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DOG - Xunta de Galicia -

Diario Oficial de Galicia
DOG Núm. 59 Sexta-feira, 27 de março de 2015 Páx. 12116

III. Outras disposições

Águas da Galiza

INSTRUÇÃO 1/2015, de 23 de março, sobre os critérios aplicável na tramitação administrativa para a execução de actuações menores de manutenção e conservação do domínio público hidráulico.

A disposição adicional segunda do Decreto 1/2015, de 15 de janeiro, pelo que se aprova o Regulamento do planeamento em matéria de águas da Galiza e se regulam determinadas questões em desenvolvimento da Lei 9/2010, de 4 de novembro, de águas da Galiza, estabelece que tipo de actuações podem considerar-se trabalhos menores de manutenção e conservação do domínio público hidráulico.

Com o objecto de agilizar estas actuações, esta disposição prevê que a execução destes trabalhos se realize depois da apresentação em Águas da Galiza, com um mínimo de quinze dias de antecedência, de uma declaração responsável pela que o/a promotor/a se comprometa ao cumprimento dos requisitos estabelecidos. Esta regulação motiva na ponderação dos instrumentos de intervenção das administrações públicas baixo um critério de proporcionalidade, que implica simplificar os procedimentos, evitar dilações innecesarias e reduzir ónus administrativas, substituindo, em supostos taxados, a autorização administrativa prévia ao exercício das actuações por uma declaração responsável, tal e como se regula no artigo 71 bis da Lei 30/1992, de 26 de novembro, de regime jurídico das administrações públicas e do procedimento administrativo comum, introduzido pelo artigo 2.3 da Lei 25/2009, de 22 de dezembro, de modificação de diversas leis para a sua adaptação à Lei sobre o livre acesso às actividades de serviços e o seu exercício.

A Direcção de Águas da Galiza considera conveniente estabelecer uma série de directrizes tendentes a coordenar nos serviços territoriais da entidade, como escritórios tramitadoras, a aplicação prática da disposição adicional segunda do Decreto 1/2015, de 15 de janeiro, pelo que se aprova o Regulamento do planeamento em matéria de águas da Galiza e se regulam determinadas questões em desenvolvimento da Lei 9/2010, de 4 de novembro, de águas da Galiza.

Por tudo isso, esta direcção dita a seguinte instrução, a qual, malia o previsto no artigo 37.3 da Lei 16/2010, de 17 de dezembro, de organização e funcionamento da Administração geral e do sector público autonómico da Galiza, não tem os efeitos próprios de uma norma jurídica de natureza regulamentar, a favor de uma maior transparência na gestão administrativa e da segurança jurídica, mas considera-se conveniente a sua publicação para que todos os interessados possam conhecer os critérios que seguirá Águas da Galiza nesta matéria.

Instrução

Primeiro. Supostos de actuações menores de manutenção e conservação do domínio público hidráulico

Segundo o disposto no número 1 da disposição adicional segunda do Decreto 1/2015, de 15 de janeiro, pelo que se aprova o Regulamento do planeamento em matéria de águas da Galiza e se regulam determinadas questões em desenvolvimento da Lei 9/2010, de 4 de novembro, de águas da Galiza, consideram-se actuações menores de manutenção e conservação do domínio público hidráulico, sempre que se executem fora de espaços protegidos, as seguintes:

a) Retirada de árvores morridas e podas de árvores que impeça acessos ao canal ou à sua servidão de passagem, sempre que não impliquem perda do substrato arbóreo da ribeira.

b) Retirada de árvores morridas e podas de árvores que reduzam a capacidade do canal.

c) Retirada de elementos arrastados pela corrente que obstrúan o canal e especialmente nas obras de passagem sobre ela, ou que constituam um elemento de degradación ou contaminação do domínio público hidráulico.

d) Manutenção das secções de medición de caudais das redes oficiais de estações de medición.

Segundo. Declaração responsável

Os/as promotores/as de actuações menores de manutenção e conservação do domínio público hidráulico deverão apresentar em Águas da Galiza uma declaração responsável ajustada ao modelo que figura no anexo, com um mínimo de quinze dias de antecedência à realização das actuações projectadas.

A apresentação da dita declaração permite que, passados quinze dias desde que tenha entrada no correspondente registro de Águas da Galiza sem que se realize nenhum reparo por esta entidade em exercício das suas faculdades de comprobação e inspecção, se possam realizar os trabalhos descritos na declaração responsável apresentada.

Santiago de Compostela, 23 de março de 2015

Gonzalo Mosqueira Martínez
Director de Águas da Galiza

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