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DOG - Xunta de Galicia -

Diario Oficial de Galicia
DOG Núm. 182 Quarta-feira, 23 de setembro de 2015 Páx. 37546

V. Administração de justiça

Julgado do Social número 3 de Santiago de Compostela

EDICTO de notificação de decreto e diligência de ordenação (ENX 283/2014).

ENX execução de títulos não judiciais 283/2014

Sobre ordinário

Candidato: Guadalupe Moar Míguez

Demandada: Wimaxgal, S.L.

Eu, Susana Varela Amboage, secretária judicial do Julgado do Social número 3 de Santiago de Compostela, faço saber que no procedimento de execução de títulos não judiciais 283/2014 deste julgado do social, seguido por instância de Guadalupe Moar Míguez contra Wimaxgal, S.L. sobre ordinário, foram ditados decreto na data 8.4.2015 e diligência de ordenação na data 28.5.2015 cujas partes dispositivas são do teor literal seguinte:

Parte dispositiva do decreto:

«Parte dispositiva.

Acordo: declarar embargados por via de melhora de embargo os seguintes bens:

– Saldos das contas bancárias que segundo os dados existentes na aplicação informática possua ao seu favor a entidade executada, em canto sejam suficientes para cobrir a soma das quantidades reclamadas, o que se levará a efeito através do ponto neutro judicial, por um montante total de 9.718,16 euros pendentes de pagamento.

– O embargo das facturas que se achem pendentes de cobramento a favor da executada Wimaxgal, S.L. para assegurar a responsabilidade da supracitada entidade ata a quantia total de 8.675,3 euros em conceito de principal, e 1.042,86 euros calculados provisoriamente para juros e custas e a cargo das seguintes entidades:

a) Câmara municipal de Vila de Cruces, com domicílio na praça Juan Carlos I, s/n, 36590 Vila de Cruces, Pontevedra.

b) Câmara municipal de Ames, com domicílio na praça da Câmara municipal, nº 2, 15220 Bertamiráns, Ames.

Para a sua efectividade, acordo livrar os correspondentes oficios e/ou mandados.

– Requeira-se novamente a parte executante, para que no prazo de três dias presente um número de conta bancária em que efectuar a transferência acordada pelo montante de 1.753,29 euros.

Notifique às partes e faça-se-lhes saber que em aplicação do mandado conteúdo no artigo 53.2 da LXS, no primeiro escrito ou comparecimento ante o órgão judicial, as partes ou interessados e, se for o caso, os profissionais designados, assinalarão um domicílio e dados completos para a prática de actos de comunicação. O domicílio e os dados de localização facilitados com tal fim, produzirão plenos efeitos e as notificações neles tentadas sem efeito serão válidas em canto não sejam facilitados outros dados alternativos, sendo ónus processual das partes e dos seus representantes mantê-los actualizados. Assim mesmo, deverão comunicar as mudanças relativas ao seu número de telefone, fax, endereço electrónico ou semelhante, sempre que estes últimos estejam a ser utilizados como instrumentos de comunicação com o tribunal.

Modo de impugnación: poderá interpor-se recurso de revisão ante quem dita esta resolução mediante escrito que deverá expressar a infracção cometida a julgamento do recorrente, no prazo de três dias hábeis seguintes à sua notificação (artigo 188.2 da LXS). O recorrente que não tenha a condição de trabalhador ou beneficiário do regime público da Segurança social deverá fazer um depósito para recorrer de 25 euros na conta de depósitos e consignações deste Julgado do Social número 3, aberta no Banco Santander, conta número 00493569920005001274, incluindo no campo de conceito a indicação “recurso” seguida do código “31 Social-Revisão”. Se o ingresso se fizer mediante transferência bancária, deverá incluir após a conta referida, separados por um espaço, a indicação “recurso” seguida do “código 31 Social-Revisão”. Se efectuar diversos pagamentos na mesma conta, deverá especificar um ingresso por cada conceito, mesmo se obedecem a outros recursos da mesma ou diferente classe, indicando no campo de observações a data da resolução impugnada com o formato dd/mm/aaaa. Ficam exentos do seu aboamento, em todo o caso, o Ministério Fiscal, o Estado, as comunidades autónomas, as entidades locais e os organismos autónomos dependentes deles.

A secretária judicial».

Diligência de ordenação:

«Diligência de ordenação.

Secretária judicial: Susana Varela Amboage.

Santiago de Compostela, 28 de maio de 2015.

Tendo-se recebido os oficios remetidos pelas câmaras municipais de Ames e Vila de Cruces em cumprimento dos requirimentos para que retivessem as quantidades que puderem dever à empresa demandada e nos quais comunicam não ter dívidas com a executada, unam à execução da sua razão.

Fica pendente de satisfazer na presente executoria a soma de 8.675,30 euros de principal e 1.042,86 euros em conceito de juros e custas, e não tendo encontrado bens suficientes e de conformidade com o artigo 276.1 da LXS, acordo:

Dar audiência a Guadalupe Moar Míguez e ao Fundo de Garantia Salarial para que no prazo máximo de quinze dias solicitem o que ao seu direito convenha para a seguir da executoria, designando em tal caso bens concretos do debedor sobre os quais despachar a execução.

Notifique às partes e faça-se-lhes saber que em aplicação do mandado conteúdo no artigo 53.2 da LXS, no primeiro escrito ou comparecimento ante o órgão judicial, as partes ou interessados e, se for o caso, os profissionais designados, assinalarão um domicílio e dados completos para a prática de actos de comunicação. O domicílio e os dados de localização facilitados com tal fim, produzirão plenos efeitos e as notificações neles tentadas sem efeito serão válidas em canto não sejam facilitados outros dados alternativos, sendo ónus processual das partes e dos seus representantes mantê-los actualizados. Assim mesmo deverão comunicar as mudanças relativas ao seu número de telefone, fax, endereço electrónico ou semelhantes, sempre que estes últimos estejam a ser utilizados como instrumentos de comunicação com o tribunal.

Modo de impugnación: mediante recurso de reposición que se interporá ante quem pronuncia esta resolução, no prazo dos três dias hábeis seguintes à sua notificação, com expressão da infracção que contém a julgamento do recorrente, sem que a interposición do recurso tenha efeitos suspensivos com respeito à resolução impugnada.

A secretária judicial».

Adverte-se ao destinatario que as seguintes comunicações se farão fixando cópia da resolução ou da cédula no tabuleiro de anúncios do escritório judicial, salvo no suposto da comunicação das resoluções que devam revestir forma de auto ou sentença, ou quando se trate de emprazamento.

E para que sirva de notificação em legal forma a Wimaxgal, S.L. em ignorado paradeiro, expeço este edicto para a sua inserção no Diário Oficial da Galiza.

Santiago de Compostela, 1 de setembro de 2015

A secretária judicial