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DOG - Xunta de Galicia -

Diario Oficial de Galicia
DOG Núm. 182 Quarta-feira, 23 de setembro de 2015 Páx. 37544

V. Administração de justiça

Julgado do Social número 1 de Santiago de Compostela

EDICTO (888/2011).

María Teresa Vázquez Abades, secretária judicial do Julgado do Social número 1 de Santiago de Compostela, faz saber que no procedimento ordinário 888/2011 deste julgado do social, seguido por instância de Carlos Jiménez Díaz contra CTV, S.A., Uno TV, S.L., Dub Digital Audio, S.L., Cinemar Films, S.L., Editorial Compostela, S.A., Companhia de Rádio Televisão da Galiza, S.A., Filmanova, S.L., Studio XXI Producciones, S.L., Sodinor, S.A., Área 5.1 Indústria Audiovisual, S.L., Bren Entertainment, S.A., Sonorización Noroeste, S.A., Estudio Uno de Doblaje, S.A., Intereuropa TV, S.A., Best Digital, S.A., Vozes Meigas, S.A., Dobleson, S.L., Televisão da Galiza, S.A. e Vinde-o Galiza, S.A., se ditou a seguinte resolução cuja decisão expressa:

«Que estimando a demanda interposta por Carlos Jiménez Díaz contra Televisão da Galiza, S.A.; Rádio-Televisão da Galiza, S.A., Editorial Compostela, S.A.; Studio XXI Producciones, S.L.; Sodinor, S.A.; CTV, S.A.; Área 51 Indústria Audiovisual, S.L.; Filmanova, S.L.; Uno TV, S.L.; Dub Digital Audio, S.L.; Cinemar Films, S.L.; Bren Entertaiment, S.A.; Sonorización Noroeste, S.A.; Estudio Uno de Doblaje, S.A.; Intereuropa TV, S.A.; Vinde-o Galiza, S.A.; Best Digital, S.A.; Vozes Meigas, S.A. e Dobleson, S.L., devo declarar e declaro que a relação laboral de Carlos Jiménez Díaz com a demandada Televisão da Galiza, S.A. tem carácter indefinido não fixo, com antigüidade desde o 2 de setembro de 1993 e categoria profissional de locutor, com as consequências legais inherentes à dita declaração, e condeno as demandadas a se ater à dita declaração.

Notifique-se-lhes às partes a presente resolução e faça-se-lhes saber que face a ela cabe recurso de suplicación para ante a Sala do Social do Tribunal Superior de Justiça da Galiza, no prazo de cinco dias contados desde o seguinte ao da sua notificação.

A anterior resolução entregar-se-lhe-á ao secretário para a sua custodia e incorporação ao livro de sentenças. Insira nas actuações por meio de testemunho.

Por esta a minha sentença, julgando definitivamente em primeira instância, pronuncio-o, mando-o e assino-o».

E para que sirva de notificação em legal forma a Sodinor, S.A. e Cinemar Films, S.L., em ignorado paradeiro, expeço este edicto para a sua inserção no Diário Oficial da Galiza.

Adverte-se-lhe ao destinatario que as seguintes comunicações se farão fixando cópia da resolução ou da cédula no tabuleiro de anúncios do escritório judicial, salvo o suposto da comunicação das resoluções que devam revestir forma de auto ou sentença, ou quando se trate de emprazamento.

Santiago de Compostela, 3 de setembro de 2015

A secretária judicial