De conformidade com o disposto no artigo 59.4 da Lei 30/1992, de 26 de novembro, de regime jurídico das administrações públicas e do procedimento administrativo comum, notifica mediante a publicação no Diário Oficial da Galiza e exposição no tabuleiro de edito da Câmara municipal do Grove a Yazmín, C.B. requerimento prévio de desafiuzamento administrativo do departamento número 10 do porto do Grove, por não ser possível a notificação através do serviço de Correios no derradeiro endereço conhecido sito na doca Pombal, número 10, do Grove.
Segundo relatório da Chefatura da Zona Sul, por encontrar-se vencida a anterior autorização, tentou-se requerer a empresa para solicitar nova autorização ou proceder ao desalojo do departamento, e todas as tentativas de notificação foram devolvidos.
O presente acto administrativo, que emite a Presidência do Conselho de Administração da entidade pública Portos da Galiza de acordo com as competências previstas no artigo 114 da Lei 5/2011, de património da Comunidade Autónoma da Galiza, emite ao amparo do artigo 113 dessa lei, do artigo 103 do Real decreto legislativo 2/2011, de 5 de setembro, que aprova o texto refundido da Lei de portos do Estado e da marinha mercante, e do artigo 31 do Decreto 227/1995, que aprova o Regulamento da entidade pública Portos da Galiza.
O departamento deverá de ser abandonado num prazo máximo de quinze (15) dias contados desde a publicação da presente cédula, o que se formalizará com a entrega das chaves ao pessoal de Portos da Galiza.
Outorga-se trâmite de audiência por um prazo máximo de dez (10) dias hábeis contados desde a publicação da presente cédula no Diário Oficial da Galiza, ou da sua exposição no tabuleiro de edito da Câmara municipal do Grove, durante o que poderão formular-se alegações e apresentar-se os documentos ou justificações que se considerem pertinente. Durante o dito prazo poderá solicitar-se nova autorização para regularizar a ocupação.
A partir da publicação da presente cédula começará a aplicar-se a regra noveno de aplicação à tarifa portuária E-2 prevista na Lei 6/2003, de 9 de dezembro, de taxas, preços e exaccións reguladoras da Comunidade Autónoma da Galiza.
Contra o presente acto administrativo de iniciação não se admitirão acções interditais ou para a tutela sumaria da posse das previstas na Lei de axuizamento civil.
E para que conste e lhes sirva de notificação, e em cumprimento do disposto no artigo 59.4 da Lei 30/1992, de 26 de novembro, de regime jurídico das administrações públicas e do procedimento administrativo comum, expeço, assino e sê-lo a presente cédula.
Santiago de Compostela, 30 de abril de 2015
José Juan Durán Hermida
Presidente de Portos da Galiza