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DOG - Xunta de Galicia -

Diario Oficial de Galicia
DOG Núm. 137 Quarta-feira, 22 de julho de 2015 Páx. 30711

VI. Anúncios

a) Administração autonómica

Conselharia de Economia e Indústria

RESOLUÇÃO de 18 de junho de 2015, da Direcção-Geral de Energia e Minas, pela que se autoriza administrativamente e se aprova o projecto de execução denominado Estação de regulação e medida (ERM) MOP 16/4 bar e extensão de rede com MOP 4 bar em Ribadeo (Lugo), promovido pela empresa Gás Galiza SDG, S.A. (expediente IN627A 2014/6-0).

Depois de examinar o expediente instruído por pedimento da empresa Gás Galiza SDG, S.A., com endereço para os efeitos de notificações na rua Lisboa, Edifício Área Central, local 31, HIJ, 15707 Santiago de Compostela (A Corunha), resultam os seguintes

Antecedentes de facto:

Primeiro. O 7 de setembro de 2010 a Direcção-Geral de Indústria, Energia e Minas ditou resolução pela qual se outorgou a Gás Galiza SDG, S.A. a autorização administrativa da rede de distribuição de gás natural no termo autárquico de Ribadeo, na província de Lugo (expediente IN627A 2005/20-0). Foi publicada no Diário Oficial da Galiza de 18 de outubro de 2010 e no Boletim Oficial da província de 8 de outubro de 2010.

Conforme o disposto nesta autorização administrativa, a subministración de gás natural ao termo autárquico de Ribadeo projecta-se mediante conexão num ponto de entrega da rede em alta pressão A (APA) no próprio município, nas proximidades do instituto de ESO, desde o qual partirá a rede de distribuição em média pressão B (MPB) ao dito município.

Segundo. O 29 de setembro de 2014 a empresa Gás Galiza SDG, S.A. apresentou a solicitude de autorização das instalações para estação de regulação e medida (ERM) MOP 16/4 bar e extensão de rede com MOP 4 bar em Ribadeo, junto com o projecto de execução e de uma separata técnica para a Câmara municipal de Ribadeo.

Segundo consta no projecto de execução, a ERM instalará na esquina superior norte dentro do cerramento correspondente à posição 02 do gasoduto de transporte primário da Marinha Lucense, situado na parcela 655 do polígono 3 da Telleira (Ribadeo); trata-se de um ponto de entrega diferente ao previsto no projecto que serviu de base para o outorgamento da autorização administrativa a que se faz referência no antecedente de facto primeiro desta resolução. As instalações objecto deste projecto são as seguintes:

• Conexão de entrada à ERM em MOP 16 bar com 7 m de tubaxe de aço DN 3” de 3,6 mm de espesor e qualidade GR L245 3 PN.

• ERM, modelo MOP 16/4 bar Q 2.500 - D aéreo.

• Conexão de saída da ERM em MOP 4 bar com 7 m de tubaxe em aço DN 4” de 3,6 mm de espesor e qualidade GR L245 3 PN.

• Extensão de rede em MOP 4 bar composta por 234 m de PE DN 160 que remata num cap DN160.

• Instalações auxiliares: válvula de entrada à ERM de DN 3” e válvula de saída da ERM de DN 4”.

Este projecto submeteu ao procedimento de autorização administrativa e aprovação de projecto de execução baixo o número de expediente IN 627A 2014/6-0.

Terceiro. O 14 de janeiro de 2015 a Direcção-Geral de Energia e Minas ditou resolução pela qual se submeteu a informação pública a solicitude de autorização administrativa e aprovação do projecto de execução denominado Estação de regulação e medida (ERM) MOP 16/4 bar e extensão de rede com MOP 4 bar em Ribadeo (Lugo), promovido pela empresa Gás Galiza SDG, S.A. (expediente IN627A 2014/6-0).

Esta resolução publicou-se no Diário Oficial da Galiza do 13.2.2015, no Boletim Oficial da província de 14 de janeiro de 2015 e nos jornais La Voz da Galiza e Ele Progrido de 30 de janeiro de 2015, e também esteve exposta no tabuleiro de anúncios da Câmara municipal de Ribadeo.

Durante o período de informação pública legalmente estabelecido para este projecto de execução não se apresentaram alegações.

Quarto. O 2 de março de 2015 a Direcção-Geral de Energia e Minas transferiu a separata técnica do projecto de execução (ao qual se faz referência no antecedente de facto segundo desta resolução) à Câmara municipal de Ribadeo, pela sua condição de Administração com bens e direitos afectados e para os efeitos de obter o seu relatório ao respeito.

Esta câmara municipal emitiu o seu relatório, com data 10 de março de 2015, no qual se faz constar que não se encontra nenhum impedimento para a realização da citada infra-estrutura, e do qual se deu deslocação a Gás Galiza SDG, S.A., quem manifestou a sua conformidade com ele.

Quinto. O 4 de junho de 2015 a Xefatura Territorial de Lugo da Conselharia de Economia e Indústria (em diante xefatura territorial) emitiu relatório favorável sobre o projecto de execução denominado Estação de regulação e medida (ERM) MOP 16/4 bar e extensão de rede com MOP 4 bar em Ribadeo (Lugo).

Fundamentos de direito:

Primeiro. A Direcção-Geral de Energia e Minas é a competente para resolver este expediente com fundamento no Estatuto de autonomia da Galiza; no Real decreto 2563/1982, de 24 de julho, sobre trespasse de funções e serviços da Administração do Estado à Comunidade Autónoma da Galiza em matéria de indústria, energia e minas; no Decreto 132/1982, de 4 de novembro, sobre assunção de competências em matéria de indústria, energia e minas e a sua atribuição à Conselharia de Indústria, Energia e Comércio; no Decreto 235/2012, de 5 de dezembro, pelo que se fixa a estrutura orgânica da Vice-presidência e das conselharias da Xunta de Galicia; no Decreto 110/2013, de 4 de julho, pelo que se estabelece a estrutura orgânica da Conselharia de Economia e Indústria; e no Decreto 116/2014, de 11 de setembro, pelo que se modifica o Decreto 110/2013; em relação com a Lei 34/1998, de 7 de outubro, do sector de hidrocarburos; com o Real decreto 1434/2002, de 27 de dezembro, pelo que se regulam as actividades de transporte, distribuição, comercialização, subministración e procedimentos de autorização de instalações de gás natural; com o Decreto 62/2010, de 15 de abril, pelo que se regula o trâmite de competência e os critérios de valoração no suposto de concorrência de duas ou mais solicitudes de autorização administrativa de instalações de transporte secundário e distribuição de gás natural e redes de distribuição de gases licuados do petróleo (GLP); com a Ordem da Conselharia de Indústria e Comércio de 30 de novembro de 1999 sobre a tramitação de autorizações administrativas das canalizacións de gás; e com a Lei 30/1992, de 26 de novembro, de regime jurídico das administrações públicas e do procedimento administrativo comum.

Segundo. O citado projecto cumpre com as exixencias regulamentares fixadas no Real decreto 919/2006, de 28 de julho, pelo que se aprova o Regulamento técnico de distribuição e utilização de combustíveis gasosos e as suas instruções técnicas complementares ICG 01 a 11.

Terceiro. No expediente instruído para o efeito cumpriram-se os trâmites regulamentares.

Depois de ver os preceitos legais citados e os demais de pertinente e geral aplicação, a Direcção-Geral de Energia e Minas

RESOLVE:

1. Autorizar administrativamente a infra-estrutura gasista denominada Estação de regulação e medida (ERM) MOP 16/4 bar e extensão de rede com MOP 4 bar em Ribadeo (Lugo), promovida por Gás Galiza SDG, S.A.

2. Aprovar o projecto de execução da infra-estrutura gasista citada.

Tudo isto de acordo com as seguintes condições:

Primeira. A empresa promotora Gás Galiza SDG, S.A., constituirá no prazo de dois meses, contados desde o momento do outorgamento desta autorização administrativa, uma fiança por valor de 1.263,10 €, montante do 2 % do orçamento das instalações, para garantir o cumprimento das suas obrigas, conforme o previsto no artigo 73.4 da Lei 34/1998, de 7 de outubro, e no artigo 82 do Real decreto 1434/2002, de 27 de dezembro.

Esta fiança constituirá na Caixa Geral de Depósitos da Conselharia de Fazenda da Xunta de Galicia, em qualquer das formas assinaladas no artigo 11.3 do Decreto 1775/1967, de 22 de julho, sobre o regime de instalação, ampliação e deslocação de indústrias, e será devolvida uma vez que se formalize a acta de posta em marcha das instalações.

Segunda. A infra-estrutura gasista que se autoriza realizar-se-á de acordo com as especificações e planos que figuram no projecto apresentado pela empresa promotora Gás Galiza SDG, S.A., intitulado Projecto de autorização de execução de instalações para estação de regulação e medida (ERM) MOP 15/4 bar e extensão de rede com MOP 4 bar em Ribadeo (Lugo), assinado pelo engenheiro técnico industrial Ángel Casas Bachiller (colexiado número 9.735 do Colégio Oficial de Engenheiros Indústrias de Madrid), com a referência GDP411140600024602, e no que figura um orçamento de 63.155,23 €.

Terceira. As instalações e as suas montagens deverão cumprir as disposições e normas técnicas que em geral sejam de aplicação e, em particular, as correspondentes ao Regulamento técnico de distribuição e utilização de combustíveis gasosos com as suas instruções técnicas complementares e as normas que os complementam, regulamentos electrotécnicos, normas UNE e demais normativa e directrizes vigentes, assim como quantas as substituam ou se ditem a nível estatal ou desta comunidade autónoma, e deverão prever-se para responder aos avanços tecnológicos no âmbito do gás e alcançar abastecimentos flexíveis e seguros.

Quarta. O prazo para a posta em marcha das instalações que se autorizam será de doce meses, contados a partir da data da última autorização administrativa necessária para a sua execução; uma vez construídas as instalações autorizadas, a empresa promotora deverá apresentar a solicitude de posta em serviço ante a xefatura territorial, quem deverá expedida trás as comprobações técnicas que considere oportunas.

Quinta. No que diz respeito aos bens e direitos afectados por esta infra-estrutura gasista e adscritos às diferentes administrações, organismos ou empresas de serviço público ou de serviços de interesse geral (às cales se faz referência no antecedente de facto quarto desta resolução), a empresa promotora procederá a realizar os correspondentes cruzamentos e claques de acordo com os condicionados e relatórios emitidos por estes.

Sexta. Esta autorização outorga-se sem prejuízo de terceiros e independentemente das autorizações, licenças ou permissões de competência autárquica, provincial ou outros necessários para a realização das obras das instalações autorizadas.

Sétima. A administração reserva para sim o direito a deixar sem efeito esta autorização por não cumprimento das condições estipuladas, pela facilitación de dados inexactos ou por qualquer outra causa legal ou regulamentar que assim o preveja.

Contra a presente resolução, que não põe fim à via administrativa, poderá interpor-se, se é o caso, recurso de alçada ante o conselheiro de Economia e Indústria, no prazo de um mês a partir do dia seguinte à sua notificação.

Santiago de Compostela, 18 de junho de 2015

Ángel Bernardo Tahoces
Director geral de Energia e Minas