universitária.

3. Conhecer e elaborar propostas sobre os critérios para a programação e o financiamento do SUG.

4. Emitir informe sobre as propostas de criação e reconhecimento de universidades, assim como sobre a criação, a modificação e a supresión de centros universitários, de institutos universitários de investigação ou de qualquer outra estrutura docente ou investigadora.

5. Emitir informe sobre as propostas de convénios para a adscrición de centros a uma universidade pública do SUG e nos supostos de revogação desta, assim como ser informado sobre a adscrición de institutos universitários de investigação às supracitadas universidades.

6. Emitir informe sobre as propostas de implantação e supresión de ensinos, que se dêem em qualquer modalidade, conducentes à obtenção de títulos universitários de carácter oficial e validade em todo o território nacional.

7. Conhecer os planos de estudo dos ensinos dados pelas universidades galegas e as suas modificações, depois da resolução de verificação.

8. Conhecer e emitir informe sobre as propostas de criação, modificação ou supresión no estrangeiro de centros dependentes de uma universidade galega para a impartición de ensinos conducentes à obtenção de títulos universitários de carácter oficial e validade em todo o território nacional, assim como sobre a impartición em centros situados na Galiza de ensinos conducentes à obtenção de títulos estrangeiros de educação universitária.

9. Impulsionar programas de actuação interuniversitaria e com outras entidades, públicas ou privadas, para a realização de estudos, actividades e ensinos que incidam na melhora dos sistemas de qualidade.

10. Emitir informe sobre as normas reguladoras do acesso e da permanência do estudantado nas universidades do SUG.

11. Emitir informe sobre as taxas e os preços públicos dos ensinos oficiais.

12. Conhecer os critérios e as directrizes de bolsas, ajudas e créditos para o estudo e a investigação que desenvolvam a Administração autonómica e as universidades do SUG.

13. Exercer todas aquelas outras competências que se determinem legal ou regulamentariamente.

Artigo 57. Relações de cooperação

Em desenvolvimento das suas competências, o Conselho Galego de Universidades, através do seu presidente ou da sua presidenta, poderá requerer a colaboração de pessoas físicas e/ou jurídicas, assim como solicitar a informação que precise de todos os órgãos da universidade e da Agência para a Qualidade do Sistema Universitário da Galiza.

Secção 2ª. Composição do Conselho Galego de Universidades

Artigo 58. Composição

1. O Conselho Galego de Universidades está integrado pelos seguintes membros:

a) O conselheiro ou a conselheira competente em matéria de universidades.

b) A pessoa titular do órgão superior de direcção competente em matéria de ensino universitário.

c) A pessoa titular do órgão superior de direcção competente em matéria de ensino superior não universitário.

d) Um representante de cada uma das conselharias competente em matéria de investigação e desenvolvimento, orçamentos e sanidade designados pelos conselheiros ou as conselheiras entre as pessoas titulares de órgãos de direcção.

e) Os reitores ou as reitoras das universidades integrantes do SUG.

f) As pessoas titulares das gerências das universidades integrantes do SUG.

g) Os presidentes ou as presidentas dos conselhos sociais das universidades integrantes do SUG.

h) Quatro membros designados pela comissão do Parlamento da Galiza competente em matéria universitária, em proporção à sua representação no Pleno do Parlamento.

i) A pessoa responsável da direcção da Agência para a Qualidade do Sistema Universitário da Galiza.

2. A nomeação e a demissão dos membros a que se referem as alíneas a), b), c), d), e), f), g) e i) do ponto anterior determinará automaticamente a aquisição e a perda da condição de membro do Conselho Galego de Universidades.

Os acordos de designação dos membros elegidos pelo Parlamento da Galiza ser-lhe-ão comunicados à pessoa titular da conselharia competente em matéria de universidades, quem procederá a nomeá-los mediante ordem da sua conselharia, que se publicará no Diário Oficial da Galiza e produzirá efeitos a partir dessa data.

3. Na composição deste órgão de governo procurar-se-á a presença equilibrada de mulheres e homens.

Artigo 59. Estatuto jurídico dos membros do Conselho Galego de Universidades

1. A duração do mandato dos membros do Conselho Galego de Universidades de designação parlamentar será de quatro anos, e permanecerão em funções desde a expiración do supracitado período até a toma de posse dos novos membros.

2. Os membros do Conselho Galego de Universidades perderão a sua condição por terminação do mandato, por renúncia, por incapacidade declarada por resolução judicial firme, por morte ou declaração de falecemento, por demissão dos membros que tenham esta condição por razão do seu cargo ou por condenação judicial firme que comporte a inhabilitación ou a suspensão de emprego ou cargo público.

3. Os membros do Conselho Galego de Universidades perceberão unicamente as indemnizações que, de acordo com a legislação vigente, lhes correspondam por razão de serviço.

4. Regulamentariamente estabelecer-se-á a possibilidade de delegação de voto respeitando as seguintes regras:

a) A delegação de voto será por escrito e motivada.

b) Cada pessoa membro presente a uma sessão poderá assumir só uma delegação.

c) A pessoa que exerça a presidência do conselho, depois de verificar que existe quórum, informará os presentes das delegações de voto recebidas.

5. Em relação com os membros designados pelo Parlamento da Galiza observar-se-ão as seguintes regras:

a) A renúncia dever-se-á apresentar por escrito à pessoa titular da presidência da comissão parlamentar competente em matéria universitária, quem lhe a comunicará à pessoa titular da conselharia competente em matéria de universidades para a sua publicação no Diário Oficial da Galiza, e produzirá efeitos a partir dessa data.

b) As vaga que se produzam entre os membros elegidos pelo Parlamento antes da finalización do seu mandato cobrir-se-ão pelo mesmo procedimento empregue para a sua designação, no prazo máximo de três meses, e perceber-se-á nomeado o membro substituto pelo período que reste do anterior mandato, sem prejuízo do disposto na alínea anterior.

Secção 3ª. Organização e funcionamento do Conselho Galego de Universidades

Artigo 60. Estrutura interna e funcionamento

1. O Conselho Galego de Universidades estrutúrase em órgãos colexiados e unipersoais.

2. São órgãos colexiados o pleno, a Comissão de Títulos e Centros, a Comissão de Financiamento e Investimentos e as demais comissões que o pleno acorde constituir.

3. São órgãos unipersoais a presidência, a vicepresidencia e a secretaria.

4. As competências e o funcionamento destes órgãos regularão por esta lei e a sua normativa de desenvolvimento.

Artigo 61. Órgãos colexiados

1. O Pleno do Conselho Galego de Universidades, integrado por todas as pessoas membros, exerce as competências que correspondam ao conselho em canto não estejam encomendadas a outros órgãos deste.

2. Reunir-se-á com carácter ordinário ao menos uma vez por quadrimestre, e poderá fazê-lo com carácter extraordinário quando assim o acorde o presidente e a presidenta ou o solicitem por escrito a maioria dos seus membros.

3. O pleno poderá criar comissões e designar dentre as pessoas membros as integrantes destas, nas quais estarão adequadamente representadas as pessoas membros de designação administrativa, universitária e parlamentar.

4. A função das comissões consistirá em estudar, deliberar e propor ao pleno a adopção de acordos sobre matérias que lhes foram atribuídas pelo regulamento interno ou no acordo de constituição.

Artigo 62. Órgãos unipersoais

1. O presidente ou a presidenta do Conselho Galego de Universidades é a pessoa titular da conselharia competente em matéria de universidades e exerce, no pleno e em todas as comissões, as competências próprias da presidência de um órgão colexiado, com voto de qualidade no caso de empate, e aquelas que lhe encomendam esta lei, o regulamento interno e a restante normativa vigente.

2. O vice-presidente ou a vice-presidenta é a pessoa titular do órgão superior de direcção competente em matéria universitária, quem substituirá o presidente ou a presidenta por delegação expressa deste ou esta, assim como no caso de vaga, ausência, doença ou outra causa legal.

3. A presidência designará e removerá o secretário ou a secretária do Conselho Galego de Universidades entre pessoal funcionário do grupo A1. De recaer a designação numa pessoa que não seja membro do Conselho Galego de Universidades, esta actuará com voz e sem voto.

Artigo 63. Sessões e acordos

1. As sessões do pleno e das comissões não serão públicas. Para a válida constituição do órgão, para os efeitos da realização de sessões, deliberações e tomada de acordos, requerer-se-á a presença do presidente e do secretário ou, se é o caso, daqueles que os substituam, e da metade, ao menos, dos seus membros.

2. As decisões adoptar-se-ão por maioria simples de votos, excepto naquelas matérias para as que o regulamento interno exija uma maioria superior.

3. Os acordos que adoptem os órgãos do Conselho Galego de Universidades não terão carácter vinculativo, dada a sua natureza consultiva e de asesoramento. O conselho deverá ser informado das disposições e das resoluções relativas aos assuntos sobre os quais emitiu relatório ou que conheceu previamente.

Artigo 64. Regulamento interno

O Conselho Galego de Universidades elaborará o seu regulamento interno. O supracitado regulamento interno e as suas modificações deverão ser adoptados por decreto do Conselho da Xunta.

Capítulo III
Da colaboração entre as universidades públicas galegas

Artigo 65. Colaboração entre as universidades públicas

As universidades públicas do SUG deverão estabelecer convénios de colaboração ou projectos conjuntos que facilitem a mobilidade voluntária do seu pessoal.

Os projectos e os convénios referidos no parágrafo anterior recolherão, no mínimo, a duração da vinculación do pessoal afectado, assim como o seu carácter total ou parcial. Em todo o caso, manter-se-á a adscrición do pessoal à universidade de pertença, computando os períodos de duração da vinculación para os efeitos da antigüidade.

Artigo 66. Consórcio Interuniversitario Galego

1. As universidades públicas do SUG constituirão um consórcio interuniversitario para a gestão de serviços da sua competência ou para a consecução de fins de interesse comum. A Xunta de Galicia poderá participar no antedito consórcio através do departamento competente em matéria de universidades.

2. O consórcio interuniversitario terá personalidade jurídica de seu e a sua actividade estará submetida às normas que regem a organização, o funcionamento e a actuação das administrações públicas, assim como ao estabelecido no seu convénio de criação e nos seus estatutos, que determinarão os fins e o regime orgânico, funcional e financeiro deste.

3. Poderá exercer por delegação as competências e as potestades administrativas das administrações consorciadas que se reconheçam nesta lei ou nos seus estatutos.

4. Para a consecução dos seus fins, o Consórcio Interuniversitario Galego levará a cabo as seguintes funções:

a) Realizar actuações de forma coordenada em matérias de interesse comum.

b) Participar nos procedimentos de acesso e admissão de estudantes mediante uma fórmula de colaboração.

c) Planificar, desenhar e implantar sistemas de gestão e informáticos comuns no âmbito da gestão universitária.

d) Unificar e integrar processos e trâmites para poder obter informação normalizada comum, sem prejuízo das peculiaridades próprias de cada instituição.

e) Gerir de forma coordenada as políticas de inserção laboral das universidades consorciadas.

f) Gerir de forma coordenada as provas de acesso ao SUG.

g) Colaborar na aquisição e no desenvolvimento de equipamentos, aplicações informáticas, subministração de material cientista e bibliográfico e qualquer outro tipo de recursos, para o poupo de custos e gastos de implantação.

h) Qualquer outra actuação que possa ser de interesse para as instituições que façam parte do consórcio.

i) Acordar as acções necessárias no caso de títulos que sejam dadas de modo conjunto por mais de uma universidade do SUG.

Título III
Da garantia da qualidade universitária

Capítulo I
Princípios gerais

Artigo 67. Princípios de qualidade

1. As universidades, em colaboração com a Xunta de Galicia, potenciarão a qualidade da docencia, a investigação e a transferência como expressão da actividade universitária.

2. A Agência para a Qualidade do Sistema Universitário da Galiza desenhará políticas de qualidade que impliquem a avaliação da actividade docente e investigadora do professorado.

3. Na avaliação da qualidade da docencia e a investigação universitárias ter-se-á em conta a sua adequação aos princípios que inspiram esta lei, o seu contributo ao conhecimento e ao desenvolvimento do contorno, a sua vinculación a programas e projectos educativos ou investigadores e, em geral, os seus envolvimentos éticos e as suas repercussões sociais.

4. As universidades galegas e a Administração autonómica tenderão a estabelecer programas de aperfeiçoamento que permitam desenvolver, se é o caso, uma carreira investigadora e gerar recursos humanos em formação posdoutoral suficientes e para atender as demandas de pessoal qualificado da sociedade galega.

5. As universidades, ao estabelecerem os procedimentos e os mecanismos a que se refere este artigo e os recursos necessários para levá-los a bom termo, procurarão que o peso dos ónus formais e procedementais derivado deles seja racional e eficiente.

6. A conselharia competente em matéria de universidades velará pela manutenção dos níveis de qualidade na actividade das universidades do SUG.

Artigo 68. Fomento da excelência na actividade investigadora na universidade

1. As universidades prestarão atenção à formação investigadora preferentemente mediante a organização e o desenvolvimento dos estudos de doutoramento.

2. As universidades fomentarão a existência de programas de doutoramento interdisciplinares e interuniversitarios, em especial, mediante a subscrição de acordos com outras universidades com a finalidade de facilitar a formação de redes de docencia especializada e de investigação.

3. Assim mesmo, poderão desenvolver programas de formação e aperfeiçoamento que favoreçam a excelência na gestão de investigação pelo pessoal de administração e serviços.

4. A conselharia competente em matéria de universidades e as universidades galegas devem impulsionar, estimular e ajudar as pessoas investigadoras a participar nas acções de financiamento competitivo, públicas e privadas, da investigação.

5. As universidades fomentarão a actividade universitária de excelência. Para isso elaborarão programas que facilitem a mobilidade do seu pessoal docente e investigador.

6. A Xunta de Galicia e as universidades, como parte essencial do sistema de investigação, desenvolvimento e inovação da Galiza, devem impulsionar o espaço europeu de investigação e a presença activa das universidades neste espaço.

7. As universidades, no marco da normativa aplicável, regularão o regime de licenças e permissões de que possa beneficiar o pessoal docente e investigador, com o fim de potenciar as suas actividades docentes e investigadoras de acordo com o programa que se fixe para a sua concessão.

Capítulo II
Da qualidade do Sistema universitário da Galiza

Artigo 69. Natureza e fins

1. O consórcio Agência para a Qualidade do Sistema Universitário da Galiza é a entidade encarregada de promover a melhora da qualidade no SUG. Está dotada de personalidade jurídica de seu e a sua actividade está sujeita às normas que regem a organização, o funcionamento e a actuação das administrações públicas, assim como ao estabelecido no seu convénio de criação e no seu estatuto.

2. A garantia da qualidade do SUG constitui a finalidade primordial da Agência para a Qualidade do Sistema Universitário da Galiza. Para este efeito assume, no âmbito da comunidade autónoma, a consecução de todos os objectivos a que se refere a Lei orgânica de universidades.

3. São funções da Agência para a Qualidade do Sistema Universitário da Galiza todas aquelas que lhe atribua o ordenamento jurídico vigente e em particular:

a) Promover, em matéria de qualidade, a coordenação entre as universidades galegas e entre estas e outras instituições.

b) Analisar os planos de estudo universitários, avaliar o impacto e os resultados das suas reformas e modificações e efectuar o seguimento da sua aplicação prática e a avaliação para a sua acreditación.

c) Emitir quantos relatórios estejam previstos na normativa vigente em matéria de universidades, centros, títulos e pessoal destas, assim como quantos sejam requeridos pela conselharia competente em matéria de universidades.

d) Elaborar relatórios e propostas em relação com os sistemas de educação superior de outros países.

e) Avaliar e informar sobre a actividade do professorado.

f) Realizar estudos e análises sobre a inserção laboral das pessoas intituladas universitárias do SUG.

4. Para o desenvolvimento dos seus fins, a Agência para a Qualidade do Sistema Universitário da Galiza actuará de acordo com os princípios de coordenação e colaboração com os órgãos de avaliação externa que existam ou se constituam a nível estatal ou autonómico para fins similares nos seus âmbitos respectivos, nos termos previstos pela legislação orgânica de universidades.

5. A Agência para a Qualidade do Sistema Universitário da Galiza tenderá, no exercício das suas funções, a incorporar os critérios, as recomendações e as directrizes de boas práticas da Associação Europeia para a Garantia de Qualidade na Educação Superior (enqa), assim como de outros organismos internacionais de reconhecido prestígio no âmbito da qualidade da educação superior.

Artigo 70. Estrutura orgânica

Os órgãos de governo e direcção da Agência para a Qualidade do Sistema Universitário da Galiza são a presidência, a direcção e o conselho reitor, no qual estarão representadas as universidades do SUG. Na composição deste órgão de governo procurar-se-á a presença equilibrada de mulheres e homens.

A Comissão Galega de Relatórios, Avaliação, Certificação e Acreditación, como órgão superior de avaliação da qualidade das universidades galegas, e o conselho assessor, como órgão consultivo, realizarão as funções que tenham atribuídas de acordo com o estabelecido nos estatutos da Agência para a Qualidade do Sistema Universitário da Galiza e na demais normativa que resulte aplicável.

CAPÍTULO III
Da inspecção de universidades

Artigo 71. Actividade de inspecção

1. A conselharia competente em matéria de universidades exercerá a inspecção das universidades, dos centros universitários, dos centros adscritos e dos centros estrangeiros que desenvolvam a sua actividade no âmbito territorial da Comunidade Autónoma da Galiza.

2. As funções inspectoras autonómicas desenvolvê-las-á pessoal funcionário público de carreira, pertencente aos grupos A1 e A2, dependente da conselharia competente em matéria de universidades, ao qual se lhe reconhece o carácter de agente da autoridade. Estará dotado da correspondente acreditación, que exibirá no exercício das suas funções.

3. Os actos ou os factos constatados na inspecção autonómica reflectirão numa acta normalizada no modo que se determine regulamentariamente. As actas de inspecção que expeça os funcionários e as funcionárias terão presunção de veracidade, sem prejuízo de prova em contrário.

4. O carácter do labor inspector autonómico será complementar e, ordinariamente, subsidiário a respeito do labor inspector das próprias universidades públicas sobre os seus respectivos centros e actividades, tudo isto sem prejuízo da alta inspecção competência do Estado. Para tais efeitos, as universidades públicas integrantes do sistema deverão regular e estabelecer mecanismos que garantam o cumprimento destas funções, assim como atender os eventuais requerimento para efectuar labores inspectores concretos por parte dos órgãos autonómicos com competência em matéria de inspecção de universidades.

Artigo 72. Funções da inspecção de universidades

As funções da inspecção de universidades serão as seguintes:

a) A comprobação e o controlo do cumprimento das disposições e da normativa vigente em matéria de universidades.

b) A emissão dos relatórios técnicos que solicite a Administração autonómica.

c) O asesoramento ao departamento competente em matéria de universidades em todo o relacionado com o desenvolvimento do seu labor inspector.

d) Outras funções estabelecidas legal ou regulamentariamente.

Artigo 73. Obriga de colaboração

1. As universidades, os centros, quem seja representante ou titular das empresas ou entidades promotoras ou, no seu defeito, o seu pessoal empregado devidamente autorizado estão obrigados a lhes facilitar aos funcionários e às funcionárias que realizem a inspecção o acesso às dependências e instalações da entidade para o exame de documentos, livros e registros que estejam relacionados com a sua actividade. Igualmente, estão obrigados a facilitar a informação e documentação requerida pela inspecção por qualquer outro médio.

2. Estão também obrigados a lhe facilitar ao pessoal funcionário que realize a inspecção a obtenção de cópias ou reproduções da documentação a que faz referência o ponto primeiro deste artigo.

3. De não estar presente a pessoa titular ou representante autorizada, o pessoal funcionário que realize a inspecção deixará constância de tal facto e entregará o requerimento à pessoa que esteja presente e previamente identificada, advertindo de que no dia hábil seguinte se procederá a realizar a inspecção.

4. Se por requerimento da Administração se achega algum documento, este irá assinado por uma pessoa com faculdade de representar a universidade, a empresa ou a entidade promotora.

Título IV
Dos conselhos sociais das universidades públicas

Capítulo I
Natureza e funções

Artigo 74. Natureza do conselho social

1. Os conselhos sociais são órgãos de participação da sociedade galega nas universidades e impulsionam a colaboração entre estas e aquela, mediante a satisfação pelas universidades das necessidades do seu âmbito, contribuindo eficazmente ao desenvolvimento social, profissional, económico, tecnológico, científico e cultural da Galiza e à melhora da qualidade do serviço público da educação superior universitária.

2. Corresponde ao conselho social de cada universidade a supervisão das actividades de carácter económico da universidade e do rendimento dos seus serviços e promover a colaboração da sociedade no financiamento da universidade, assim como quantas outras funções lhe sejam atribuídas por esta lei e a demais normativa aplicável.

Artigo 75. Funções do conselho social

O conselho social, para contribuir ao sucesso da excelência na docencia e na investigação e à transferência do conhecimento gerado no seio das universidades, levará a cabo as seguintes funções:

1. No âmbito da sua própria organização e funcionamento:

a) Elaborar o seu regulamento de organização e funcionamento, assim como as suas modificações, e lhe o elevar à conselharia competente em matéria de universidades para a sua aprovação.

b) Propor a demissão de algum dos seus membros à autoridade, entidade ou instituição que o designou, depois de declaração da sua situação de incompatibilidade ou de não cumprimento grave ou reiterado das suas obrigas.

c) Informar a Xunta de Galicia sobre o regime de retribuições ou indemnizações dos seus membros, consonte o disposto na normativa vigente.

2. No âmbito da relação entre a universidade e a sociedade:

a) Aprovar um plano anual de actuações destinado a promover as relações entre a universidade e o seu âmbito cultural, profissional, económico e social ao serviço da qualidade da actividade universitária.

b) Aprovar, com carácter anual, uma memória das suas actividades, que remeterá ao Parlamento da Galiza e à conselharia competente em matéria de universidades.

c) Fomentar a colaboração da sociedade no financiamento do ensino e da investigação na universidade, contribuindo à captação de recursos económicos externos e ao mecenado à universidade por parte de pessoas físicas e entidades.

d) Realizar estudos sobre matérias da sua competência e, em particular, sobre a adequação da oferta de títulos e do contido dos planos de estudo da universidade às necessidades sociais, sobre o rendimento académico do estudantado e a inserção laboral das pessoas intituladas universitárias, sobre a investigação desenvolvida na universidade e a transferência à sociedade dos resultados desta e sobre qualquer outra questão proposta pela conselharia competente em matéria de universidades, de acordo com as funções próprias deste órgão.

e) Impulsionar aquelas actuações que permitam um maior achegamento do estudantado universitário às demandas do mercado laboral, e, em especial, a assinatura de convénios entre a universidade e outras entidades, públicas e privadas, orientadas a completar a formação do estudantado e dos intitulados e das intituladas da universidade e a facilitar o seu acesso ao mundo empresarial.

f) Estimular a actividade investigadora da universidade, especialmente no relativo à sua vinculación com os sectores produtivos, apoiando os projectos de I+D+i partilhados entre universidade, empresas e tecido social, assim como as políticas de transferência e difusão dos resultados obtidos nas investigações universitárias.

g) Favorecer as actividades orientadas a completar a formação científica, cultural e humanística dos universitários e das universitárias, apoiando as suas manifestações no seio da universidade e assegurando a sua extensão ao conjunto da sociedade galega.

h) Outorgar, se é o caso, ajudas, prêmios, distinções e reconhecimentos no âmbito das suas funções.

3. No âmbito económico, financeiro e patrimonial:

a) Supervisionar as actividades de carácter económico da universidade.

b) Aprovar, por proposta do conselho de governo, a programação plurianual da universidade, assim como realizar o seu seguimento.

c) Aprovar, por proposta do conselho de governo, o orçamento da universidade e conhecer as contas das entidades públicas ou privadas dependentes dela. Os órgãos responsáveis da execução do orçamento deverão informar o conselho social do estado de execução nas condições que determine o seu regulamento de organização e funcionamento.

d) Aprovar, com carácter prévio à sua rendición perante o órgão de fiscalização da Comunidade Autónoma, as contas anuais da universidade e das entidades dependentes dela, quaisquer que seja a forma jurídica que adoptem, podendo acordar de modo motivado a realização de auditoria externas.

e) No caso de liquidação do orçamento com remanente de tesouraria negativo, proceder à redução do gasto no novo orçamento por quantia igual ao déficit produzido, nos termos estabelecidos pela legislação estatal vigente.

f) Fixar os preços dos ensinos próprios, dos cursos de especialização e os referentes às demais actividades autorizadas pelas universidades, assim como emitir relatório em matéria de preços públicos dos estudos universitários oficiais, dentro dos limites que estabeleça a Conferência Geral de Política Universitária.

g) Aprovar, com carácter prévio à sua remissão à Xunta de Galicia para a sua autorização, as propostas de operações de endebedamento.

h) Emitir informe sobre o quadro de pessoal e a relação de postos de trabalho do pessoal docente e investigador e do pessoal de administração e serviços da universidade, com especificação da totalidade dos seus custos, das suas modificações e dos gastos que supõem, assim como emitir informe sobre os convénios colectivos do pessoal contratado, com carácter prévio à sua formalización.

i) Acordar, por proposta do conselho de governo da universidade, e dentro dos limites fixados pela Xunta de Galicia, a atribuição singular e individual de complementos retributivos adicionais, ligados a méritos docentes, investigadores e de gestão, aos membros do pessoal docente e investigador da universidade, depois de valoração dos méritos pela Agência para a Qualidade do Sistema Universitário da Galiza.

j) Ser informado dos contratos ou convénios em que a universidade seja parte e daqueles que se subscrevam ao amparo do artigo 83 da Lei orgânica 6/2001, de 21 de dezembro, de universidades.

k) Aprovar, por proposta do conselho de governo, os regulamentos internos que regulam a gestão contratual e patrimonial da universidade e aprovar, com carácter prévio à sua realização, os actos de disposição sobre bens imóveis e mobles de extraordinário valor da universidade e a desafectación dos seus bens de domínio público. Para tal efeito, as universidades contarão com um inventário, que deverão remeter ao conselho social de acordo com o que se estipule no seu regulamento de regime interno.

l) Aprovar, por proposta do conselho de governo, a aceitação pela universidade de heranças, doações ou legados.

m) Emitir informe sobre a criação ou a adscrición de colégios maiores e residências universitárias.

n) Aprovar a criação, a modificação substancial ou a extinção das sociedades, fundações ou outras entidades em cujo capital ou fundo patrimonial tenha participação a universidade, qualquer que seja a forma jurídica que adoptem, assim como a sua integração nestas.

ñ) Velar para que, com carácter prévio à aprovação das contas anuais da universidade, se faça a auditoria correspondente, sem prejuízo das competências da Intervenção Geral da Comunidade Autónoma.

4. No âmbito da supervisão de actividades universitárias:

a) Supervisionar o rendimento e a qualidade dos serviços universitários, formulando, se é o caso, sugestões e propostas ao conselho de governo da universidade, orientadas a promover a excelência do ensino, da investigação, da gestão e dos serviços.

b) Solicitar das administrações públicas, ouvido o conselho de governo, a realização de relatórios e inspecções dos serviços que presta a universidade, especialmente os de ensino, investigação, gestão e serviços.

c) Acordar, com o reitor ou com a reitora, nos termos previstos na legislação orgânica de universidades, a nomeação e a demissão da pessoa titular da gerência.

d) Supervisionar que a política de bolsas, ajudas, isenções e créditos ao estudo e à investigação que outorgue a universidade com cargo aos seus orçamentos ordinários se desenvolva conforme os princípios de publicidade, mérito e capacidade.

e) Emitir relatório, com carácter prévio à sua proposta à Xunta de Galicia, sobre os acordos do conselho de governo relativos à implantação e à supresión de ensinos conducentes à obtenção de títulos universitários de carácter oficial e validade em todo o território nacional, assim como à criação, à modificação e à supresión de centros, institutos universitários de investigação ou qualquer outra figura que adoptem.

f) Emitir relatório, com carácter prévio à sua proposta à Xunta de Galicia, sobre os acordos do conselho de governo relativos à adscrición ou à desadscrición à universidade de centros docentes, de titularidade pública ou privada, para dar ensinos conducentes à obtenção de títulos universitários de carácter oficial e validade em todo o território nacional, mediante a aprovação do correspondente convénio, assim como à adscrición ou à desadscrición de institutos ou centros universitários de investigação de instituições ou centros de investigação de carácter público ou privado.

g) Propor a criação e a supresión de centros dependentes da universidade sitos no estrangeiro que dêem ensinos conducentes à obtenção de títulos universitários de carácter oficial e validade em todo o território nacional.

h) Aprovar as normas que regulem o progresso e a permanência na universidade dos e das estudantes de acordo com as características dos respectivos estudos.

i) Designar dentre os seus membros pertencentes à representação social as pessoas representantes do conselho social nas entidades e instituições que corresponda e, em particular, as pessoas representantes no conselho de governo da universidade, nos termos estabelecidos na Lei orgânica de universidades.

5. O conselho social desenvolverá ademais aquelas funções que, de acordo com a sua natureza, lhe sejam atribuídas pelos estatutos ou outra normativa interna da universidade e pelo resto da normativa vigente.

Artigo 76. Relações de cooperação

1. No exercício das suas funções, o conselho social, através do seu presidente ou da sua presidenta, poderá solicitar a colaboração de pessoas físicas e jurídicas, pertencentes ou não ao âmbito universitário, assim como arrecadar a informação que precise de todos os órgãos da universidade, da Agência para a Qualidade do Sistema Universitário da Galiza e dos órgãos similares a nível estatal.

2. No exercício das suas funções, o conselho social poderá manter relações de colaboração com outras instituições e organismos estatais ou estrangeiros.

3. Os conselhos sociais estabelecerão canais de colaboração e encontro para buscar posturas e estratégias conjuntas, anualmente, com a finalidade de que as universidades possam colaborar e adoptar soluções coordenadas, entre outros, nos seguintes temas:

a) Regime de permanência do estudantado.

b) Mobilidade do pessoal docente, do estudantado e do pessoal de administração e serviços.

c) Bolsas e ajudas ao estudo.

d) Outros temas que sejam competência dos conselhos sociais.

Capítulo II
Membros do conselho social

Artigo 77. Composição do conselho social

1. O conselho social está integrado por um máximo de vinte e oito pessoas membros, que se designarão consonte o disposto nos pontos seguintes.

2. São membros natos do conselho social o reitor ou a reitora da universidade, o secretário ou a secretária geral e o ou a gerente da universidade.

Assim mesmo, serão pessoas membros do conselho social um professor ou uma professora, um ou uma estudante e um ou uma representante do pessoal de administração e serviços, elegidos e eleitas pelo conselho de governo da universidade dentre os seus membros na forma que determinem os seus estatutos. Em todo o caso, as nomeações serão publicadas no Diário Oficial da Galiza.

3. A representação dos interesses sociais no conselho social corresponde a personalidades da vida cultural, profissional, económica, laboral ou social, de acordo com a seguinte distribuição:

a) O presidente ou a presidenta do conselho social.

b) Seis membros designados pelo Parlamento da Galiza.

c) Seis membros designados pela Xunta de Galicia.

d) Um membro designado por cada um dos sindicatos mais representativos no território da Comunidade Autónoma da Galiza.

e) Quatro membros designados pelas organizações empresariais mais representativas dos sectores estratégicos da economia galega, na área de influência da universidade.

f) Um membro designado pelas corporações dos municípios em que se situam os campus.

g) Um membro designado pela associação de antigos alunos de cada uma das universidades.

h) Um membro designado pelos colégios profissionais, através da sua entidade asociativa mais representativa, vinculados com a oferta formativa de cada uma das universidades.

4. O presidente ou a presidenta do conselho social será nomeado ou nomeada por decreto da Presidência da Xunta da Galiza de acordo com o previsto no artigo 83. Os restantes acordos de designação de pessoas membros do conselho social ser-lhe-ão comunicados à pessoa titular da conselharia competente em matéria de universidades, quem procederá ao sua nomeação mediante ordem da sua conselharia. Todas as designações deverão motivar suficientemente a adequação das pessoas em questão aos requisitos exigidos por esta lei. O decreto e as ordens de nomeação dever-se-ão publicar no Diário Oficial da Galiza.

5. A condição de pessoa membro do conselho social adquire-se uma vez cumpridos os requisitos de designação, nomeação e publicação no Diário Oficial da Galiza, e produz efeitos a partir dessa data.

6. A duração do mandato dos membros do conselho social assinalados no ponto 2 será estabelecida pelos estatutos da universidade, e a duração do mandato dos membros do conselho social assinalados no ponto 3 será de quatro anos, renovável por uma só vez.

7. Na composição deste órgão de governo procurar-se-á a presença equilibrada de mulheres e homens.

Artigo 78. Incompatibilidades

1. A condição de pessoa membro do conselho social é incompatível com o desempenho, por sim ou por pessoa interposta, de cargos directivos em empresas ou sociedades que contratem com a universidade, assim como com a participação superior ao 10 % no seu capital social. Ficam exceptuados desta incompatibilidade os contratos que se subscrevam consonte o regulado no artigo 83 da Lei orgânica 6/2001, de 21 de dezembro, de universidades.

2. Os membros do conselho social designados em representação dos interesses sociais não poderão pertencer à comunidade universitária.

3. A infracção do regime de incompatibilidades previstas nesta lei, assim como de outras que possam estabelecer-se na normativa vigente, motivará por parte do conselho social a proposta de remoção do membro em que concorram as supracitadas circunstâncias à instituição, à entidade ou ao organismo que efectuou a sua designação ou, se é o caso, eleição.

Artigo 79. Demissão e substituição

1. Os membros do conselho social cessarão:

a) Por expiración do período de mandato. Não obstante, continuarão nas suas funções até a toma de posse dos novos membros.

b) Por renúncia, incapacidade declarada por resolução judicial firme, morte ou declaração de falecemento. A renúncia apresentar-se-á por escrito à autoridade, entidade ou instituição designante e à presidência do conselho social, quem lhe a comunicará à conselharia competente em matéria de universidades, e publicar-se-á no Diário Oficial da Galiza, data desde a qual produzirá efeitos.

c) Por demissão no seu cargo, no caso de membros natos.

d) Por condenação judicial firme que ocasione a inhabilitación ou a suspensão de emprego ou cargo público.

e) Por decisão da autoridade, da entidade ou da instituição que o designou, no caso de não cumprimento dos deveres e das obrigas como membro do conselho social.

2. As vaga que se produzam antes da finalización do mandato serão cobertas pela autoridade, entidade ou instituição correspondente no prazo máximo de três meses. De não se comunicar o acordo de designação, dentro do prazo anterior, à pessoa titular da conselharia competente em matéria de universidades, o posto permanecerá vaga até a finalización do correspondente mandato.

O mandato do membro substituto estender-se-á só pelo tempo que reste para concluir o do substituído.

Artigo 80. Direitos e deveres

1. Os membros do conselho social desenvolverão as suas funções velando pelos interesses gerais da instituição universitária e desempenharão os seus cargos pessoalmente.

2. No exercício das suas funções, os membros do conselho social terão os direitos e os deveres reconhecidos pela normativa sobre órgãos colexiados, nesta lei e no regulamento de organização e funcionamento de cada conselho.

3. O regulamento de organização e funcionamento estabelecerá um procedimento para que, em caso que algum membro incumprisse grave ou reiteradamente as suas obrigas, o pleno proponha razoadamente a sua demissão à autoridade, entidade ou instituição que o designou. Assim mesmo, poderá prever fórmulas de delegação do voto.

Capítulo III
Organização, funcionamento e médios do conselho social

Artigo 81. Estrutura interna

1. O conselho social estrutúrase em órgãos colexiados e unipersoais.

2. São órgãos colexiados o pleno e, se é o caso, a comissão executiva e as demais comissões que estabeleça o regulamento de organização e funcionamento ou que o pleno acorde constituir.

3. São órgãos unipersoais a presidência, a secretaria e, se é o caso, uma ou várias vicepresidencias, de acordo com o que disponha o regulamento de organização e funcionamento de cada conselho social.

Artigo 82. Órgãos colexiados

1. O pleno do conselho social é o seu máximo órgão de governo e está integrado por todos os seus membros.

2. O pleno do conselho social reunir-se-á com carácter ordinário ao menos uma vez ao trimestre e poderá fazê-lo, com carácter extraordinário, quando assim o acorde o presidente ou a presidenta ou o solicitem por escrito a maioria das pessoas membros ou o reitor ou a reitora da universidade.

3. O regulamento de organização e funcionamento pode considerar a existência de uma comissão executiva, à qual lhe corresponde a direcção ordinária do conselho social, e quantas comissões permanentes se julguem necessárias para o cumprimento das funções do órgão. Assim mesmo, o regulamento determinará o procedimento para a constituição pelo pleno de comissões temporárias.

Artigo 83. Órgãos unipersoais

1. O presidente ou a presidenta do conselho social será designado ou designada pela Presidência da Xunta da Galiza, entre personalidades da vida cultural, profissional, económica, laboral e social não pertencentes à comunidade universitária, por proposta da pessoa titular da conselharia competente em matéria de universidades, depois de escutar o reitor ou a reitora da universidade.

O seu mandato é de quatro anos, renovável por uma só vez, e é-lhe aplicável o previsto nesta lei com carácter geral para a demissão e a substituição dos membros do conselho social.

Exerce, no pleno e em todas as comissões, as competências próprias da presidência de um órgão colexiado, com voto de qualidade em caso de empate, e aquelas que lhe encomendam esta lei, o regulamento de organização e funcionamento e a restante normativa vigente.

2. Por decisão da presidência do órgão designar-se-á e remover-se-á o secretário ou a secretária do conselho social. De recaer a designação numa pessoa que não seja um membro do conselho social, actuará com voz mas sem voto. Exerce, no pleno e em todas as comissões, as competências próprias da secretaria de um órgão colexiado e aquelas que lhe encomendam esta lei, o regulamento de organização e funcionamento do conselho social e a restante normativa vigente.

Artigo 84. Acordos do conselho social

1. As decisões que tome o pleno do conselho social em exercício das suas funções, ou as comissões por delegação deste, adoptarão a forma de acordos, que esgotam a via administrativa e são impugnables directamente perante a jurisdição contencioso-administrativa, sem prejuízo da interposição prévia do recurso potestativo de reposição. Não obstante, as decisões tomadas pelas comissões em exercício de competências próprias poderão impugnar-se em alçada perante o pleno do conselho.

2. Os acordos adoptados pelo conselho social serão executivos consonte o previsto na Lei 30/1992, de 26 de novembro, de regime jurídico das administrações públicas e do procedimento administrativo comum.

3. Corresponde ao reitor ou à reitora da universidade a execução dos acordos adoptados pelo conselho social, que lhe serão comunicados através da secretaria do antedito conselho.

Artigo 85. Regulamento

1. Cada conselho social elaborará o seu próprio regulamento de organização e funcionamento, que será aprovado pela conselharia competente em matéria de universidades e publicado no Diário Oficial da Galiza.

2. O regulamento do conselho social regulará, no mínimo, o número e a periodicidade das sessões ordinárias e o regime das sessões extraordinárias do pleno, o quórum para a válida constituição do órgão para os efeitos da realização de sessões, deliberações e tomada de acordos, o regime de maiorias requeridas para a adopção de acordos, o procedimento para apreciar os possíveis não cumprimentos dos deveres, as atribuições da presidência e da secretaria e a estrutura organizativo do órgão.

Artigo 86. Orçamento e meios materiais e pessoais

1. O conselho social gerirá a sua partida orçamental específica, que figurará dentro dos orçamentos da universidade, e nela garantir-se-á em todo o caso a suficiencia dos recursos atribuídos para o cumprimento das suas funções. Para estes efeitos, o plano de financiamento das universidades do SUG estabelecerá uma dotação económica nominativo.

2. Cada universidade garantirá que o seu conselho social disponha do pessoal de administração e serviços ajeitado para o seu funcionamento, e estabelecerá, em todo o caso, a figura do secretário ou da secretária do conselho social.

Título V
Da comunidade universitária

Capítulo I
Princípios gerais

Artigo 87. A comunidade universitária

A comunidade universitária galega está integrada pelo conjunto das pessoas que, em qualidade de pessoal docente e investigador, pessoal de administração e serviços e estudantes, se integram em cada uma das universidades que compõem o SUG.

Artigo 88. Princípios gerais

A Xunta de Galicia e as universidades do SUG, desde os seus respectivos âmbitos de competência, impulsionarão as medidas necessárias para favorecer a melhora das condições de trabalho e estudo dos membros da comunidade universitária, a sua formação e qualificação profissional e a sua participação activa nos órgãos de governo e representação. Assim mesmo, fomentarão o incremento das relações interuniversitarias para a sua plena integração em âmbitos académicos nacionais e internacionais.

Artigo 89. A língua

1. O galego e o castelhano são as línguas oficiais das universidades da Galiza. O uso das línguas oficiais nas actividades universitárias regerá pela Lei 3/1983, de 15 de junho, de normalização linguística, e pelo que disponham as normas próprias das universidades.

2. O galego, como língua própria da Galiza, é a língua de uso normal nas actividades das universidades.

3. A Xunta de Galicia e as universidades, no âmbito das suas competências, estimularão o conhecimento e o uso do galego em todos os aspectos da actividade universitária e fomentarão a sua aprendizagem entre todos os membros da comunidade universitária.

4. O uso do galego na actividade docente e investigadora poderá ter-se em conta para os efeitos de reconhecimento de méritos individualizados do labor docente e investigador.

Artigo 90. O comisionado universitário ou a comisionada universitária

1. De conformidade com o previsto na legislação orgânica de universidades, cada uma das universidades integrantes do SUG estabelecerá, na sua estrutura organizativo, a figura do comisionado universitário ou da comisionada universitária, que terá a missão de velar pelo a respeito dos direitos e às liberdades dos membros da comunidade universitária ante as actuações dos diferentes órgãos de governo e serviços universitários.

2. As actuações do comisionado universitário ou da comisionada universitária, sempre dirigidas à melhora da qualidade universitária em todos os seus âmbitos, não estarão submetidas a mandato imperativo de nenhuma instância universitária e regerão pelos princípios de independência e autonomia. Corresponderá aos estatutos de cada universidade pública e às normas de organização e funcionamento, no caso de universidades privadas, estabelecer o procedimento para a sua eleição ou designação, a duração do seu mandato e dedicação, assim como o seu regime de funcionamento.

Artigo 91. Representação em órgãos colexiados

1. Os membros da comunidade universitária têm direito, de acordo com as previsões da normativa aplicável, a ser representados e ser representantes dos seus respectivos colectivos em órgãos colexiados universitários.

2. As universidades estabelecerão os procedimentos e os critérios pelos que os membros eleitos de órgãos colexiados perderão a sua condição, no caso de incumprirem as suas funções.

Capítulo II
Do pessoal docente e investigador das universidades públicas

Artigo 92. Pessoal docente e investigador

1. O pessoal docente e investigador das universidades públicas do SUG desenvolverá todas as actividades necessárias para propiciar uma universidade pública de qualidade, à vanguarda do conhecimento e da sua transmissão, assim como competitiva internacionalmente.

2. Correspondem-lhe ao pessoal docente e investigador as obrigas docentes dos ensinos universitários assim como as investigadoras que sejam estabelecidas pelas universidades consonte a normativa vigente e respeitando a liberdade de cátedra e investigação.

3. O pessoal docente e investigador das universidades públicas está composto por pessoal funcionário dos corpos docentes universitários e por pessoal contratado, de carácter permanente ou temporário, com funções docentes e investigadoras de acordo com o previsto na legislação orgânica de universidades, na legislação de ciência, tecnologia e inovação, nesta lei e nas demais normas aplicável.

4. As universidades públicas do SUG, no exercício da sua autonomia, poderão estabelecer a distribuição da dedicação do pessoal docente e investigador ao seu serviço a cada uma das funções de docencia, investigação e transferência de conhecimento, segundo o estabelecido na normativa vigente.

Assim mesmo, depois de negociação com os representantes dos trabalhadores, as universidades poderão estabelecer directrizes e critérios para identificar e reconhecer orientações específicas em função das características da actividade docente e investigadora das diversas ramas de conhecimento e âmbitos disciplinares e de um tratamento equilibrado entre estes, para os efeitos de que o pessoal docente e investigador possa desenvolver, por períodos de tempo limitado, as suas funções com uma intensificación nas actividades docentes ou nas de investigação e inovação e transferência, segundo o predomínio de uma ou de outras justificado adequadamente.

Artigo 93. Coordenação, formação e mobilidade

1. A Xunta de Galicia poderá promover, no âmbito das suas competências, a adopção de medidas para a consecução de uma política homoxénea sobre equipas de investigação, negociação colectiva e prestações assistenciais para o pessoal docente e investigador das universidades públicas do SUG, com pleno a respeito da autonomia e às peculiaridades organizativo de cada universidade.

2. Será aplicável ao pessoal docente e investigador das universidades públicas a regulação da mobilidade do pessoal de investigação previsto na Lei 14/2011, de 1 de junho, da ciência, da tecnologia e da inovação. Para estes efeitos, as universidades impulsionarão, em colaboração com a conselharia competente em matéria de universidades, programas que fomentem a formação permanente do pessoal docente e investigador, a sua mobilidade e as relações com docentes e investigadores da sua especialidade. Assim mesmo facilitarão o regime de licenças e permissões de que possa desfrutar o pessoal docente e investigador com o fim de incrementar as suas actividades de intercâmbio, a sua achega ao sistema de inovação e desenvolvimento, as actividades de transferência de conhecimento ou a sua participação em actividades académicas noutras universidades ou centros de investigação.

3. As universidades e a Xunta de Galicia facilitarão e fomentarão a mobilidade do pessoal docente e investigador, que será regulada por cada universidade na sua regulamentação interna, nos convénios que se estabeleçam entre universidades e entre estas e outros organismos públicos e nos acordos que se estabeleçam entre a Comunidade Autónoma da Galiza e o Estado ou outras comunidades autónomas. Para os efeitos previstos neste ponto, as universidades estabelecerão canais de colaboração ou coordenação que permitam em cada caso um óptimo aproveitamento dos recursos humanos do SUG.

4. As universidades galegas promoverão a mobilidade, dentro do SUG, do seu pessoal docente e investigador, para o qual acordarão, com o consenso dos representantes sindicais, as fórmulas que possibilitem tal medida.

Artigo 94. Complementos retributivos autonómicos

Tendo em conta os limites máximos de custos de pessoal que os orçamentos gerais da Xunta de Galicia estabeleçam para cada uma das universidades públicas do SUG, e segundo o procedimento que se determine regulamentariamente, o conselho social, por proposta do conselho de governo da universidade e depois de valoração positiva da Agência para a Qualidade do Sistema Universitário da Galiza, poderá acordar a atribuição, singular e individualizada, de complementos retributivos ligados ao exercício da actividade e da dedicação docente, investigadora, de transferência de conhecimento ou de gestão, nos termos estabelecidos na Lei orgânica de universidades.

Artigo 95. Direitos, deveres e regime disciplinario

1. O pessoal docente e investigador das universidades galegas tem os direitos e os deveres reconhecidos na normativa estatal e autonómica e nas normas regulamentares que, respeitando o disposto na supracitada normativa, sejam elaboradas pelas universidades.

2. Na eleição de matérias que se dêem conforme o plano de ordenação docente, atender-se-á preferentemente à especialização docente de cada professor ou professora. Na eleição de horários de impartición das matérias terá preferência o professorado de maior categoria académica, e no caso de igualdade, o de maior antigüidade nesta, tudo isto sem prejuízo das medidas de conciliação da vida familiar e laboral previstas nesta lei.

3. A respeito do pessoal funcionário dos corpos docentes universitários que prestem os seus serviços na universidade, corresponderá ao reitor ou à reitora adoptar as decisões relativas às situações administrativas e ao regime disciplinario. Assim mesmo, corresponde ao reitor ou à reitora a aplicação do regime disciplinario no caso do pessoal laboral.

Artigo 96. Conciliação da vida familiar e laboral

1. As universidades do SUG prestarão especial atenção ao direito de conciliação da vida familiar e laboral do seu pessoal docente e investigador.

2. Ademais de outros direitos reconhecidos legal e regulamentariamente e da aplicação das medidas concretas acordadas em cada universidade, o pessoal docente e investigador das universidades galegas com dedicação a tempo completo terá os seguintes direitos:

a) Terá preferência na eleição de matérias docentes para dar e de horários, sempre que seja possível, quem tenha ao seu cargo um filho ou uma filha menor de três anos, ou quem tenha ao seu cargo exclusivo e conviva no mesmo domicílio com familiar ou familiares até o segundo grau de consanguinidade e de grau III de dependência (grande dependência).

b) Terá preferência na eleição de horários respeito de outro professorado da mesma categoria profissional, sempre que seja possível, quem tenha ao seu cargo um filho ou uma filha maior de três e menor de doce anos, ou quem tenha ao seu cargo exclusivo e conviva no mesmo domicílio com familiar ou familiares até o segundo grau de consanguinidade e de grau III (grande dependência), e não se encontre no suposto previsto na alínea anterior.

3. Nos supostos previstos na alínea anterior, os membros de famílias monoparentais terão preferência sobre o resto.

4. Os direitos reconhecidos neste artigo extinguir-se-ão ao rematar o curso académico.

Capítulo III
Do pessoal de administração e serviços das universidades públicas

Artigo 97. Pessoal de administração e serviços

1. Corresponde-lhe ao pessoal de administração e serviços desempenhar as funções de gestão técnica, económica e administrativa, assim como o apoio, o asesoramento e a assistência no desenvolvimento das funções da universidade, nos termos estabelecidos na legislação orgânica de universidades.

2. O pessoal de administração e serviços está formado por pessoal funcionário das escalas das próprias universidades, pessoal laboral contratado pela universidade e pessoal funcionário pertencente aos corpos e escalas de outras administrações públicas.

Artigo 98. Coordenação, promoção e mobilidade

1. A Xunta de Galicia poderá promover, no âmbito das suas competências, a adopção de medidas para a consecução de uma política homoxénea sobre negociação colectiva e prestações assistenciais para o pessoal de administração e serviços das universidades públicas do SUG, com pleno a respeito da autonomia e às peculiaridades organizativo de cada universidade.

2. A selecção do pessoal de administração e serviços será realizada pelas universidades públicas de acordo com os seus respectivos estatutos, conforme a legislação básica sobre emprego público e as normas autonómicas que resultem aplicável, com pleno a respeito dos princípios constitucionais de igualdade, mérito, capacidade e publicidade.

3. As universidades, com o apoio da Xunta de Galicia, facilitarão a mobilidade do pessoal de administração e serviços, procurando a existência de medidas que repercutam na melhora da sua condição profissional e no funcionamento mais eficiente da instituição universitária. Assim mesmo, as universidades impulsionarão programas que fomentem a formação permanente do pessoal de administração e serviços.

Artigo 99. Direitos, deveres e regime disciplinario

1. O pessoal de administração e serviços das universidades galegas tem os direitos e os deveres reconhecidos na normativa estatal, autonómica e nas normas regulamentares que, respeitando o disposto na supracitada normativa, elaborem as universidades.

2. Corresponderá ao reitor ou à reitora adoptar as decisões relativas às situações administrativas e ao regime disciplinario dos funcionários e das funcionárias de administração e serviços que desempenhem funções nessa universidade, com a excepção da separação do serviço, que será acordada pelo órgão competente segundo a legislação da função pública. Corresponde ao reitor ou à reitora a aplicação do regime disciplinario no caso do pessoal laboral.

Artigo 100. Conciliação da vida familiar e laboral

1. As universidades do SUG prestarão especial atenção ao direito de conciliação da vida familiar e laboral do seu pessoal de administração e serviços.

2. Ademais de outros direitos reconhecidos legal e regulamentariamente e da aplicação das medidas concretas acordadas em cada universidade, o pessoal de administração e serviços das universidades galegas terá os seguintes direitos:

a) Terá preferência na eleição de turnos, sempre que seja possível, quem tenha ao seu cargo um filho ou uma filha menor de doce anos, ou precise encarregar-se do cuidado directo de um familiar, até o segundo grau de consanguinidade, que por razões de idade, acidente ou doença não possa valer-se por sim mesmo e não desenvolva actividade retribuída. Igual regime se lhe aplicará a quem tenha ao seu cargo exclusivo e conviva no mesmo domicílio com familiar ou familiares até o segundo grau de consanguinidade que tenham reconhecido o grau III de dependência (grande dependência).

b) Obter flexibilización de horário em duas horas no caso de famílias monoparentais que se encontrem em alguma das situações previstas na alínea anterior, sempre que seja possível.

CAPÍTULO IV
Do estudantado

Artigo 101. Acesso

A Xunta de Galicia garantirá o acesso às universidades e aos centros do SUG conforme os princípios de igualdade, publicidade, mérito e capacidade.

Artigo 102. Mobilidade no Espaço europeu de educação superior

1. As universidades, nos seus planos de estudos e na estrutura organizativo da docencia, facilitarão o acesso de estudantes do SUG a outras universidades do Espaço europeu de educação superior para continuarem os seus estudos ou desenvolverem uma parte deles. Igualmente, favorecer-se-á a chegada às universidades da Comunidade Autónoma de estudantes procedentes de outros sistemas europeus universitários com a mesma finalidade.

2. As universidades deverão estabelecer programas de acolhida e estadia para estudantes europeus, e para este fim poder-se-ão estabelecer ajudas específicas.

Artigo 103. Mobilidade fora do Espaço europeu de educação superior

1. As universidades promoverão programas de acolhida e estadia para estudantes de países não integrados no Espaço europeu de educação superior, prestando especial atenção aos membros das comunidades galegas no exterior.

2. A Xunta de Galicia fomentará as relações das universidades do SUG com universidades de países não integrados no Espaço europeu de educação superior, especialmente com países iberoamericanos nos que exista uma significada presença da comunidade galega no exterior, com o fim de artellar programas e acções de mobilidade e intercâmbio.

Artigo 104. Direitos

1. São direitos dos e das estudantes do SUG os reconhecidos na Constituição, na legislação orgânica de universidades, no Estatuto do estudante universitário, noutras normas legais e regulamentares e, em particular, os seguintes:

a) O estudo.

b) Receber uma formação de qualidade.

c) A igualdade de oportunidades ao acesso e à livre eleição dos estudos, unicamente limitados pela capacidade do sistema universitário.

d) Não sofrer discriminação nenhuma por razão de nascimento, género, orientação sexual, etnia, deficiência, opinião, religião ou qualquer outra circunstância pessoal ou social.

e) Exercer plenamente as liberdades de associação, informação, expressão e reunião nos âmbitos universitários, conforme as condições gerais que se estabeleçam para fazê-las plenamente compatíveis com as actividades de docencia, investigação e transferência.

f) Ter uma representação activa e participativa, no marco da responsabilidade colectiva, nos órgãos de governo e representação da universidade, nos termos estabelecidos no Estatuto do estudante universitário e nos respectivos estatutos ou normas de organização e funcionamento universitários.

g) Ser informados e informadas correctamente do contido dos planos de estudos e da forma de superar as diferentes matérias que façam parte deles.

h) Ser avaliados e avaliadas objetivamente no rendimento académico através de métodos e critérios que se farão públicos com antecedência, garantindo a existência de sistemas de revisão.

i) Ter direito de acesso ao campus e às suas instalações de uso público ou colectivo, de acordo com as regras para tal efeito estabelecidas por cada universidade, e, no caso concreto de estudantes de doutoramento vinculados à universidade por meio de bolsas de estudo oficiais ou homologadas, ter ademais acesso a determinados espaços reservados de estudo ou de acesso restringir.

j) Receber informação sobre quais são os seus direitos como pessoas membros da comunidade universitária e dos mecanismos existentes para a sua tutela.

k) Estar devidamente informados e informadas da natureza dos estudos que cursam. Para tal efeito, os e as estudantes que se matriculem em estudos autorizados na comunidade autónoma mas não homologados em Espanha assinarão uma declaração explícita de conhecimento dessa condição.

l) Receber uma atenção que facilite compaxinar os estudos com a actividade laboral e outras circunstâncias pessoais, tais como gravidez, lactación ou ónus familiares, que preveja cada universidade nos seus estatutos ou normativa interna.

m) Receber informação sobre a actividade emprendedora e o mercado laboral.

2. As instituições universitárias promoverão a participação do seu estudantado na vida universitária, pondo em marcha um plano de participação universitária que fomente o associacionismo estudantil, elaborado com o conjunto das associações e das organizações de estudantes que concorram nos processos eleitorais da universidade.

Artigo 105. Deveres e regime disciplinario

1. Os e as estudantes têm os deveres estabelecidos no Estatuto do estudante universitário e no resto da normativa aplicável, e, em particular, os seguintes:

a) Exercer a sua condição com aproveitamento e dedicação e cooperar com o funcionamento geral das actividades universitárias.

b) Conhecer e cumprir os estatutos e as demais normas regulamentares das universidades.

c) Respeitar o direito ao estudo dos seus colegas e das suas colegas, assim como o exercício das suas funções pelo pessoal docente, pelo pessoal investigador e pelo pessoal de administração e serviços.

d) Usar com respeito e diligência os materiais e os espaços universitários.

e) Respeitar a propriedade intelectual e abster da utilização ou da cooperação em procedimentos fraudulentos nas provas de avaliação, nos trabalhos que se realizem ou em documentos oficiais da universidade.

f) Exercer, se é o caso, as responsabilidades próprias do cargo de representação para o que foram eleitos.

2. O procedimento disciplinario será o especificamente previsto para esse âmbito na legislação estatal, e, supletoriamente, o previsto na legislação autonómica que resulte aplicável. A tipificación das infracções, das sanções e das medidas complementares do regime sancionador para os e as estudantes universitários terá em conta o princípio de proporcionalidade, de modo que garanta os direitos de defesa do e da estudante e a eficácia no desenvolvimento do procedimento.

Artigo 106. Inserção laboral

1. As universidades, fundamentalmente através dos conselhos sociais, devem orientar o estudantado na sua incorporação ao mundo laboral e favorecer a sua inserção neste, promovendo a relação e a colaboração entre o estudantado, uma vez intitulado, e os agentes económicos e as instituições sociais.

2. A Xunta de Galicia e as universidades devem favorecer a capacidade emprendedora do pessoal das universidades e dos seus e das suas estudantes, para impulsionar a criação de empresas ou iniciativas inovadoras nos seus âmbitos de actuação.

Artigo 107. Programas de actuação conjunta

A conselharia competente em matéria de universidades e as universidades promoverão programas de actuação conjunta que favoreçam a consecução dos seguintes objectivos:

a) A mobilidade do estudantado com o fim de melhorar a sua formação integral e o conhecimento do âmbito social, cultural e académico.

b) A participação do estudantado nas tarefas de cooperação ao desenvolvimento.

c) O associacionismo, a participação e o espírito cívico e solidário dos e das estudantes como expressão da sua formação integral e do contributo dos estudos universitários à geração de uma cidadania livre, crítica e democrática.

Artigo 108. Ajudas e bolsas

1. Sem prejuízo das competências do Estado, a Xunta de Galicia articulará uma política em matéria de ajudas e bolsas ao estudo e à investigação, mediante convocações anuais, para garantir que todo o estudantado que cumpra as condições para cursar estudos universitários com aproveitamento possa aceder, em condições de igualdade, aos estudos universitários e possa desenvolvê-los sem ser excluído por razões económicas.

2. Essa política deverá ter em conta as particulares condições sociais e geográficas da Galiza e o mapa de títulos do SUG, sem prejuízo do disposto na normativa orgânica das universidades.

3. O regulado neste artigo percebe-se sem prejuízo das bolsas, as ajudas e os créditos ao estudo que possam estabelecer as universidades, que só poderão beneficiar os e as que não fossem previamente destinatarios de nenhuma outra medida económica de ajuda ao estudo para a mesma finalidade num mesmo curso académico.

4. Em todo o caso, a conselharia competente em matéria de universidades, em exercício das suas competências, coordenará as linhas de ajudas e bolsas destinadas aos e às estudantes do SUG, com o fim de fazer efectiva a igualdade de oportunidades.

Título VI
Da actividade universitária: a docencia, a investigação e a transferência
de conhecimentos

Artigo 109. Docencia

1. A docencia na universidade é um direito e um dever do professorado, que se deve atender com a máxima eficiência e rigor, com o fim de proporcionar uma formação profissional, científica, técnica, artística, cultural e humana do estudantado.

2. As universidades outorgarão atenção prioritária à qualidade da docencia, procurando os meios necessários para tal fim.

Artigo 110. Investigação

1. A investigação é um direito e um dever do pessoal docente e investigador das universidades. Para o seu desenvolvimento garantir-se-á tanto a liberdade de investigação coma a mobilidade do pessoal docente e investigador, de modo que possa melhorar a sua capacitação profissional e atingir os seus objectivos de investigação.

2. As universidades, pela sua dimensão, os seus recursos e o número de pessoas investigadoras, são agentes essenciais para o desenvolvimento das políticas públicas de I+D+i ao serviço da sociedade.

3. A investigação, como processo de geração de conhecimento, é uma actividade fundamental para garantir a qualidade da docencia e para favorecer a transmissão de conhecimento à sociedade.

4. A organização e o planeamento interno das universidades deverá ter em conta o seu papel essencial para lhe proporcionar à sociedade a tecnologia e o conhecimento imprescindíveis para o progrido económico e social.

5. A investigação universitária, tanto básica coma aplicada, abrange todas as áreas do conhecimento, isto é, as ciências experimentais e da saúde, as áreas técnicas, as humanidades, as artes e as ciências sociais e jurídicas.

6. A investigação, sem prejuízo da livre criação e organização pelas universidades das estruturas que, para o seu desenvolvimento, aquelas determinem e da livre investigação individual, levar-se-á a cabo, principalmente, em grupos de investigação, departamentos e institutos universitários de investigação.

7. Através de actuações de captação de talento da Xunta de Galicia poder-se-ão incorporar investigadores às universidades galegas mediante um acordo ou outras formas de colaboração.

Estes investigadores exercerão labores de investigação para o impulsiono de projectos de investigação, desenvolvimento e inovação ou transferência de conhecimento, ou iniciativas de apoio a âmbitos de conhecimento estratégicos.

Os investigadores terão a consideração de investigadores vinculados à universidade.

Artigo 111. Transferência de conhecimento

1. A transferência de conhecimento é um dos mecanismos pelos que o valor criado na universidade através da investigação retorna à sociedade. Pela seu contributo ao desenvolvimento e ao crescimento económico, a transferência constitui uma actividade fundamental para a universidade.

2. Para potenciar a transferência de conhecimento é necessário que a investigação se oriente à satisfação das necessidades reais da sociedade civil e dos sectores produtivos, pelo que deve facilitar-se o contacto com os agentes que representam a sociedade e a economia, com o fim de contribuir a melhorar a qualidade de vida da cidadania e ao progresso económico e social.

3. As universidades deverão ademais garantir o apoio técnico, jurídico e de gestão para fazer possível a transferência de tecnologia e de conhecimento.

4. Para garantir a vinculación entre a investigação e o sistema produtivo, assim como a transferência de resultados da investigação, as universidades poderão criar ou participar na criação de empresas de base tecnológica, parques científicos e tecnológicos, outros agentes de conhecimento ou qualquer outra pessoa jurídica das previstas na legislação vigente.

Artigo 112. Carreira investigadora

1. A carreira investigadora é a sequência das actividades de formação e produção que realiza o investigador ou a investigadora ao longo de toda a sua vida profissional.

2. A carreira investigadora começa com a etapa predoutoral, na qual se recebe a formação que capacita para adquirir a condição de investigador ou investigadora, e culmina com a obtenção do título de doutor ou doutora. A universidade é responsável de garantir o adequado desenvolvimento desta etapa, já que é a única instituição capacitada para outorgar o doutoramento, sem prejuízo de que esta etapa possa realizar-se em colaboração com outros organismos públicos de investigação, centros tecnológicos ou empresas.

3. A carreira investigadora continua com a etapa posdoutoral, que pode ser desenvolvida tanto no âmbito universitário coma noutros organismos de investigação públicos ou privados. Quando se desenvolva na universidade, esta facilitará os meios para que o investigador ou a investigador complete a sua formação e desenvolva a sua tarefa profissional nas melhores condições.

4. A universidade poderá estabilizar o pessoal investigador que completasse a etapa posdoutoral, seguindo em todo o caso os critérios de publicidade, objectividade, concorrência, igualdade, mérito e capacidade.

Artigo 113. Pessoal para projectos concretos de investigação

1. O pessoal investigador que, em virtude de convénios, acordos ou qualquer outra forma de colaboração, desenvolva actividades numa universidade vincula-se a ela nas condições e com os direitos que estabeleçam a normativa vigente e os estatutos de cada universidade.

2. As universidades galegas poderão contratar, para obra ou serviço determinado, pessoal científico e técnico para a execução de projectos concretos de investigação.

Título VII
Do financiamento das universidades públicas do Sistema universitário
da Galiza

Artigo 114. Financiamento das universidades públicas

1. As universidades integrantes do SUG desfrutam, de acordo com a normativa vigente, de autonomia económica e financeira e disporão dos recursos necessários para o exercício das suas funções condicionar às disponibilidades orçamentais da Xunta de Galicia. No exercício da sua actividade económico-financeira, as universidades públicas reger-se-ão pelo previsto na Lei orgânica de universidades e na legislação financeira e orçamental aplicável ao sector público, com especial sometemento aos princípios de eficiência e transparência.

2. São ingressos das universidades públicas do SUG os procedentes das taxas e dos preços públicos por serviços académicos e demais direitos que legalmente se estabeleçam, as transferências procedentes da Xunta de Galicia, em aplicação do modelo de financiamento vigente, e quantos outros ingressos de direito público e privado possam obter.

Artigo 115. Plano de financiamento do Sistema universitário da Galiza

1. Corresponde-lhe à Xunta de Galicia a aprovação do plano de financiamento das universidades públicas do SUG. O plano de financiamento responderá, entre outros, aos princípios de estabilidade financeira, suficiencia, eficiência e equidade institucional e territorial. Nele incluir-se-ão os recursos precisos para converxer com as médias estatais e europeias de serviço público em ensino superior universitário, em percentagens de produto interno bruto.

2. No plano de financiamento valorar-se-ão, entre outros aspectos, o grau de cumprimento e a consecução dos objectivos fixados por cada uma das universidades no processo de elaboração do supracitado plano.

3. As universidades públicas e a conselharia competente em matéria de universidades fomentarão e impulsionarão medidas e actuações encaminhadas à captação de recursos económicos externos.

Disposição adicional primeira. Universidades e campus

No momento da entrada em vigor desta lei, as universidades integrantes do SUG enumerar no artigo 3 estão organizadas e estruturadas geográfica e academicamente, para os efeitos desta lei, nos seguintes campus:

a) Universidade da Corunha:

1. A Corunha (sede da universidade).

2. Ferrol.

b) Universidade de Santiago de Compostela:

1. Lugo.

2. Santiago de Compostela (sede da universidade).

c) Universidade de Vigo:

1. Ourense.

2. Pontevedra.

3. Vigo (sede da universidade).

Disposição adicional segunda. Publicidade das normas internas universitárias

1. Todas as normas internas das universidades públicas deverão publicar-se no Diário Oficial da Galiza ou em tabuleiros oficiais virtuais, para tal efeito dispostos pelas próprias universidades. Em todo o caso, os estatutos das universidades deverão publicar no Boletim Oficial dele Estado e no Diário Oficial da Galiza.

2. Na página principal da web de cada universidade existirá um enlace com o seu tabuleiro oficial virtual. Este tabuleiro virtual consistirá num directorio no que se encontrem, devidamente sistematizados para facilitar o seu manejo, os seus estatutos e todas as suas normas internas vigentes.

3. Em virtude do princípio de transparência e para facilitar o conhecimento das normas internas, sempre que se modifique parcialmente um regulamento, será necessária a publicação do texto completo vigente em cada momento.

Disposição adicional terceira. Vagas de profissionais sanitários

De acordo com o disposto na legislação sanitária e universitária correspondente, poderão atribuir-se funções de tutela prático-clínica a profissionais das instituições sanitárias, que receberão a denominação de titores clínicos ou titoras clínicas, conforme os acordos que para tal efeito se alcancem no seio das correspondentes comissões mistas. A mencionada comissão terá reconhecimento curricular na carreira docente.

Disposição adicional quarta. Silêncio administrativo

Nos procedimentos regulados no título I desta lei perceber-se-á desestimar a solicitude quando, transcorrido o prazo regulado para a sua resolução, não se ditasse resolução expressa, nos termos estabelecidos na Lei 30/1992, de 26 de novembro, de regime jurídico das administrações públicas e do procedimento administrativo comum.

Disposição adicional quinta. Relação com as organizações sindicais

Constituir-se-á um órgão assessor com composição paritário, entre a Xunta de Galicia e as organizações sindicais, e com carácter permanente, para tratar aquelas matérias comuns ao pessoal ao serviço das universidades públicas da Galiza. A sua composição e as suas funções determinar-se-ão por acordo dos seus membros.

Disposição adicional sexta. Autorização de títulos

Qualquer título universitário que ofereça e/ou dê um centro ou universidade no território da Comunidade Autónoma da Galiza reger-se-á pela normativa vigente nesta matéria.

Disposição adicional sétima. Relatórios preceptivos

Os procedimentos que incoen os departamentos da Xunta de Galicia e os demais entes públicos e privados dependentes ou vinculados a ela, relativos à elaboração de disposições de carácter geral, convocações de ajudas ou subvenções e instrumentação de achegas económicas e investimentos, quaisquer que seja a figura jurídica que adoptem, nas que sejam destinatarias, beneficiadas ou parte interessada as universidades do SUG, fundações, sociedades ou entidades dependentes destas, deverão contar com o informe preceptivo do departamento competente em matéria de universidades.

Disposição adicional oitava. De atenção a membros da comunidade educativa com necessidades especiais

Os e as estudantes e os demais membros da comunidade educativa universitária que apresentem necessidades especiais ou particularidades associadas à diversidade disporão dos médios, do apoio e dos recursos necessários que assegurem a igualdade real e efectiva de oportunidades.

Disposição transitoria primeira. Adaptação da composição e do regulamento interno do Conselho Galego de Universidades

No prazo de seis meses desde a entrada em vigor desta lei levar-se-ão a cabo as adaptações precisas no que diz respeito à composição do Conselho Galego de Universidades.

Entrementres não se aprove o decreto do Conselho da Xunta que desenvolva esta lei, em relação com o Conselho Galego de Universidades será aplicável o Decreto 313/2004, de 2 de dezembro, pelo que se aprova o Regulamento do Conselho Galego de Universidades, em tudo o que não se oponha ao estabelecido nela.

Disposição transitoria segunda. Actividades de inspecção de universidades

Entrementres não se aprove a modificação da relação de postos de trabalho da conselharia competente em matéria de universidades, na qual se determinem os postos de trabalho com funções de inspecção referidas nesta lei, poder-se-ão habilitar transitoriamente funcionários e funcionárias dos grupos A1 e/ou A2 para a realização das supracitadas actividades.

Disposição transitoria terceira. Escolas de doutoramento

No prazo de dezoito meses desde a entrada em vigor desta lei, a Xunta de Galicia aprovará o decreto que regule o procedimento e os requisitos para a criação de escolas de doutoramento. Em todo o caso, qualquer centro destas características deverá ajustar aos requisitos previstos na normativa aplicável, independentemente da data da sua criação. Para tal efeito, estabelecer-se-á um período transitorio de adaptação e um procedimento de verificação do cumprimento de tais requisitos.

Disposição transitoria quarta. Centros adscritos preexistentes

Para que os centros adscritos a universidades do SUG existentes no momento de entrada em vigor desta lei possam seguir desenvolvendo a sua actividade académica universitária deverão adaptar o convénio de adscrición com a universidade, no prazo de seis meses desde a entrada em vigor desta lei.

Disposição transitoria quinta. Institutos universitários de investigação

Os institutos universitários de investigação existentes com anterioridade a esta lei deverão adoptar as medidas necessárias para a sua adaptação e o cumprimento das disposições reguladas nesta norma, num prazo máximo de três anos desde a entrada em vigor.

Disposição transitoria sexta. Adaptação de estatutos das universidades do Sistema universitário da Galiza

As universidades do SUG adaptarão os seus estatutos ao disposto nesta lei num prazo máximo de três anos. Entrementres não se produza a adaptação dos estatutos, os conselhos de governo das universidades poderão aprovar a normativa aplicável que seja necessária para o cumprimento do estabelecido nela.

Disposição transitoria sétima. Adaptação dos conselhos sociais às disposições desta lei

No prazo de um ano desde a entrada em vigor desta lei, os conselhos sociais das universidades públicas do SUG adaptarão e elevarão à consideração e aprovação da conselharia competente em matéria de universidades o seu regulamento de organização e funcionamento para axeitalo ao disposto nela. Entrementres não tenha lugar essa adaptação, seguirão em vigor os regulamentos existentes, excepto naquilo que resulte contraditório com o regulado também nela.

As pessoas membros dos conselhos sociais no momento da entrada em vigor desta lei poderão permanecer nos seus cargos até a finalización do seu mandato.

Disposição transitoria oitava. Adaptação dos estatutos da Agência para a Qualidade do Sistema Universitário da Galiza

No prazo de um ano desde a entrada em vigor desta lei, a Agência para a Qualidade do Sistema Universitário da Galiza procederá a adaptar os seus estatutos ao disposto nela, assim como à legislação que lhe seja aplicável. Entrementres não se produza a dita adaptação, o consórcio Agência para a Qualidade do Sistema Universitário da Galiza reger-se-á na sua organização e no seu funcionamento pela normativa existente, excepto naquilo que resulte contraditório a respeito do disposto na lei.

Disposição transitoria noveno. Constituição do Consórcio Interuniversitario Galego

Em cumprimento do disposto no artigo 66, no prazo de um ano desde a entrada em vigor desta lei, as universidades públicas do SUG procederão à constituição do Consórcio Interuniversitario Galego, assim como à elaboração dos estatutos, que determinarão os seus fins, regime orgânico, funcional e financeiro, para propiciar a sua efectiva posta em funcionamento.

Disposição derrogatoria única

1. Ficam derrogar quantas normas de igual ou inferior categoria sejam contrárias ao disposto nesta lei.

2. Ficam derrogar de forma expressa:

a) A Lei 11/1989, de 20 de julho, de ordenação do sistema universitário da Galiza.

b) A Lei 7/2001, de 2 de julho, de controlo em matéria de criação e reconhecimento de universidades, centros universitários e autorização de estudios na Comunidade Autónoma da Galiza.

c) A Lei 1/2003, de 9 de maio, de conselhos sociais do sistema universitário da Galiza.

d) A Lei 2/2003, de 22 de maio, do Conselho Galego de Universidades.

Disposição derradeiro primeira. Habilitação para o desenvolvimento regulamentar

O Conselho da Xunta da Galiza ditará quantas disposições sejam necessárias para o desenvolvimento e a execução desta lei.

Disposição derradeiro segunda. Entrada em vigor

Esta lei entrará em vigor o dia seguinte ao da sua publicação no Diário Oficial da Galiza.

Santiago de Compostela, treze de junho de dois mil treze

Alberto Núñez Feijóo
Presidente