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DOG - Xunta de Galicia -

Diario Oficial de Galicia
DOG Núm. 29 Segunda-feira, 11 de fevereiro de 2013 Páx. 4112

VI. Anúncios

b) Administração local

Câmara municipal da Corunha

ANÚNCIO de exposição pública da modificação do PEPRI da Cidade Velha e da Pescadería (expediente 631/140/2010).

A Junta de Governo Local, na sessão que teve lugar o dia 10 de dezembro de 2012, adoptou o seguinte acordo:

«Primeiro. Aprovar inicialmente o documento apresentado por EMVSA o 30 de novembro de 2012 para a modificação do PEPRI.

Segundo. Submeter o documento ao trâmite de informação pública pelo prazo de dois meses, mediante anúncio que se publicará no Diário Oficial da Galiza, nos jornais de maior circulação na província e na página web da Câmara municipal da Corunha.

Terceiro. Ordenar a diligência do documento apresentado o 30 de novembro de 2012.

Quarto. Suspender o procedimento de outorgamento de licenças urbanísticas no âmbito de aplicação da modificação do Plano especial que se aprova inicialmente, de conformidade com o disposto no artigo 77.2º da Lei 9/2002, de 30 de dezembro, de ordenação urbanística e protecção do meio rural da Galiza e artigo 120.2 do Regulamento de planeamento urbanístico, com o seguinte alcance:

a) No âmbito delimitado pelo perímetro morado e zona de respeito, de acordo com o assinalado pelo Decreto 29/1984, de 9 de maio, de declaração do conjunto histórico-artístico da Corunha, suspende-se o procedimento de concessão de licenças urbanísticas para as actuações que impliquem uma alteração catastral das parcelas nas cales se situam os edifícios na sua integridade; parcelacións, segregacións e agregacións parceiras; as de nova edificación em soares vacantes ou resultantes de demolições prévias.

A suspensão dos procedimentos de concessão da licença implica a da exixencia da obriga de reabilitação forzosa durante a sua vigência, assim como as que tenham por objecto a demolição, esvaziado interior total do imóvel, ampliação e adición de plantas e reestruturação de edificacións existentes (com a excepção da reconstrução essencial definida em artigo 21.4.a) da normativa urbanística do Plano especial vigente). De ser o caso, adoptar-se-ão quantas medidas de segurança procedam.

Ficam excluídas do acordo de suspensão do procedimento de tramitação de licenças os âmbitos que disponham de instrumento de plano de desenvolvimento que contenha a sua regulação detalhada própria ou de instrumentos de equidistribución, aprovados e firmes e, em concreto, o âmbito da rua paralela Beiramar-Pelamios, situada face ao centro Pablo Picasso.

b) Para o âmbito do Plano especial não incluído na demarcação anterior suspende-se o procedimento de outorgamento de licenças urbanísticas que impliquem nova edificación em soares vacantes ou resultantes de demolições prévias, assim como a obriga de reabilitação forzosa durante o período de suspensão.

A suspensão afectará, assim mesmo, às solicitudes que projectem a ampliação ou adición de plantas em edificación existente.

c) Para os edifícios catalogado pelo vigente plano suspende-se o procedimento de outorgamento de licenças urbanísticas para aquelas solicitudes que suponham a alteração catastral das parcelas nas cales se situam os edifícios na sua integridade, parcelacións, segregacións ou agregacións parceiras. Igualmente, fica suspendido o procedimento de tramitação de licenças urbanísticas que tenham por objecto a demolição, esvaziado interior total do imóvel e reestruturação dos edifícios, com excepção daqueles que projectem concretamente a reconstrução essencial definida no artigo 21.4.a) da normativa urbanística do Plano especial vigente.

d) Não se suspendem as licenças para aqueles projectos que cumpram simultaneamente ambos os dois planeamentos.

Quinto. Notificar o presente acordo aos titulares catastrais, aos departamentos autárquicos de Gestão do Solo, Licenças e Disciplina Urbanística, Secção de Património Urbanístico, Escritório do GIS de Planeamento, à Área de Infra-estruturas e ao Escritório de Reabilitação Urbana e Habitação.

Sexto. Solicitar os relatórios sectoriais necessários para a tramitação do expediente».

O expediente submete-se a exposição pública, de conformidade com o artigo 86.1.a) da Lei 9/2002, de 30 de novembro (modificado pela Lei 2/2010, de 25 de março), pelo prazo de dois meses a partir da publicação no DOG ou na imprensa local, para que qualquer interessado possa consultá-lo e, se é o caso, apresentar as alegações que julgue oportunas (artigo 128.4 do Real decreto 2159/1978, RPU).

O expediente administrativo e a documentação técnica que integra a modificação do PEPRI pode consultar no escritório autárquico de Informação e Registro da Área de Urbanismo (largo Indalecio Prieto 1-3), em horário laboral de segunda-feira a sexta-feira, assim como na web autárquica, www.coruna.es/urbanismo (exposição pública, revisão PEPRI).

A Corunha, 18 de dezembro de 2012

César de Jesús Otero Grille
Director de Urbanismo