José Andrés Salgado Fernández, secretário judicial da Sala do Contencioso-Administrativo do Tribunal Superior de Justiça da Galiza, por meio deste edito anuncia:
No recurso de casación em interesse de lei número 309/2014, seguido por instância da Administração autonómica, ditou-se a sentença cujo encabeçamento e resolução são do seguinte teor literal:
Sentença: 53/2015.
Palestrante: Julio César Díaz Casales.
Recurso de casación em interesse de Lei número 309/2014.
Recorrente: a Administração autonómica.
Recorrida: Felipe Traveso García.
É parte o Ministério Fiscal.
No nome do rei.
A secção especial para o conhecimento dos recursos de casación em interesse de lei da Sala do Contencioso-Administrativo do Tribunal Superior de Justiça da Galiza ditou a seguinte
Sentença:
José María Gómez y Díaz-Castroverde.
José Antonio Méndez Barrera.
Fernando Seoane Pesqueira.
Julio César Díaz Casales.
José Ramón Chaves García.
A Corunha, 4 de fevereiro de 2015.
No presente recurso de casación em interesse de lei, que com o número 309/2014 se segue ante esta sala, interposto pelo letrado da Xunta de Galicia, em nome e representação da Administração autonómica, contra a sentença número 119/2014, com data de 20 de junho de 2014, ditada pelo Julgado do Contencioso-Administrativo número 2 de Ourense, no procedimento abreviado número 61/2014. É parte recorrida Felipe Traveso García, representado pela procuradora Ana María Tejelo Núñez. É parte o Ministério Fiscal.
É palestrante Julio Cessar Díaz Casales.
Resolvemos:
Que devemos estimar e estimamos o recurso de casación em interesse de lei interposto pelo letrado da Xunta de Galicia contra a Sentença 119/2014, de 20 de junho, ditada pelo Julgado do Contencioso-Administrativo número 2 de Ourense, e fixamos como doutrina legal a seguinte:
«De acordo com o previsto no artigo 1.1 da Lei do Parlamento da Galiza 9/2012, a supresión da paga adicional do pessoal ao serviço da Administração de justiça no âmbito da Comunidade Autónoma da Galiza, prevista no artigo 12.3 da Lei do Parlamento da Galiza 14/2006, de orçamentos gerais da Comunidade Autónoma para 2007, fá-se-á efectiva desde a entrada em vigor desta Lei do Parlamento da Galiza 9/2012».
Não se faz expressa imposição de custas a nenhuma das partes.
Notifique-se a presente sentença às partes e faça-se-lhes saber que contra ela não cabe nenhum recurso.
Ordene-se a publicação da presente sentença no Diário Oficial da Galiza para os efeitos do previsto no artigo 101.4 da LRXCA.
Assim o pronunciamos, mandamos e assinamos.
E, como consequência do ordenado na resolução da sentença, expede-se este edito para a notificação do encabeçamento e resolução da sentença no Diário Oficial da Galiza.
A Corunha, 18 de março de 2015
José Andrés Salgado Fernández
Secretário judicial