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DOG - Xunta de Galicia -

Diario Oficial de Galicia
DOG Núm. 67 Segunda-feira, 9 de abril de 2012 Páx. 12248

III. Outras disposições

Conselharia de Fazenda

ORDEM de 2 de abril de 2012 pela que se encomenda a liquidação da entidade Mutualidad de Previsão Social a Prima Fija Pcae-Vigo ao Consórcio de Compensação de Seguros.

Por acordo da assembleia geral extraordinária que teve lugar o dia 30 de março de 2012, a entidade Mutualidad de Previsão Social a Prima Fija Pcae-Vigo, inscrita com o número 3 no Registro autonómico de mutualidades de previsão social não integradas na Segurança social, adscrito à Direcção-Geral de Política Financeira e Tesouro, adoptou-se por unanimidade o acordo de dissolução voluntária da entidade e também solicitar a esta conselharia a liquidação da entidade pelo Consórcio de Compensação de Seguros, por ser a opção mais vantaxosa para os interesses dos mutualistas.

A solicitude ante esta Administração autonómica da encomenda de liquidação da entidade ao Consórcio de Compensação de Seguros, que se transfere por ser a opção mais vantaxosa para os mutualistas, faz-se conforme o estabelecido no artigo 14.1.d) do Real decreto legislativo 7/2004, de 29 de outubro, pelo que se aprova o texto refundido do estatuto legal do Consórcio de Compensação de Seguros.

A competência na matéria vem determinada no Decreto 340/1996, de 13 de setembro, pelo que se assumem funções e serviços transferidos à Comunidade Autónoma da Galiza mediante o Real decreto 1642/1996, de 5 de julho, em matéria de mutualidades de previsão social, e se lhe asignan à Conselharia de Economia e Fazenda, e no Decreto 307/2009, de 28 de maio, pelo que se estabelece a estrutura orgânica da Conselharia de Fazenda, modificado pelos decretos 199/2010, de 16 de dezembro, e 220/2011, de 17 de novembro.

Em vista do anterior, por proposta da Direcção-Geral de Política Financeira e Tesouro, e de acordo com o previsto no artigo 28.2.b) do Real decreto legislativo 6/2004,

RESOLVO:

Encomendar a liquidação da entidade Mutualidad de Previsão Social a Prima Fija Pcae-Vigo ao Consórcio de Compensação de Seguros em virtude do previsto no artigo 14.1.d) do Real decreto legislativo 7/2004.

Contra a presente ordem, que põe fim à via administrativa de conformidade com o previsto no artigo 4 da Lei 6/2001, de 29 de junho, de adequação da normativa da Comunidade Autónoma da Galiza à Lei 4/1999, de 13 de janeiro, de modificação da Lei 30/1992, de 26 de novembro, de regime jurídico das administrações públicas e do procedimento administrativo comum, poder-se-á interpor, com carácter potestativo, recurso de reposición, no prazo de um mês, contado a partir do dia seguinte ao da sua notificação, de acordo com os artigos 116 e 117 da Lei 30/1992.

Assim mesmo, poder-se-á interpor recurso contencioso-administrativo, ante a Sala do Contencioso-Administrativo do Tribunal Superior de Justiça da Galiza, no prazo de dois meses contados desde o dia seguinte ao da sua notificação, de conformidade com o disposto nos artigos 11.1.a), 25 e 46 da Lei 29/1998, de 13 de julho, reguladora da xurisdición contencioso-administrativa.

Santiago de Compostela, 2 de abril de 2012.

Elena Muñoz Fonteriz
Conselheira de Fazenda