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DOG - Xunta de Galicia -

Diario Oficial de Galicia
DOG Núm. 77 Sexta-feira, 24 de abril de 2015 Páx. 15720

V. Administração de justiça

Tribunal Superior de Justiça da Galiza (Sala do Social)

EDITO (RSU 4536/2014 (FF)).

M. Socorro Bazarra Varela, secretária judicial da Secção 1 desta Sala do Social do Tribunal Superior de Justiça da Corunha, faço saber que no procedimento de recurso de suplicação 4898/2010 desta secção, seguido por instância de Josefa Além Núñez contra Eulen Servicios Sociosanitarios, S.A., Galiza Saudai, S.L., Fundo de Garantia Salarial, Ministério Fiscal, Câmara municipal de Arteixo, administração concursal Galiza Saudai, S.L., Instituto de Gestión Sanitária, S.A.U. (Ingesan), sobre despedimento, se ditou resolução cuja parte dispositiva é a seguinte:

«Decidimos.

Que desestimar o recurso de suplicação interposto pelo letrado José Miguel López Pérez, em nome e representação de Josefa Além Núñez e estimando os recursos de suplicação interpostos pelo letrado José María García Pérez, na representação que tem acreditada da empresa Instituto de Gestión Sanitária, S.A. (Ingesan), e pelo letrado José Miguel Orantes Canais, na representação que tem acreditada da empresa Eulen Servicios Sociosanitarios, S.A., contra a sentença ditada pelo Julgado do Social número 5 dos da Corunha, em data vinte e cinco de novembro de dois mil treze, em autos seguidos por instância de Josefa Além Núñez face à empresas Galiza Saudai S.L., em situação de concurso voluntário, Instituto de Gestión Sanitária, S.A. (Ingesan), e Eulen Servicios Sociosanitarios, S.A., a administração concursal da empresa Galiza Saudai, S.L. e a Câmara municipal de Arteixo, sobre despedimento, nos quais foram parte o Fundo de Garantia Salarial e o Ministério Fiscal, devemos revogar e revogamos parcialmente a resolução citada, e desestimar a demanda formulada contra as empresas Instituto de Gestión Sanitária, S.A. (Ingesan) e Eulen Servicios Sociosanitarios, S.A., absolvendo as citadas demandado dos pedimentos conteúdos nela, mantendo o resto dos pronunciamientos condenatorios e absolutorios conteúdos na sentença contra a que se recorre, sem que proceda fazer imposição de custas dos recursos.

Procede ordenar a devolução às empresas dos depósitos constituídos para recorrer e o cancelamento dos aseguramientos prestados para estes efeitos, uma vez que seja firme esta sentença.

Notifique-se-lhes esta resolução às partes e à Promotoria do Tribunal Superior de Justiça da Galiza, fazendo-lhes saber que, contra ela, só cabe recurso de casación para unificação de doutrina, que se preparará por escrito ante esta sala do social, dentro dos dez dias seguintes à notificação desta sentença e de acordo com o disposto na Lei de jurisdição social. Se a recorrente não estiver exenta de depósito e consignação para recorrer, deverá ingressar:

– O depósito de 600 € na conta de 16 dígito desta sala, aberta no Banco de Santander (Banesto) com o número 1552 0000 35, seguida de quatro dígito correspondentes ao número do recurso e dois dígito do ano deste.

– Assim mesmo, se há quantidade de condenação deverá consigná-la na mesma conta, mas com o código 80 no quanto do 35 ou bem apresentar aval bancário solidário em forma.

– Se o ingresso se faz mediante transferência bancária desde uma conta aberta em qualquer entidade bancária diferente, haverá que emitir à conta de vinte dígito 0049 3569 92 0005001274 e fazer constar no campo “Observações ou conceito da transferência” os 16 dígito que correspondem ao procedimento (1552 0000 80 ou 35 **** ++).

Uma vez firme, expeça-se certificação para constância na peça que se arquivar neste tribunal, incorporando-se o original ao correspondente livro de sentenças, depois de devolução dos autos ao julgado do social de procedência.

Assim, por esta a nossa sentença, pronunciámo-lo, mandámo-lo e assinámo-lo».

E para que assim conste para os efeitos da sua publicação no DOG com o fim de que sirva de notificação em legal forma a Galiza Saudai, S.L., com a advertência de que as seguintes comunicação se farão fixando cópia da resolução ou da cédula no tabuleiro de anúncios do escritório judicial, salvo o suposto da comunicação das resoluções que devam revestir forma de auto ou sentença, ou quando se trate de emprazamento, expeço e assino o presente edito.

A Corunha, 26 de março de 2015

A secretária judicial